Page 61 - Telebrasil - Março/Abril 1981
P. 61
é * * * * *
M *
A Ç Õ E S
E S C R I T U R A I S MADEIRA SINTÉTICA 8.A
Neste trabalho o autor pretende demonstrar o que
realmente existe de positivo e de negativo na
implantação do regime escriturai pelas empresas,
tendo em vista as muitas inovações introduzidas pela
nova Lei das Sociedades por Ações.
Luiz Lima Verde advogado; assessor jurídico da Telasa.
SUMÁRIO Inicialmente, podemos dizer que louvamos a introdução desse novo sis
tema na legislação pátria, vez que se trata, apenas, de uma opção que as em
I. Introdução; II. Conceito; III. Autorização Estatutária; IV. Instituição Fi presas poderão adotar ou não.
nanceira Depositária; V. Conversão das Ações; VI. Direito de Voto; VII.
Conta de Depósito; VIII. Transferência da Ação; IX. Extratorda Conta de As ações escriturais foram introduzidas na nova Lei, debaixo de uma alvis
Depósito; X. Custo do Serviço de Transferência. XI. Conclusão. sareira expectativa, ao ponto de um dos autores do anteprojeto, jurista Al
fredo Lamy Filho, declarar que essa modalidade “ deverá (ao que tudo
indica) ser a forma preferida pela grande empresa’ ’ (1).
I. INTRODUÇÃO
Apesar de ainda ser muito cedo para julgarmos essa afirmativa, a verdade é
que, até o momento, a adoção do regime escriturai continua em estágio ini
Entre as muitas inovações introduzidas pela nova Lei das Sociedades por
cial.
Ações (lei n." 6.404/76), podemos destacar, nesta oportunidade, a criação
das ações escriturais. Após esta rápida introdução, procuraremos demonstrar, de maneira bas
tante simplificada, o que vêm a ser ações escriturais, a implantação desse
A matéria está regulada nos artigos 34 e 35 do diploma legal em vigor que, regime na companhia e sua dinâmica, para, finalmente, apresentarmos
cm síntese, permite ao estatuto autorizar ou estabelecer que todas as ações nossa conclusão sobre as vantagens e as desvantagens da aplicação desse
da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de sistema.
depósito, em nome de seus titulares, na instituição financeira que designar,
Na elaboração deste despretensioso trabalho, usaremos linguagem acadê
sem emissão de certificados.
mica, com a finalidade de tomá-lo acessível a todos aqueles que possam vir
a interessar-se pelo assunto, independentemente de sua condição profissio
Assim sendo, o sistema escriturai estabelece a não emissão de certificados,
nal, o que fazemos com a devida vénia dos insignes mestres que, em seus
ficando o acionista com suas ações depositadas em instituição financeira
magistérios, já nos legaram valiosos e sábios ensinamentos.
devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, como a
constituir um saldo resultante das ações por ele adquiridas.
II. CONCEITO
Examinando a exposição de motivos do projeto do Executivo, vamos en
Em Direito Comercial, podemos definir “ ação’ ’ como sendo uma das par
contrar as linhas basilares da introdução das ações escriturais em nosso
tes iguais em que se divide o capital social, ou, ainda, como sendo o capital
Direito, ao depararmos com a seguinte assertiva:
ou parte do capital de uma pessoa (física ou jurídica) numa sociedade co
mercial, representado ou não por um título (certificado) negociável.
‘ O objetivo é permitir a difusão da propriedade de ações entre grande m
mero de pessoas, com a segurança das ações nominativas, a facilidade a O eminente professor Modesto Carvalhosa afirma que "em face do regime
circulação proporcionada pela transferência mediante ordem ã institu legal cm vigor, pode-se definir ação como a fração negociável em que se
ção financeira e mero registro contábil e a eliminação do custo dc divide o capital social, representativa dos direitos e obirgações do
certificados' ’. acionista" (2) ?