Page 8 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1990
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Legislação











                                                                L i b e r a l i z a ç ã o   d a s   T e l e c o m u n i c a ç õ e s
















                          O presidente Fernando Collor de Mello, dando maior                                                                                                                              exigidos pela sociedade brasileira.


                 ênfase  na  área  de  telecomunicações,  assinou,  no  dia  8                                                                                                                                    A  REVISTA  TELEBRASIL,  como já aconteceu em



                 de novembro, mais uma etapa do “ Pacote” de Desregu-                                                                                                                                     edições  anteriores*  ao longo do tempo,  quando da pro­


                 lamentação.  Ele acabou  com  a exclusividade de  poucas                                                                                                                                 mulgação de  outras leis do interesse dos setores de tele­



                 empresas  editarem   listas  telefônicas  e  abriu  para  a                                                                                                                              comunicações e de informática, publica na íntegra o de­



                 iniciativa  privada  o  direito  de  atuar  em  diversos  servi­                                                                                                                         creto  presidencial  e as portarias do Ministério da Infra-


                 ços  de  comunicações,  entre  os  quais  dados,  telefonia                                                                                                                              Estrutura — transcritos do  “ Diário Oficial” , da Uniào,



                 celular,  redes  internas  de  comunicação  (condomínios),                                                                                                                               de  9-11-90  —  que  abrem  para  a  iniciativa  privada as


                 novas redes de telefonia e ampliação das redes de telefo­                                                                                                                                possibilidades  de  participar  dos  investimentos e presta­



                 nes  públicos.  As  medidas  objetivam,  segundo  o  gover­                                                                                                                              ção de serviços de telefonia móvel e regulamentam a en­


                  no,  unir esforços — públicos e privados — para viabili­                                                                                                                                trada de empresas particulares nacionais ou multinacio­



                 zar a obtenção de recursos humanos e materiais, impres­                                                                                                                                  nais  na rede de telefonia pública de todo o País.


                 cindíveis  à  implantação  de  serviços  de  TCs  nos  níveis











                                                                                                                     §  2o.  As  listas  obedecerão  a  pa­                                               nicação entre os  assinantes.                                                                    tares  à execução deste Decreto

                                  Listas Telefônicas                                                         drões de qualidade, especificações téc­                                                               §  2o.  Ao  assinante  é  facultado                                                             A rt.  12.  Este  Decreto  enira em

                                                                                                             nicas e critérios de distribuição estabe­                                                    deixar de figurar, em todo ou em par­                                                            vigor na data de sua (Fls. 4 do Decre­

                                                                                                             lecidos pelo Ministério da Infra-Estru­                                                      te,  nas  listas telefônicas.                                                                    to que dá nova regulamentação à Lei


                                                                                                             tura.                                                                                                §  3o.  É obrigatória a informação,                                                      n°  6.874,  de  3  de dezembro de 1980,


                DECRETO  N°  99.679  DE  0 8/11/90                                                                   Art.  3o  A  edição  e  a  divulgação                                                pelo  serviço  de  auxílio  às  listas,  sem                                                     que  atribui  à  empresa  exploradora

                         Dá  nova  regulamentação  à  Lei                                                    das listas indicadas no artigo anterior                                                      ônus  para  o  usuário,  dos  códigos  de                                                        de serviços públicos de telecomunica­

                n°  6.874,  de  3  de  dezembro  de  1980,                                                   e  a  comercialização  da  publicidade                                                       acesso  correspondente  às  instalações                                                          ções a edição dc listas telefônicas) pu­

                que  atribui  à  empresa  exploradora                                                        nelas  inserida  são de competência  ex­                                                     de assinantes ativadas ou aqueles alte­                                                          blicação.

                de serviços  públicos de  telecomunica­                                                      clusiva da empresa exploradora de ser­                                                       rados após a confecção das listas, bem                                                                    A rt.  13.  Revogam-se  o  Decreto


                ções a  edição  de  listas telefônicas.                                                      viço telefônico público.                                                                     como aqueles objeto de erro ou omis­                                                             n°  97.684,  de  21  de  abril dc  1989, e

                         O  Presidente  da  República,  no                                                           Parágrafo único.  É  vedada  a  edi­                                                 são essencial,  na  figuração.                                                                   dem ais disposições em contrário.

                uso  da  atribuição  que  lhe  confere  o                                                    ção  ou  reprodução,  total  ou  parcial,                                                             Art.  7o.  A  empresa  exploradora                                                               Brasília,  cm  08  de  novembro de

                arl.  84,  inciso  IV,  da  Constituição,  e                                                 sob qualquer forma ou denominação,                                                           de  serviço  telefônico  público  permiti­                                                        1990;  169°  da  Independência; c 102c

                tendo  em  vista  o  disposto  na  Lei  n°                                                   dc  listas  telefônicas  sem  a  necessária                                                  rá  u  qualquer  interessudo,  mediante                                                          da  República.


