Page 63 - Telebrasil - Março/Abril 1981
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Essa emenda foi rejeitada pela Comissão Especial do Congresso, sob a                                                                                                                VI. DIREITO DE VOTO



             seguinte justificativa:


                                                                                                                                                                                                  Conforme ressaltamos anteriormente, uma das características da ação


                                                                                                                                                                                                  escriturai é ser nominativa. Não podemos falar em escriturai ao porta­
              * ‘A lei dá tratamento adequado à matéria. A adoção das ações escritu­

                                                                                                                                                                                                  dor, já que o seu lançamento é feito de maneira individualizada, nos li­
              rais exige a pertinente medida de segurança constante da lei, em favor

                                                                                                                                                                                                  vros da instituição depositária. Isto quer dizer que cada acióhista possui
             do acionista, da companhia e do público investidor, que é o depósito

                                                                                                                                                                                                  uma conta de depósito.
              delas em entidades distinta da companhia emitente das ações, e que a lei



              quer que, mediante a autorização dada para a execução desses serviços                                                                                                               Assim sendo, podemos afirmar que, em princípio, somente as ações ao


             pela CVM, sejam identificadas como portadoras de idoneidade moral e                                                                                                                  portador não possuem direito de voto, consoante facilmente se conclui



             possuidoras de capacidade financeira para responder por possíveis                                                                                                                    do disposto no art.  112, caput, da legislação em vigor, in verbis:



             prejuízos decorrentes de erros ou omissões. ’ ’

                                                                                                                                                                                                   ' 'Art.  112 — somente os titulares de ações nominativas, endossáveis e


                                                                                                                                                                                                   escriturais poderão exercer o direito de voto’ ’.

              Salientamos, também, não ser permitido que a instituição financeira seja


              acionista da sociedade com a qual contratou a prestação dos menciona­                                                                                                                Em conseqüência,  todos os titulares de ações escriturais  poderão exer­



              dos serviços (§ único do art. 293).                                                                                                                                                 cer o direito de voto, dependendo, naturalmente, do que dispuser o esta­



                                                                                                                                                                                                   tuto social, no que diz respeito às preferenciais.



              Para implantação do regime escriturai, deve a companhia celebrar con­
                                                                                                                                                                                                   Exemplificando o assunto, podemos imaginar a condição do exercício

             trato com uma instituição autorizada pela Comissão de Valores Mobiliá­
                                                                                                                                                                                                   do direito de voto, por parte dos acionistas de uma companhia, possui­
              rios e designada para administrar as ações escriturais de emissão da so­
                                                                                                                                                                                                   dores de ações ordinárias e preferenciais escriturais, a saber:  .
             ciedade. O custo dos serviços não pode ser transferido para o acionista,



              salvo no caso de transferência de propriedade da ação, que poderá ser co­                                                                                                            a) no que concerne às ordinárias, todos os seus titulares terão direito de



              brado do mesmo, se o estatuto assim autorizar.                                                                                                                                       voto nas deliberações das assembléias gerais, consoante regra impera­


                                                                                                                                                                                                   tiva do art.  110 podendo, apenas, o estatuto limitar o número de votos de


                                                                                                                                                                                                   cada acionista (§ 1." do art.  110);  •
              Por não participar o acionista do aludido contrato, assume a companhia a


              responsabilidade pelas perdas e danos causados aos interessados, por er­                                                                                                              b) quanto às preferenciais, dependerá, exclusivamente do que estabele­



              ros ou irregularidades verificados na execução do serviço, sem prejuízo,
                                                                                                                                                                                                   cer o estatuto da sociedade, vez que o art.  II  prescreve que este poderá

              no entanto, do eventual direito de regresso, a ser exercido pela sociedade
                                                                                                                                                                                                   deixar de conferir-lhes algum ou alguns dos direitos reconhecidos às or­

              contra a instituição depositária (§ 3.° do art. 34).
                                                                                                                                                                                                   dinárias, inclusive o de voto, ou conceder-lhes com re.strições, obser­



                                                                                                                                                                                                    vando o disposto no art. 109. Caso o estatuto não disponha sobre o direito


              Ao finalizarmos este capítulo, acrescentamos que, apesar de não es­                                                                                                                  de voto, todas gozarão desse direito, pois o mesmo só pode ser retirado


              tarem as Bolsas de Valores classificadas como instituições financeiras,                                                                                                              por disposição estatutária expressa.



              serão as mesmas autorizadas, pela Comissão de Valores Mobiliários, a

                                                                                                                                                                                                   VII. CONTA DE DEPÓSITO
              prestar os serviços de ações escriturais, por força do que dispõe o art.



              293 da precitada lei. Não obstante essa autorização, entendemos ser ne­

                                                                                                                                                                                                   Estatui a atual Lei das S. A., em seu art. 35, que a “propriedade da ação
              cessário que essas entidades estejam tecnicamente capacitadas à presta­

                                                                                                                                                                                                   escriturai presume-se pelo registro na conta de depósito das ações,
              ção desses serviços, cuja verificação deverá ser feita pela C V M.

