Page 62 - Telebrasil - Março/Abril 1981
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Essa definição, emitida pelo notável mestre, teve como suporte o surgi
mento das ações4 ‘sem valor nominal ” e das4 ‘escriturais ’ ’.
Depois desse rápido preâmbulo e com base no que estatui o art. 34 da legis
lação em vigor, podemos dizer que ações escriturais são aquelas cuja mo
vimentação faz-se através de uma conta de depósito, aberta em nome do
acionista, em instituição financeira devidamente autorizada pela Comissão
de Valores Mobiliários, sem emissão de certificados.
Como se vê, a ação escriturai converte o título representativo (certificado)
em simples lançamento escriturai ou contábil em instituição financeira.
A propriedade da ação escriturai comprova-se pelo seu registro na conta de
depósito aberta na instituição financeira designada, e sua transferência
opera-se por simples lançamento escriturai por ordem e a débito do alie-
nante, a crédito do adquirente.
Ao concluirmos este capítulo, achamos oportuno lembrar que o sistema
“escriturai” não se constitui numa espécie nem numa forma de ação, vez
que estas continuam sendo, quanto à espécie, ordinárias, preferenciais ou
de fruição (art. 15) e, quanto à forma, podem ser nominativas, endossáveis
ou ao portador (art. 20).
A ação escriturai, pela sua própria natureza, somente poderá incluir-se na
“ forma nominativa” . Assim, podemos dizer que a escriturai é uma sub-
forma da nominativa (ex.: ação nominativa escriturai), contrariando, no
entanto, o entendimento do preclaro professor Rubens Requião, que a con
sidera como uma forma diferente de ação, ao lado das nominativas, endos
sáveis e ao portador.
. AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA
Conforme se depreende do art. 34 da prccitada lei 6.404/76, para que uma
companhia adote o regime de ações escriturais, mister sc faz a autorização
estatutária, que pode ser concedida para todas as ações ou para uma ou mais
classes delas. IV. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA
Essa autorização poderá verificar-se nas seguintes circunstâncias: IX* acordo com o que estabelece o § 2,°do art. 34 do mencionado diploma
legal, somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de
l.°) Por ocasião da constituição da companhia. Nesse caso, as ações já sur
Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.
gem escriturais; 2.°) No curso da existência da companhia, mediante altera
ção do estatuto, de acordo com deliberação da Assembléia C)cral. Consoante o que Irisamos no capítulo anterior, para que uma companhia
adote o regime escriturai, toma-se necessária a autorização estatutária.
Pelo que se depreende do art. 34, nessa autorização deverá constar o nome
Para que um companhia adote o regime escriturai, da instituição financeira designada para manter as ações em depósito; se
não, vejamos o que estatui o supracitado dispositivo legal:
toma-se necessária a autorização estatutária.
"A n. 34 — O estatuto da companhia pode autorizar que todas as ações
da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas
Na segunda hipótese, a conversão das ações existentes (todas ou uma ou de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem
mais classes) cm escriturais depende da apresentação e do cancelamento emissão de certificados''. (Grifamos)
dos certificados cm circulação (§ 1.° do art. 34). Para que isso ocorra, tor
na-se necessário que a empresa convoque os acionistas portadores dos cer Tal entendimento encontra-se ratificado pelo eminente professor Fran
tificados que deverão ser cancelados a comparecerem à empresa, portando Martins, em seu Curso de Direito Comercial, 7.“ edição.
os mesmos, a fim de que a deliberação da sociedade, com fundamento na
Apesar dessa exigência legal, achamos que a designação da instituição
decisão da assembléia que alterou o estatuto, seja cumprida.
financeira depositária das ações não deveria constar do estatuto, a fim de
facilitar a mudança daquela que não corresponda aos anseios da compa
Como se vê, a conversão opera-se paulatinamente, à medida que os certifi
nhia. Constando do estatuto, como entendemos que a lei exige, qualquer
cados vão sendo apresentados c cancelados.
mudança de instituição depositária dependerá de prévia alteração estatu-
tária, mediante deliberação da Assembléia Geral; procedimento esse
A deliberação da Assembléia Geral em adotar o sistema escriturai não con
que demandará tempo e despesas para a sociedade.
cede ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, por não se
encontrar essa retirada amparada pelo art. 137 do supramencionado diplo Naoportunidade, vale ressaltar que não pode a instituição financeira que
ma legal. executar serviços de ações escriturais ser depositária das ações por ela
emitidas, embora na tramitação do projeto da atual Lei das Sociedades
Os acionistas que se insurgirem contra essa deliberação poderão ser apena- por Ações, no Congresso Nacional, o dispositivo em comentário tenha
dos com a suspensão do exercício de seus direitos, por descumprimento de recebido do atuante deputado Cunha Bueno emenda no sentido de permi
obrigação imposta pelo estatuto, de acordo com o que prescreve o art. 120 tir que a própria companhia pudesse manter os serviços de ações escri
da atual lei. turais para seus acionistas.