Page 61 - Telebrasil - Março/Abril 1981
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                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   M *













































                      A Ç Õ E S












                     E S C R I T U R A I S                                                                                                                                                  MADEIRA  SINTÉTICA  8.A















                     Neste trabalho o autor pretende demonstrar o que




                     realmente existe de positivo e de negativo na



                     implantação do regime escriturai pelas empresas,




                     tendo em vista as muitas inovações introduzidas pela



                      nova Lei das Sociedades por Ações.









                         Luiz Lima  Verde                                        advogado;  assessor  jurídico  da Telasa.










                   SUMÁRIO                                                                                                                                                                          Inicialmente, podemos dizer que louvamos a introdução desse novo sis­




                                                                                                                                                                                                   tema na legislação pátria, vez que se trata, apenas, de uma opção que as em­


                   I. Introdução; II. Conceito; III. Autorização Estatutária; IV. Instituição Fi­                                                                                                  presas poderão adotar ou não.


                   nanceira Depositária; V. Conversão das Ações; VI. Direito de Voto; VII.


                   Conta de Depósito; VIII. Transferência da Ação; IX. Extratorda Conta de                                                                                                         As ações escriturais foram introduzidas na nova Lei, debaixo de uma alvis­



                   Depósito; X. Custo do Serviço de Transferência. XI. Conclusão.                                                                                                                  sareira expectativa, ao ponto de um dos autores do anteprojeto, jurista Al­



                                                                                                                                                                                                   fredo Lamy Filho, declarar que essa modalidade “ deverá (ao que tudo


                                                                                                                                                                                                   indica) ser a forma preferida pela grande empresa’ ’ (1).



                  I. INTRODUÇÃO

                                                                                                                                                                                                   Apesar de ainda ser muito cedo para julgarmos essa afirmativa, a verdade é


                                                                                                                                                                                                   que, até o momento, a adoção do regime escriturai continua em estágio ini­
                  Entre as muitas inovações introduzidas pela nova Lei das Sociedades por

                                                                                                                                                                                                   cial.
                  Ações (lei n." 6.404/76), podemos destacar, nesta oportunidade, a criação


                  das ações escriturais.                                                                                                                                                           Após esta rápida introdução, procuraremos demonstrar, de maneira bas­




                                                                                                                                                                                                   tante simplificada, o que vêm a ser ações escriturais, a implantação desse


                 A matéria está regulada nos artigos 34 e 35 do diploma legal em vigor que,                                                                                                        regime na companhia e sua dinâmica, para, finalmente, apresentarmos


                 cm síntese, permite ao estatuto autorizar ou estabelecer que todas as ações                                                                                                       nossa conclusão sobre as vantagens e as desvantagens da aplicação desse



                 da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas de                                                                                                           sistema.


                 depósito, em nome de seus titulares, na instituição financeira que designar,

                                                                                                                                                                                                   Na elaboração deste despretensioso trabalho, usaremos linguagem acadê­
                 sem emissão de certificados.

                                                                                                                                                                                                   mica, com a finalidade de tomá-lo acessível a todos aqueles que possam vir


                                                                                                                                                                                                   a interessar-se pelo assunto, independentemente de sua condição profissio­
                 Assim sendo, o sistema escriturai estabelece a não emissão de certificados,

                                                                                                                                                                                                   nal, o que fazemos com a devida vénia dos insignes mestres que, em seus
                 ficando o acionista com suas ações depositadas em instituição financeira
                                                                                                                                                                                                   magistérios, já nos legaram valiosos e sábios ensinamentos.

                 devidamente autorizada pela Comissão de Valores Mobiliários, como a


                 constituir um saldo resultante das ações por ele adquiridas.
                                                                                                                                                                                                   II. CONCEITO





                 Examinando a exposição de motivos do projeto do Executivo, vamos en­

                                                                                                                                                                                                   Em Direito Comercial, podemos definir “ ação’ ’ como sendo uma das par
                contrar as linhas basilares da introdução das ações escriturais em nosso
                                                                                                                                                                                                   tes iguais em que se divide o capital social, ou, ainda, como sendo o capital
                 Direito, ao depararmos com a seguinte assertiva:

                                                                                                                                                                                                   ou parte do capital de uma pessoa (física ou jurídica) numa sociedade co­


                                                                                                                                                                                                    mercial, representado ou não por um título (certificado) negociável.


                 ‘  O objetivo é permitir a difusão da propriedade de ações entre grande m



                 mero de pessoas, com a segurança das ações nominativas, a facilidade a                                                                                                             O eminente professor Modesto Carvalhosa  afirma que "em face do regime


                 circulação proporcionada pela transferência mediante ordem ã institu                                                                                                               legal cm vigor, pode-se definir ação como a fração negociável em que se



                 ção financeira e mero registro contábil e a eliminação do custo dc                                                                                                                 divide o capital social, representativa dos direitos e obirgações do


                 certificados' ’.                                                                                                                                                                   acionista" (2)                                                                                                                                                    ?
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