                                                                                                                                                                                                   aberta em nome do acionista, nos livros da instituição depositária. ’ ’




                                                                                                                                                                                                   No regime escriturai, a instituição financeira depositária, devidamente




              V. CONVERSÃO DAS AÇÕES                                                                                                                                                              autorizada para prestar essa modalidade de serviço pela Comissão de

                                                                                                                                                                                                   Valores Mobiliários, abrirá uma conta de depósito para cada acionista da



                                                                                                                                                                                                  sociedade, com características semelhantes às contas correntes ban­
              Podemos definir conversão como sendo ‘ ‘a operação pela qual as ações

                                                                                                                                                                                                  cárias.
              de uma espécie ou classe são substituídas por ações de outra espécie ou


              classe, com modificações nos direitos e obrigações dos acionistas” (3).                                                                                                             Todo acionista possuirá uma conta para cada espécie ou classe de ações.


                                                                                                                                                                                                  Assim, para o proprietário de ações ordinárias e preferenciais, a institui­



                                                                                                                                                                                                  ção efepositária abrirá uma conta de acordo com sua natureza. O mesmo
             A opção exercida pela companhia, pelo regime escriturai, não traz ne­
                                                                                                                                                                                                  procedimento será adotado para aquele que, por exemplo, for possuidor

             nhum prejuízo inerente a qualquer espécie ou classe de ação. Dessa
                                                                                                                                                                                                  de preferenciais classe A e classe B.
             forma, continuará o acionista no pleno gozo de todos os seus direitos,


             mesmo porque, os objetivos do legislador, ao introduzir o novo regime                                                                                                                A conta receberá lançamentos de débito e de crédito, decorrentes das



             em nosso Direito Societário, foi o de oferecer, à empresa e ao acionista,                                                                                                            vendas e aquisições de ações pelo seu titular. Como aquisição, compre­



             um sistema seguro, de fácil circulação, através de mero lançamento con­                                                                                                              ende-se também as bonificações feitas pela companhia, com distribuição


             tábil e baixo custo operacional.                                                                                                                                                     de ações novas.




                                                                                                                                                                                                  Consoante ficou demonstrado no início deste capítulo, presume-se a



            Assim sendo, a ação escriturai poderá ser convertida de uma espécie ou                                                                                                               propriedade das ações escriturais pelo registro feito na conta de depósito



            classe em outra, desde que o estatuto assim estabeleça, fixando, inclu­                                                                                                               do acionista, que equivale ao que é realizado pela sociedade, em livro


            sive, as respectivas condições, conforme se depreende do art.  19, in fine,                                                                                                          próprio, para as ações nominativas e endossáveis.



            da lei vigente.
                                                                                                                                                                                                  No entendimento do professor Modesto Carvalhosa, essa presunção de



                                                                                                                                                                                                  propriedade é de natureza relativa, admitindo, portanto, prova em con­


            Havendo previsão estatutária, as ações especificadas nessa previsão po­                                                                                                              trário. Em conseqüência, o verdadeiro dono pode demonstrar o erro ou



            derão ser convertidas de uma espécie em outra (ex.: preferenciais em                                                                                                                  falsidade do lançamento, através de ação própria, objetivando a sua


            ordinárias), ou de uma classe em outra (ex.: preferenciais A em preferen­                                                                                                            anulação, mediante estorno, se for o caso.



           ciais B).
                                                                                                                                                                                                 Assim sendo, a presunção de propriedade da ação escriturai somente po­



                                                                                                                                                                                                 derá ser negada por decisão judicial que declare a nulidade do lançamento

           A conversão poderá alterar os direitos do acionistas, no que concerne ao                                                                                                              efetuado na conta de depósito aberta em nome do acionista.



           exercício de voto nas assembléias gerais e à percepção de dividendos, de


           conformidade com o que prescrever o estatuto social.                                                                                                                                                                          (A conclusão do artigo será publicada na edição de maio/junho).
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