Page 17 - Telebrasil - Março/Abril 1979
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do direito normativo, mas de pri fixar-se tarifas regionais de modo a com a sua canalização para o Fundo
mordial importância à constituição promover-se a oneração das áreas Nacional de Desenvolvimento.
do embasamento jurídico dos ser economicamente mais desenvolvi
viços públicos de telecomunicações. das em benefício daquelas impossi- Outros, inúmeros outros problemas
litadas de arcar com o custeio do fundamentais, no terreno da institu-
Alinhemos alguns outros:
serviço. Esta solução pode justificar- cionalização do setor, estão por so
se do ponto de vista ético da justiça lucionar-se.
Problema da concessão em si.
distributiva. Mas fere, na atual con
figuração legislativa e constitucional A falta de instrumentação adequa
Não está definido se há ou não, pa da exploração desse serviço, princí da, os conflitos levados ao Judiciá
ra as empresas do Sistema TELE-
pios elementares de direito. rio vão sendo resolvidos com bastan
BRÁS, a necessidade da concessão.
te dificuldade.
Problema do autofinanciamento.
De certo modo, o ato legislativo de
A jurisprudência vai se valendo de
outorga da concessão, quando as
Os regulamentos da participação f i decisões, de decretos, portarias, re
empresas sejam sociedade de econo
nanceira dos usuários nos planos de soluções emanadas de órgãos meno
mia mista, poderá ser dispensável
expansão, por carecerem de emba res. Essas decisões, todavia, refletem
porque a lei que cria essas socieda
samento mais sólido do ponto de constante mudança de rumo dado o
des, sendo federal, já conterá em si
vista legislativo, oscilam de modo casuísmo a que são forçados os ó r
a concessão, segundo pensam alguns
desgastante, gerando demandas ju gãos emissores, pelo envolvimento
eminentes administrativistas (cf.
diciais em que o Poder Judiciário se em nível imediato de responsabili
Celso Antonio Bandeira de Mello,
debate com extrema dificuldade pa dade com os problemas em causa,
"Prestação de Serviços Públicos e
ra solucionar, porquanto as Portari impedindo uma horizontalização de
Administração Indireta", S.Paulo,
as sobre a matéria, além de mutá maior alcance. Isto produz, como
1973, pág. 28).
veis, ao sabor das circunstâncias no conseqüência, avanços, recuos, des
vas, impedindo o assentamento de figurações de conceitos. Somos fo r
Como, entretanto, a concessão se uma linha constante, são, por outro çados, não raro, a recorrer aos a n ti
formaliza através da lei de outorga e lado, marcadas pela ausência de im- gos contratos de concessão das M u
depois pela celebração do contrato, positividade e se atêem a situações nicipalidades, como fonte subsidiá
há mister que as condições da con nem sempre alcançáveis em sua com ria de doutrina, a fim de tentar pre
cessão sejam por esse instrumento petência, por semelhantes atos admi servar a hegemonia dos princípios
sedimentadas. Coisa até agora ine nistrativos. de direito administrativo ante as in
xistente, vestidas privatistas dos interesses le
vados à jurisdição.
E urge reparar essa lacuna, porque Problema do regime tributário.
se se mantiver a orientação do ante
O resultado é que as decisões do
projeto do Código (Lei Postal e de A prestação dos serviços públicos
Judiciário vão emergindo ora num
Telecomunicações, artigo 156) eli de telecomunicações se encontra
ora noutro sentido, às vezes, até em
minando a concessão, então o regi deveras vulnerável diante do fisco
direções opostas e conflitantes.
me de tarifa ali contido (art. 161), porque, faltando-lhe o delineamen #
tornar-se-á, a meu ver, inconstitu to de um regime tributário, e, não
cional e terá de ser alterado. Porque estando prevista na composição ta Outro aspecto afetará enormemen
é inadmissível que o Poder Executi rifária até aqui elaborada, a obriga te o setor, a médio prazo: é que de
vo realize concomitantemente as ção fiscal em sua amplitude, as sor um modo geral, vamos sentindo que
duas finalidades: prestar o serviço e tidas de surpresa como recentemen a jurisprudência, à falta de legislação
fixar ele próprio a sua tarifa, reunin te na questão do Imposto Sobre adequada, vai balizando as d ire tri
do destarte, duas figuras distintas Serviços de Comunicações, criam si zes e regras de prestação de serviço,
de poder concedente e de concessio tuação de perplexidade ante a pers por princípios de direito comum,
nário. Só o Poder Legislativo, então, pectiva de considerável descapitali civil e comercial, edificando uma
terá essa competência. zação das empresas numa hora co doutrina com que se vai vestindo es
mo a presente, em que a poda ope te nosso peculiaríssimo campo do
Problema de tarifa. rada sobre o FNT, já tantos proble direito adm inistrativo cujos elemen
mas tem causado. tos essenciais, entretanto, se pautam
Quem fixa a tarifa? Com base em exatamente pela derrogação de
que instrumento legal competente? E a existência do próprio Fundo, princípios de direito comum.
Qual a abrangência da tarifa? por sua vez, acarreta para o preço
%
do serviço pago pelos usuários, sen Não queremos ser vistos como c ríti
Atualmente, a solução é provisória. sível sobrecarga, sem que a contra cos com intuito de apenas criticar..
Ademais, identifica-se a tendência partida de suas vantagens para o se O que se pretende é, antes de tudo,
de adotar um critério que permita to r se façam sentir sobretudo agora. colaborar, e com honestidade inte-