                6.874,  de  3  dc dezembro de  1980,                                                         contratação  junto á empresa  explora­                                                       pagamento, inserção de figuração op­
                                                                                                            dora,  sob  pena  dc  busca  c  aprccsslo                                                     cional  ou  publicidade  em  qualquer                                                                       FERNANDO COLLOR


                                                                                                            d oi  exemplares  c  documentos  a  eles                                                      das  listas  telefônicas.                                                                                               OZ1RES SILVA

                                                                                                            pertinentes,  além  da  indenização cor­                                                               Art.  8”.  As  atividades  previstas
                DECRETA:                                                                                    respondente  ao  valor  da  publicidade

                         Art.  P .  As  empresas  explorado­                                                                                                                                              no "cnput" do art.  3° devem  ser con­
                                                                                                            neles  inserida.                                                                              tratadas  pela  empresa  exploradora                                                                           Prestação de Serviços
                ras  de  serviços  públicos  dc  telecomu­

                nicações são obrigadas a divulgar, pe­                                                               Art.  4°.  É  facultada  no  assinante                                               dc  serviço telefônico público com  ter­

                riodicamente, as relações de seus assi­                                                     a  divulgação  do  seu  código de  acesso                                                     ceiros  da  iniciativa  privada,  median­                                                         PORTARIA  N° 882 DE 08/11/90


                nantes.  nas  condições  definidas  neste                                                   em  impressos  particulares,  anúncios                                                        te  licitação,  de  acordo  com  a  legisla­                                                              O   M INISTÉRIO  DE  ESTADO

                Regulamento.                                                                                por  meio da  imprensa,  rádio c*televi­                                                      ção cm  vigor c na  forma que  for esta­                                                          DA  INFRA-ESTRUTURA,  no                                       um

                        §  1°.  A  divulgação  das  relações                                                são  c  cm  publicações  que  não  se  ca­                                                    belecida  cm  instruções complementa­                                                             da  atribuição  que  lhe confere o art

                                                                                                            racterizem como listas telefônicas,  as­                                                      res buixadas pelo Ministério da  Infra-
                a que se refere este artigo está compre­                                                                                                                                                                                                                                                    87, parágrafo único, inciso H.daCoru-

                endida  no  regime  dc  exploração  dos                                                     sim entendidas as que,embora conten­                                                          Estrutura.                                                                                        tituiçào,  e  tendo em  vista o disposto
                                                                                                            do  códigos  dc  acesso  dc  assinante,  se
                serviços  dc  telecomunicações,  sendo                                                                                                                                                              §  Io.  O  contrato  deverá  ter  pra­                                                  na  Lei  n°  4.117,  de  27  de agosto de


                inerente  à  sua  prestação.                                                               restrinjam  a  um  ramo  específico  de                                                         zo  de  vigência  determinado,  admitin-                                                          1962  (Código Brasileiro de Telecomu­

                        §  2o.  A  criação e designação dos                                                qualquer  setor da  atividade econômi­                                                          do-se  sua  prorrogação  uma  única  vez                                                         nicações),  no  Decreto  n°  52.026, de

               códigos  de  acesso  às  instalações  dc                                                    ca c sejam dc distribuição não destina­                                                         c  por  igual  período,  no  interesse  do                                                       20  de  m aio  de  1963  (Regulamento

                seus assinantes constituem atribuição                                                      da especifica mente a assinante dc ser­                                                         serviço  e  desde  que  a  contratada  te­                                                       G eral do Código Brasileiro de Teleco­


               da  empresa  exploradora  do  serviço,                                                      viço  público dc  telecomunicações.                                                             nha  satisfeito os  padrões de desempe­                                                          m unicações),  e  suas  alterações,                              do

                sendo  tais códigos dc sua proprieda­                                                              Art.  5o.  É  livre:                                                                    nho técnico c comercial  nele estabele­                                                          D ecreto  n°  99.179,  de  15  de março

                de autoral e de suá competência exclu­                                                              I  — a publicação,  cm  ámjúto  res­                                                   cidos.                                                                                           de  1990,  e  nos  arts.  213  e seguintes

                siva alterá-los ou substituí-los.                                                          trito,  dc  relações  de  assinantes  sem                                                               § 2o.  A empresa exploradora con­                                                        do  D ecreto n°  99.244, de  10 de maio


                       Art.  2o.  A  empresa  exploradora                                                  finalidade comercial e dc  distribuição                                                         siderará  como  receita  do  serviço  a                                                          de  1990.

