Page 62 - Telebrasil - Março/Abril 1981
P. 62

Essa definição, emitida pelo notável mestre, teve como suporte o surgi­



             mento das ações4 ‘sem valor nominal ” e das4 ‘escriturais ’ ’.







             Depois desse rápido preâmbulo e com base no que estatui o art. 34 da legis­


             lação em vigor, podemos dizer que ações escriturais são aquelas cuja mo­



             vimentação faz-se através de uma conta de depósito, aberta em nome do


            acionista, em instituição financeira devidamente autorizada pela Comissão



            de Valores Mobiliários, sem emissão de certificados.






             Como se vê, a ação escriturai converte o título representativo (certificado)



             em simples lançamento escriturai ou contábil em instituição financeira.








             A propriedade da ação escriturai comprova-se pelo seu registro na conta de


             depósito aberta na instituição financeira designada, e sua transferência



             opera-se por simples lançamento escriturai por ordem e a débito do alie-


             nante, a crédito do adquirente.







             Ao concluirmos este capítulo, achamos oportuno lembrar que o sistema



             “escriturai” não se constitui numa espécie nem numa forma de ação, vez


             que estas continuam sendo, quanto à espécie, ordinárias, preferenciais ou


             de fruição (art. 15) e, quanto à forma, podem ser nominativas, endossáveis



             ou ao portador (art. 20).







              A ação escriturai, pela sua própria natureza, somente poderá incluir-se na



              “ forma nominativa” . Assim, podemos dizer que a escriturai é uma sub-


              forma da nominativa (ex.: ação nominativa escriturai), contrariando, no



             entanto, o entendimento do preclaro professor Rubens Requião, que a con­


              sidera como uma forma diferente de ação, ao lado das nominativas, endos­



              sáveis e ao portador.







                    . AUTORIZAÇÃO ESTATUTÁRIA







             Conforme se depreende do art. 34 da prccitada lei 6.404/76, para que uma


             companhia adote o regime de ações escriturais, mister sc faz a autorização



             estatutária, que pode ser concedida para todas as ações ou para uma ou mais


             classes delas.                                                                                                                                                                     IV. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA







             Essa autorização poderá verificar-se nas seguintes circunstâncias:                                                                                                                 IX* acordo com o que estabelece o § 2,°do art. 34 do mencionado diploma




                                                                                                                                                                                                legal, somente as instituições financeiras autorizadas pela Comissão de

              l.°) Por ocasião da constituição da companhia. Nesse caso, as ações já sur­
                                                                                                                                                                                               Valores Mobiliários podem manter serviços de ações escriturais.

             gem escriturais; 2.°) No curso da existência da companhia, mediante altera­


             ção do estatuto, de acordo com deliberação da Assembléia C)cral.                                                                                                                   Consoante o que Irisamos no capítulo anterior, para que uma companhia


                                                                                                                                                                                                adote  o  regime escriturai,  toma-se  necessária a autorização estatutária.


                                                                                                                                                                                                 Pelo que se depreende do art. 34, nessa autorização deverá constar o nome




                   Para que um companhia adote o regime escriturai,                                                                                                                             da instituição financeira designada para manter as ações em depósito; se­


                                                                                                                                                                                                 não, vejamos o que estatui o supracitado dispositivo legal:
                           toma-se necessária a autorização estatutária.



                                                                                                                                                                                                 "A n. 34 — O estatuto da companhia pode autorizar que todas as ações


                                                                                                                                                                                                da companhia, ou uma ou mais classes delas, sejam mantidas em contas


             Na segunda hipótese, a conversão das ações existentes (todas ou uma ou                                                                                                             de depósito, em nome de seus titulares, na instituição que designar, sem



             mais classes) cm escriturais depende da apresentação e do cancelamento                                                                                                             emissão de certificados''. (Grifamos)


             dos certificados cm circulação (§  1.° do art. 34). Para que isso ocorra, tor­



             na-se necessário que a empresa convoque os acionistas portadores dos cer­                                                                                                          Tal entendimento encontra-se ratificado pelo eminente professor Fran


             tificados que deverão ser cancelados a comparecerem à empresa, portando                                                                                                             Martins, em seu Curso de Direito Comercial, 7.“ edição.



             os mesmos, a fim de que a deliberação da sociedade, com fundamento na
                                                                                                                                                                                                 Apesar dessa exigência legal, achamos que a designação da instituição
             decisão da assembléia que alterou o estatuto, seja cumprida.
                                                                                                                                                                                                 financeira depositária das ações não deveria constar do estatuto, a fim de



                                                                                                                                                                                                 facilitar a mudança daquela que não corresponda aos anseios da compa­
             Como se vê, a conversão opera-se paulatinamente, à medida que os certifi­
                                                                                                                                                                                                 nhia. Constando do estatuto, como entendemos que a lei exige, qualquer

             cados vão sendo apresentados c cancelados.
                                                                                                                                                                                                 mudança de instituição depositária dependerá de prévia alteração estatu-


                                                                                                                                                                                                 tária, mediante deliberação da Assembléia Geral; procedimento esse

             A deliberação da Assembléia Geral em adotar o sistema escriturai não con­
                                                                                                                                                                                                  que demandará tempo e despesas para a sociedade.

             cede ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia, por não se


             encontrar essa retirada amparada pelo art.  137 do supramencionado diplo­                                                                                                           Naoportunidade, vale ressaltar que não pode a instituição financeira que


             ma legal.                                                                                                                                                                           executar serviços de ações escriturais ser depositária das ações por ela



                                                                                                                                                                                                 emitidas, embora na tramitação do projeto da atual Lei das Sociedades


             Os acionistas que se insurgirem contra essa deliberação poderão ser apena-                                                                                                          por Ações, no Congresso Nacional, o dispositivo em comentário tenha



             dos com a suspensão do exercício de seus direitos, por descumprimento de                                                                                                             recebido do atuante deputado Cunha Bueno emenda no sentido de permi­


              obrigação imposta pelo estatuto, de acordo com o que prescreve o art.  120                                                                                                          tir que a própria companhia pudesse manter os serviços de ações escri­


             da atual  lei.                                                                                                                                                                       turais para seus acionistas.
   57   58   59   60   61   62   63   64   65   66   67