Page 8 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1990
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Legislação
L i b e r a l i z a ç ã o d a s T e l e c o m u n i c a ç õ e s
O presidente Fernando Collor de Mello, dando maior exigidos pela sociedade brasileira.
ênfase na área de telecomunicações, assinou, no dia 8 A REVISTA TELEBRASIL, como já aconteceu em
de novembro, mais uma etapa do “ Pacote” de Desregu- edições anteriores* ao longo do tempo, quando da pro
lamentação. Ele acabou com a exclusividade de poucas mulgação de outras leis do interesse dos setores de tele
empresas editarem listas telefônicas e abriu para a comunicações e de informática, publica na íntegra o de
iniciativa privada o direito de atuar em diversos servi creto presidencial e as portarias do Ministério da Infra-
ços de comunicações, entre os quais dados, telefonia Estrutura — transcritos do “ Diário Oficial” , da Uniào,
celular, redes internas de comunicação (condomínios), de 9-11-90 — que abrem para a iniciativa privada as
novas redes de telefonia e ampliação das redes de telefo possibilidades de participar dos investimentos e presta
nes públicos. As medidas objetivam, segundo o gover ção de serviços de telefonia móvel e regulamentam a en
no, unir esforços — públicos e privados — para viabili trada de empresas particulares nacionais ou multinacio
zar a obtenção de recursos humanos e materiais, impres nais na rede de telefonia pública de todo o País.
cindíveis à implantação de serviços de TCs nos níveis
§ 2o. As listas obedecerão a pa nicação entre os assinantes. tares à execução deste Decreto
Listas Telefônicas drões de qualidade, especificações téc § 2o. Ao assinante é facultado A rt. 12. Este Decreto enira em
nicas e critérios de distribuição estabe deixar de figurar, em todo ou em par vigor na data de sua (Fls. 4 do Decre
lecidos pelo Ministério da Infra-Estru te, nas listas telefônicas. to que dá nova regulamentação à Lei
tura. § 3o. É obrigatória a informação, n° 6.874, de 3 de dezembro de 1980,
DECRETO N° 99.679 DE 0 8/11/90 Art. 3o A edição e a divulgação pelo serviço de auxílio às listas, sem que atribui à empresa exploradora
Dá nova regulamentação à Lei das listas indicadas no artigo anterior ônus para o usuário, dos códigos de de serviços públicos de telecomunica
n° 6.874, de 3 de dezembro de 1980, e a comercialização da publicidade acesso correspondente às instalações ções a edição dc listas telefônicas) pu
que atribui à empresa exploradora nelas inserida são de competência ex de assinantes ativadas ou aqueles alte blicação.
de serviços públicos de telecomunica clusiva da empresa exploradora de ser rados após a confecção das listas, bem A rt. 13. Revogam-se o Decreto
ções a edição de listas telefônicas. viço telefônico público. como aqueles objeto de erro ou omis n° 97.684, de 21 de abril dc 1989, e
O Presidente da República, no Parágrafo único. É vedada a edi são essencial, na figuração. dem ais disposições em contrário.
uso da atribuição que lhe confere o ção ou reprodução, total ou parcial, Art. 7o. A empresa exploradora Brasília, cm 08 de novembro de
arl. 84, inciso IV, da Constituição, e sob qualquer forma ou denominação, de serviço telefônico público permiti 1990; 169° da Independência; c 102c
tendo em vista o disposto na Lei n° dc listas telefônicas sem a necessária rá u qualquer interessudo, mediante da República.
6.874, de 3 dc dezembro de 1980, contratação junto á empresa explora pagamento, inserção de figuração op
dora, sob pena dc busca c aprccsslo cional ou publicidade em qualquer FERNANDO COLLOR
d oi exemplares c documentos a eles das listas telefônicas. OZ1RES SILVA
pertinentes, além da indenização cor Art. 8”. As atividades previstas
DECRETA: respondente ao valor da publicidade
Art. P . As empresas explorado no "cnput" do art. 3° devem ser con
neles inserida. tratadas pela empresa exploradora Prestação de Serviços
ras de serviços públicos dc telecomu
nicações são obrigadas a divulgar, pe Art. 4°. É facultada no assinante dc serviço telefônico público com ter
riodicamente, as relações de seus assi a divulgação do seu código de acesso ceiros da iniciativa privada, median PORTARIA N° 882 DE 08/11/90
nantes. nas condições definidas neste em impressos particulares, anúncios te licitação, de acordo com a legisla O M INISTÉRIO DE ESTADO
Regulamento. por meio da imprensa, rádio c*televi ção cm vigor c na forma que for esta DA INFRA-ESTRUTURA, no um
§ 1°. A divulgação das relações são c cm publicações que não se ca belecida cm instruções complementa da atribuição que lhe confere o art
racterizem como listas telefônicas, as res buixadas pelo Ministério da Infra-
a que se refere este artigo está compre 87, parágrafo único, inciso H.daCoru-
endida no regime dc exploração dos sim entendidas as que,embora conten Estrutura. tituiçào, e tendo em vista o disposto
do códigos dc acesso dc assinante, se
serviços dc telecomunicações, sendo § Io. O contrato deverá ter pra na Lei n° 4.117, de 27 de agosto de
inerente à sua prestação. restrinjam a um ramo específico de zo de vigência determinado, admitin- 1962 (Código Brasileiro de Telecomu
§ 2o. A criação e designação dos qualquer setor da atividade econômi do-se sua prorrogação uma única vez nicações), no Decreto n° 52.026, de
códigos de acesso às instalações dc ca c sejam dc distribuição não destina c por igual período, no interesse do 20 de m aio de 1963 (Regulamento
seus assinantes constituem atribuição da especifica mente a assinante dc ser serviço e desde que a contratada te G eral do Código Brasileiro de Teleco
da empresa exploradora do serviço, viço público dc telecomunicações. nha satisfeito os padrões de desempe m unicações), e suas alterações, do
sendo tais códigos dc sua proprieda Art. 5o. É livre: nho técnico c comercial nele estabele D ecreto n° 99.179, de 15 de março
de autoral e de suá competência exclu I — a publicação, cm ámjúto res cidos. de 1990, e nos arts. 213 e seguintes
siva alterá-los ou substituí-los. trito, dc relações de assinantes sem § 2o. A empresa exploradora con do D ecreto n° 99.244, de 10 de maio
Art. 2o. A empresa exploradora finalidade comercial e dc distribuição siderará como receita do serviço a de 1990.
