Page 63 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1976
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D i r e i t o d e u s o
e d i r e i t o d o u s u á r i o
Em 1973, o lli CBTEL debateu exaus ma da legislação vigente, ao uso por pregada na prestação dos serviços,
tivamente uma tese que tivemos a pessoas autorizadas pelo assinante. geradora do substantivo usuário, tem o
honra de apresentar àquele Conclave Em qualquer caso, o assinante será mesmo sentido do uso que tem o
sob o título: "Penhora do Direito de responsabilizado pelo uso indevido do locatário v.g. de um imóvel. O inquilino
Uso". Repassaram-se na oportunidade, telefone". No que se estava adaptando de um apartamento, e o contrato de
argumentos pró e contra a admissibi o texto do artigo 742 do Código Civil: locação regula esse uso, sem que com
lidade da penhora de assinatura de "742 — O usuário fruirá a utilidade da isso se possa identificar, na relação
telefone, resultando numa recomenda coisa dada em uso, quando o exigirem jurídica resultante do contrato, um
ção, a de n? 105, que mereceu aprova as necessidades pessoais suas e de sua direito real sobre coisas alheias. Dir-
ção no Plenário, com a seguinte reda família". Coisas do passado que se-ia, assim, que assinante de telefone
ção: "O III Congresso Brasileiro de hodiernamente não têm mais senti è muito mais locatório do que usuário.
Telecomunicações Recomenda: 1 — do...).
Seja inserida, no Anteprojeto do novo No campo da doutrina, a matéria è
Código Brasileiro de Telecomunica Afirmamos, então que o vincu/um júris virgem entre nós, embora tratada
ções, a seguinte norma: "Art. ... São entre assinante e concessionária se tangencialmente pelo eminente ju
insuscetíveis de penhora, arresto ou conformava no plano dos direitos pes rista Helly Lopes Meirelles *m his
arrecadação em processo de falência soais, num misto de locação de coisas tórica sentença, quando, juiz, por vez
ou de execução de dívida, os bens e de serviços, incrustada no Livro III, primeira no Brasil reconheceu o direito
vinculados ou inerentes aos serviços Título V, Capítulo IV, "Da locação", de o usuário exigir diretamente da con
públicos de telefonia,.assim como o di (art. 1.188 e seguintes) do Código Civil. cessionária, excluindo o poder con
reito à sua fruição". cedente, a prestação dos serviços sob
Mas a semelhança com os princípios cominação (in RT 202/408 e 232/196).
Nossa tese, que procurou demonstrar do direito de obrigações não dá à as
a inadmissibilidade da penhora sobre o sinatura a feição de um contrato de O entendimento jurisprudencial tem
direito de uso dos serviços telefônicos direito privado. Porque a prestação dos oscilado entre a caracterização do uso
materializado pela assinatura, inicia serviços se efetua sob a égide de nor e a do contrato (pacto de adesão, es
refutando a caracterização de assi mas regulamentares baixadas unila tipulação em favor de terceiros, etc.).
natura como "direito de uso", direito teralmente pelo poder concedente, as
real regulado no Livro II, Título III do quais são inegociáveis individuada- Mas numa coisa, a jurisprudência tem
Código Civil, sob o título: "Dos direitos mente com os assinantes. O direito ad sido notavelmente uniforme: a assi
reais sobre coisas alheias", especi ministrativo ainda não tem uma cor- natura é impenhorável.
ficamente no Capítulo IV, artigos 742 a porificação, em termos autônomos e
745. (Quero, neste ponto, fazer ligeira codificados, e só por isto é que vai Há quem afirme, sob a impressão de
referência a um estereótipo que se sempre buscar seus paradigmas for um silogismo jurídico, que, sendo ces-
melhante caracterização gerou: o mais no direito privado. Daí a similitude sível, é penhorável a assinatura. Pois se
celebérrimo artiguinho do chamado com o instituto da locação existente no o titular do direito pode, por ato vo-
"Regulamento Comercial" publicado Direito das Obrigações. litivo transferí-lo a terceiros, é passível
nos Guias Telefônicos, com esta re também de sofrer tal transferência
dação básica: "Os telefones são des Temos sustentado, desde aquela tese, contra a sua vontade, através da
tinados ao uso exclusivo do assinante, que assinatura é muito mais locação penhora e da arrematação ou adju
seus familiares, empregados e, na for do que uso. A expressão uso, em dicação.