Page 63 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1976
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D i r e i t o   d e   u s o





                                                                                                                                        e   d i r e i t o   d o   u s u á r i o









































































            Em  1973,  o  lli  CBTEL  debateu  exaus                                                                                     ma  da  legislação  vigente,  ao  uso  por                                                                                 pregada  na  prestação  dos  serviços,



            tivamente  uma  tese  que  tivemos  a                                                                                        pessoas  autorizadas  pelo  assinante.                                                                                     geradora do substantivo usuário, tem o


            honra  de  apresentar  àquele  Conclave                                                                                      Em  qualquer  caso,  o  assinante  será                                                                                    mesmo  sentido  do  uso  que  tem  o


            sob  o  título:  "Penhora  do  Direito  de                                                                                   responsabilizado pelo  uso  indevido  do                                                                                   locatário v.g. de um imóvel. O inquilino



           Uso". Repassaram-se na oportunidade,                                                                                          telefone". No que se estava adaptando                                                                                      de  um  apartamento,  e  o  contrato  de



            argumentos  pró  e  contra  a  admissibi­                                                                                    o texto do artigo  742  do  Código  Civil:                                                                                 locação regula esse uso, sem  que com


            lidade  da  penhora  de  assinatura  de                                                                                      "742  —  O  usuário fruirá a  utilidade da                                                                                 isso  se  possa  identificar,  na  relação



            telefone, resultando numa recomenda­                                                                                         coisa dada em uso, quando o exigirem                                                                                      jurídica  resultante  do  contrato,  um



           ção, a de n?  105,  que mereceu  aprova­                                                                                      as necessidades pessoais suas e de sua                                                                                    direito  real  sobre  coisas  alheias.  Dir-


            ção  no  Plenário,  com a  seguinte  reda­                                                                                   família".  Coisas  do  passado  que                                                                                       se-ia, assim, que assinante de telefone



            ção:  "O  III  Congresso  Brasileiro  de                                                                                     hodiernamente  não  têm  mais  senti­                                                                                     è muito mais locatório do que usuário.



           Telecomunicações  Recomenda:  1  —                                                                                           do...).


            Seja  inserida,  no Anteprojeto do  novo                                                                                                                                                                                                               No  campo  da  doutrina,  a  matéria  è



            Código  Brasileiro  de  Telecomunica­                                                                                       Afirmamos, então que o vincu/um júris                                                                                      virgem  entre  nós,  embora  tratada


           ções,  a  seguinte  norma:  "Art.  ...  São                                                                                  entre  assinante  e  concessionária  se                                                                                   tangencialmente  pelo  eminente  ju­



           insuscetíveis  de  penhora,  arresto  ou                                                                                     conformava no plano dos direitos pes­                                                                                      rista  Helly  Lopes  Meirelles  *m  his­


           arrecadação  em  processo  de  falência                                                                                      soais, num misto de locação  de coisas                                                                                     tórica  sentença,  quando, juiz,  por  vez



           ou  de  execução  de  dívida,  os  bens                                                                                      e  de  serviços,  incrustada  no  Livro  III,                                                                              primeira no Brasil reconheceu o direito



           vinculados  ou  inerentes  aos  serviços                                                                                     Título  V,  Capítulo  IV,  "Da  locação",                                                                                 de o usuário exigir diretamente da con­


           públicos  de  telefonia,.assim  como o di­                                                                                   (art. 1.188 e seguintes) do Código Civil.                                                                                 cessionária,  excluindo  o  poder  con­



           reito à sua fruição".                                                                                                                                                                                                                                  cedente,  a  prestação dos serviços  sob



                                                                                                                                        Mas  a  semelhança  com  os  princípios                                                                                   cominação  (in  RT 202/408  e 232/196).


          Nossa  tese,  que  procurou  demonstrar                                                                                      do  direito  de  obrigações  não  dá  à  as­


          a inadmissibilidade da penhora sobre o                                                                                       sinatura  a  feição  de  um  contrato  de                                                                                  O  entendimento  jurisprudencial  tem



          direito  de  uso  dos serviços telefônicos                                                                                   direito privado. Porque a prestação dos                                                                                    oscilado entre a caracterização do  uso



          materializado  pela  assinatura,  inicia                                                                                     serviços se efetua sob a égide de  nor­                                                                                   e a  do contrato  (pacto  de  adesão,  es­


          refutando  a  caracterização  de  assi­                                                                                      mas  regulamentares  baixadas  unila­                                                                                     tipulação  em  favor  de  terceiros,  etc.).



          natura  como  "direito  de  uso",  direito                                                                                  teralmente  pelo  poder  concedente,  as



          real  regulado  no  Livro  II,  Título  III  do                                                                             quais  são  inegociáveis  individuada-                                                                                     Mas numa coisa, a jurisprudência  tem


          Código Civil, sob o título:  "Dos direitos                                                                                  mente com os assinantes. O direito ad­                                                                                     sido  notavelmente  uniforme:  a  assi­



          reais  sobre  coisas  alheias",  especi­                                                                                    ministrativo  ainda  não  tem  uma  cor-                                                                                   natura  é  impenhorável.



         ficamente no Capítulo IV, artigos 742 a                                                                                      porificação,  em  termos  autônomos  e


         745.  (Quero,  neste  ponto,  fazer  ligeira                                                                                 codificados,  e  só  por  isto  é  que  vai                                                                                Há  quem  afirme,  sob  a  impressão  de



         referência  a  um  estereótipo  que  se­                                                                                    sempre  buscar  seus  paradigmas  for­                                                                                      um silogismo jurídico,  que,  sendo ces-



         melhante  caracterização  gerou:                                                                            o               mais no direito privado. Daí a similitude                                                                                  sível, é penhorável a assinatura. Pois se


         celebérrimo  artiguinho  do  chamado                                                                                        com o instituto da locação existente no                                                                                    o  titular  do  direito  pode,  por  ato  vo-



         "Regulamento  Comercial"  publicado                                                                                         Direito  das  Obrigações.                                                                                                  litivo transferí-lo a terceiros, é passível


         nos  Guias  Telefônicos,  com  esta  re­                                                                                                                                                                                                               também  de  sofrer  tal  transferência



         dação  básica:  "Os  telefones  são  des­                                                                                   Temos sustentado,  desde aquela tese,                                                                                      contra  a  sua  vontade,  através  da



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