de serviço telefônico público distribui gratuita; parcela que lhe couber na comerciali CONSIDERANDO que é objeti
rá, gratuita e obrigatoriamente, as se II — a publicação, comercializa zação da publicidade inserida nas listas. vo do Programa Federal de DesreguD-
guintes publicações técnicas periódi ção c distribuição dc relações especifi Art. 9°. Com anuência expressa mentação fortalecer a iniciativa priva
cas, denominadas listas telefônicas: cas, cujo objetivo seja facilitar a inter da empresa exploradora e observadas da, cm todos os seus campos dc atuí-
I — Lista dc Assinantes, organiza ligação dc assinantes possuidores ele as condições pactuadas nos contratos ção, reduzir à interferência do Esta
da por ordem alfabética de nomes equipamentos náo-tclcfônicos acopla a que se refere o artigo anterior, pode do na vida e nas atividades dos cida
de assinantes; dos á rede de serviço telefônico público. rão ser produzidas listas telefônicas dãos, contribuir para a maior eficiên
II — Lista Classificada, organiza Art. 6o. É assegurado aos assinan especiais, inclusive com a inserção cia e o menor custo dos serviços pi
da por ordem alfabética de títulos de tes do serviço telefônico público o di de matéria publicitária. tados pela Administração Pública Fe
atividades e de produtos dc assinantes reito de figurar, gratuitamente, na § Io. As listas especiais não estão deral e atender satisfatoriamente»
não residenciais, que exerçam ativida Lista de Assinantes e, quando elabora sujeitas às normas de figuração, perio usuários desses serviços;
des econômicas ou de interesse da co da, na Lista de Endereços da localida dicidade, vigência, abrangência e pa CONSIDERANDO que a ativida
munidade; de, sendo também gratuita a figura drões técnicos a que sc subordinam de econômica deve ser regida, basica
III — Lista dc Endereços, organi ção nas Listas Classificadas, dos assi as listas obrigatórias. mente, pelas regras de livre mercado,
zada por ordem alfabética ou numéri nantes não residenciais que exerçam § 2o. A confecção de listas espe limitada a interferência da Administra
ca de logradouro, nas localidades com atividade económica ou atividade do ciais, sob qualquer forma ou denomi ção Pública, direta ou indireta, ckn-
mais de 500.000 (quinhentos mil) ha mteres.se da comunidade. nação, competirá, exclusivamente, à sivamente ao que dispõe a Constitui-
bitantes. § 1°. A figuração gratuita conte empresa contratada para produção Ção;
§ Io. É dc doze meses a periodici rá os dados julgados (Lis. 3 do Decre das listas obrigatórias. CONSIDERANDO que cump*
dade básica das Listas de Assinantes to que dá nova regulamentação á Lei Art. 10. As disposições deste De ao Governo Federal, na forma de le'-
e Classificados e de vinte e quatro n° 6.874, dc 3 de dezembro dc 1980, creto aplicam-se, no que couber, às adotar as providências necessárias pa
meses a Lista de Endereços, poden que atribui à empresa exploradora relações de assinantes dos demais ser ra o atendimento da crescente deman
do serem antecipadas cm dois meses de serviços públicos de telecomunica viços públicos de telecomunicações. da por serviços de telecomunicações
ou prorrogadas por até quatro meses, ções a edição de listas telefônicas) re Art. 11. O Ministério da Infra- par t icu larmen te no segmento de comu
por motivo de ordem operacional. levantes ao estabelecimento de comu Estrutura baixará normas complemen nicação dc dados;
Telebrasil. Nov De: t f