Page 63 - Telebrasil - Março/Abril 1981
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Essa emenda foi rejeitada pela Comissão Especial do Congresso, sob a VI. DIREITO DE VOTO
seguinte justificativa:
Conforme ressaltamos anteriormente, uma das características da ação
escriturai é ser nominativa. Não podemos falar em escriturai ao porta
* ‘A lei dá tratamento adequado à matéria. A adoção das ações escritu
dor, já que o seu lançamento é feito de maneira individualizada, nos li
rais exige a pertinente medida de segurança constante da lei, em favor
vros da instituição depositária. Isto quer dizer que cada acióhista possui
do acionista, da companhia e do público investidor, que é o depósito
uma conta de depósito.
delas em entidades distinta da companhia emitente das ações, e que a lei
quer que, mediante a autorização dada para a execução desses serviços Assim sendo, podemos afirmar que, em princípio, somente as ações ao
pela CVM, sejam identificadas como portadoras de idoneidade moral e portador não possuem direito de voto, consoante facilmente se conclui
possuidoras de capacidade financeira para responder por possíveis do disposto no art. 112, caput, da legislação em vigor, in verbis:
prejuízos decorrentes de erros ou omissões. ’ ’
' 'Art. 112 — somente os titulares de ações nominativas, endossáveis e
escriturais poderão exercer o direito de voto’ ’.
Salientamos, também, não ser permitido que a instituição financeira seja
acionista da sociedade com a qual contratou a prestação dos menciona Em conseqüência, todos os titulares de ações escriturais poderão exer
dos serviços (§ único do art. 293). cer o direito de voto, dependendo, naturalmente, do que dispuser o esta
tuto social, no que diz respeito às preferenciais.
Para implantação do regime escriturai, deve a companhia celebrar con
Exemplificando o assunto, podemos imaginar a condição do exercício
trato com uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliá
do direito de voto, por parte dos acionistas de uma companhia, possui
rios e designada para administrar as ações escriturais de emissão da so
dores de ações ordinárias e preferenciais escriturais, a saber: .
ciedade. O custo dos serviços não pode ser transferido para o acionista,
salvo no caso de transferência de propriedade da ação, que poderá ser co a) no que concerne às ordinárias, todos os seus titulares terão direito de
brado do mesmo, se o estatuto assim autorizar. voto nas deliberações das assembléias gerais, consoante regra impera
tiva do art. 110 podendo, apenas, o estatuto limitar o número de votos de
cada acionista (§ 1." do art. 110); •
Por não participar o acionista do aludido contrato, assume a companhia a
responsabilidade pelas perdas e danos causados aos interessados, por er b) quanto às preferenciais, dependerá, exclusivamente do que estabele
ros ou irregularidades verificados na execução do serviço, sem prejuízo,
cer o estatuto da sociedade, vez que o art. II prescreve que este poderá
no entanto, do eventual direito de regresso, a ser exercido pela sociedade
deixar de conferir-lhes algum ou alguns dos direitos reconhecidos às or
contra a instituição depositária (§ 3.° do art. 34).
dinárias, inclusive o de voto, ou conceder-lhes com re.strições, obser
vando o disposto no art. 109. Caso o estatuto não disponha sobre o direito
Ao finalizarmos este capítulo, acrescentamos que, apesar de não es de voto, todas gozarão desse direito, pois o mesmo só pode ser retirado
tarem as Bolsas de Valores classificadas como instituições financeiras, por disposição estatutária expressa.
serão as mesmas autorizadas, pela Comissão de Valores Mobiliários, a
VII. CONTA DE DEPÓSITO
prestar os serviços de ações escriturais, por força do que dispõe o art.
293 da precitada lei. Não obstante essa autorização, entendemos ser ne
Estatui a atual Lei das S. A., em seu art. 35, que a “propriedade da ação
cessário que essas entidades estejam tecnicamente capacitadas à presta
escriturai presume-se pelo registro na conta de depósito das ações,
ção desses serviços, cuja verificação deverá ser feita pela C V M.
aberta em nome do acionista, nos livros da instituição depositária. ’ ’
No regime escriturai, a instituição financeira depositária, devidamente
V. CONVERSÃO DAS AÇÕES autorizada para prestar essa modalidade de serviço pela Comissão de
Valores Mobiliários, abrirá uma conta de depósito para cada acionista da
sociedade, com características semelhantes às contas correntes ban
Podemos definir conversão como sendo ‘ ‘a operação pela qual as ações
cárias.
de uma espécie ou classe são substituídas por ações de outra espécie ou
classe, com modificações nos direitos e obrigações dos acionistas” (3). Todo acionista possuirá uma conta para cada espécie ou classe de ações.
Assim, para o proprietário de ações ordinárias e preferenciais, a institui
ção efepositária abrirá uma conta de acordo com sua natureza. O mesmo
A opção exercida pela companhia, pelo regime escriturai, não traz ne
procedimento será adotado para aquele que, por exemplo, for possuidor
nhum prejuízo inerente a qualquer espécie ou classe de ação. Dessa
de preferenciais classe A e classe B.
forma, continuará o acionista no pleno gozo de todos os seus direitos,
mesmo porque, os objetivos do legislador, ao introduzir o novo regime A conta receberá lançamentos de débito e de crédito, decorrentes das
em nosso Direito Societário, foi o de oferecer, à empresa e ao acionista, vendas e aquisições de ações pelo seu titular. Como aquisição, compre
um sistema seguro, de fácil circulação, através de mero lançamento con ende-se também as bonificações feitas pela companhia, com distribuição
tábil e baixo custo operacional. de ações novas.
Consoante ficou demonstrado no início deste capítulo, presume-se a
Assim sendo, a ação escriturai poderá ser convertida de uma espécie ou propriedade das ações escriturais pelo registro feito na conta de depósito
classe em outra, desde que o estatuto assim estabeleça, fixando, inclu do acionista, que equivale ao que é realizado pela sociedade, em livro
sive, as respectivas condições, conforme se depreende do art. 19, in fine, próprio, para as ações nominativas e endossáveis.
da lei vigente.
No entendimento do professor Modesto Carvalhosa, essa presunção de
propriedade é de natureza relativa, admitindo, portanto, prova em con
Havendo previsão estatutária, as ações especificadas nessa previsão po trário. Em conseqüência, o verdadeiro dono pode demonstrar o erro ou
derão ser convertidas de uma espécie em outra (ex.: preferenciais em falsidade do lançamento, através de ação própria, objetivando a sua
ordinárias), ou de uma classe em outra (ex.: preferenciais A em preferen anulação, mediante estorno, se for o caso.
ciais B).
Assim sendo, a presunção de propriedade da ação escriturai somente po
derá ser negada por decisão judicial que declare a nulidade do lançamento
A conversão poderá alterar os direitos do acionistas, no que concerne ao efetuado na conta de depósito aberta em nome do acionista.
exercício de voto nas assembléias gerais e à percepção de dividendos, de
conformidade com o que prescrever o estatuto social. (A conclusão do artigo será publicada na edição de maio/junho).