               de serviço telefônico público distribui­                                                    gratuita;                                                                                       parcela  que  lhe couber  na  comerciali­                                                                 CONSIDERANDO que é objeti­


               rá, gratuita e obrigatoriamente, as se­                                                             II  —  a  publicação,  comercializa­                                                    zação da publicidade inserida nas listas.                                                        vo do Programa Federal de DesreguD-

               guintes  publicações  técnicas  periódi­                                                   ção c distribuição dc relações especifi­                                                                 Art.  9°.  Com  anuência  expressa                                                        mentação fortalecer a iniciativa priva­


              cas, denominadas listas telefônicas:                                                        cas, cujo objetivo seja facilitar a inter­                                                       da empresa  exploradora e observadas                                                             da, cm todos os seus campos dc atuí-

                      I — Lista dc Assinantes, organiza­                                                   ligação  dc  assinantes  possuidores  ele                                                       as condições  pactuadas  nos contratos                                                           ção,  reduzir  à  interferência do Esta­

              da  por  ordem  alfabética  de  nomes                                                       equipamentos náo-tclcfônicos acopla­                                                             a que se refere o artigo anterior, pode­                                                          do  na  vida e  nas atividades dos cida­


             de assinantes;                                                                               dos á rede de serviço telefônico público.                                                        rão  ser  produzidas  listas  telefônicas                                                         dãos, contribuir para a maior eficiên­

                       II — Lista Classificada, organiza­                                                          Art. 6o. É assegurado aos assinan­                                                      especiais,  inclusive  com  a  inserção                                                          cia e o menor custo dos serviços pi­

              da por ordem alfabética de títulos de                                                       tes do serviço telefônico  público o di­                                                         de  matéria  publicitária.                                                                        tados pela Administração Pública Fe­

              atividades e de produtos dc assinantes                                                      reito  de  figurar,  gratuitamente,  na                                                                   §  Io.  As  listas  especiais não  estão                                                 deral  e  atender  satisfatoriamente»


              não residenciais, que exerçam ativida­                                                      Lista de Assinantes e, quando elabora­                                                           sujeitas às normas de figuração, perio­                                                           usuários desses serviços;

             des econômicas ou de interesse da co­                                                        da, na Lista de Endereços da localida­                                                           dicidade,  vigência,  abrangência  e  pa­                                                                 CONSIDERANDO que a ativida­

             munidade;                                                                                    de,  sendo  também  gratuita  a  figura­                                                         drões  técnicos  a  que  sc  subordinam                                                           de econômica deve ser regida, basica­


                      III  —  Lista dc Endereços, organi­                                                 ção nas  Listas Classificadas,  dos assi­                                                        as  listas obrigatórias.                                                                          mente,  pelas regras de livre mercado,

             zada por ordem  alfabética ou  numéri­                                                       nantes  não  residenciais  que  exerçam                                                                   §  2o.  A  confecção  de  listas  espe­                                                  limitada a interferência da Administra­


             ca de logradouro, nas localidades com                                                        atividade  económica  ou  atividade  do                                                          ciais,  sob qualquer  forma ou denomi­                                                            ção  Pública, direta ou indireta, ckn-

             mais de 500.000 (quinhentos mil) ha­                                                         mteres.se  da comunidade.                                                                        nação,  competirá,  exclusivamente,  à                                                            sivamente ao que dispõe a Constitui-

             bitantes.                                                                                             §  1°.  A  figuração gratuita  conte­                                                   empresa  contratada  para  produção                                                              Ção;


                     §  Io. É dc doze meses a periodici­                                                  rá os dados julgados (Lis.  3  do  Decre­                                                        das  listas  obrigatórias.                                                                                CONSIDERANDO  que  cump*

            dade  básica das  Listas de Assinantes                                                        to  que dá  nova  regulamentação  á  Lei                                                                  Art.  10.  As  disposições  deste  De­                                                   ao Governo Federal, na forma de le'-

            e  Classificados  e  de  vinte  e  quatro                                                     n°  6.874,  dc  3  de  dezembro  dc  1980,                                                       creto  aplicam-se,  no  que  couber,  às                                                         adotar as providências necessárias pa­


            meses  a  Lista  de  Endereços,  poden­                                                      que  atribui  à  empresa  exploradora                                                             relações de assinantes dos demais  ser­                                                           ra o atendimento da crescente deman­

            do serem  antecipadas cm  dois  meses                                                        de  serviços  públicos de  telecomunica­                                                          viços  públicos  de  telecomunicações.                                                           da  por  serviços de  telecomunicações

            ou prorrogadas por até quatro meses,                                                         ções  a edição de  listas  telefônicas)  re­                                                               Art.  11.  O  Ministério  da  Infra-                                                    par t icu larmen te no segmento de comu­


            por motivo de ordem operacional.                                                             levantes ao estabelecimento  de comu­                                                             Estrutura baixará normas complemen­                                                               nicação dc dados;






                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                         Telebrasil. Nov  De:                   t f
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