Page 1287 - Telebrasil Noticiário
P. 1287

B I L H E T E                                                                                A O                                    L E I T O R










                                                              A  PALAVRA  QUE  NÀO  PODERIA  FALTAR








                                                                                                                                                                                                                             HUGO  P.  SOARES







                                                 Está  o  Conselho  Nacional  de  Telecomunicações,  agora  sob  a  esclarecida

                                    presidência  do  Sr.  Vice-Almirante  José  Cláudio  Beltrão  Frederico,  empenhado


                                    em  baixar  o  Regulamento  dos  Serviços  de  Telefonia,  nos  termos  da  recomenda­


                                     ção  contida  no  Código  Brasileiro  de  Telecomunicações.


                                                A  providência,  aliás,  já  vinha  sendo  estudada  —  e  mal  estudada  —,  lamenta­


                                    velmente  —  no  passado,  quando  das  administrações  anteriores,  tendo  mesmo


                                    sido  elaborado,  em  decorrência  de  tais  estudos,  um  ante-projeto  que  vai  servir


                                     como  ponto  de  partida  para  o  trabalho  definitivo,  segundo  se  depreende  de


                                    medidas  já  adotadas  pelo  "DENTEL".

                                                Assim  é  que,  fazendo  distribuir  às  emprêsas  telefónicas  do  país  um  exemplar


                                    daquele  ante-projeto  de  Regulamento,  o  ilustre  Diretor  do  Departamento  Nacio­


                                    nal  de  Telecomunicações  vem  solicitando  a  colaboração  das  operadoras,  por  via


                                    de  sugestões  a  lhe  serem  encaminhadas  a  respeito  cio  trabalho  em  tela.


                                                A  nosso  ver,  o  ante-projeto  em  causa  contém  falhas  e  incongruências  genera­


                                     lizadas  que  pràticamente  invalidam  todo  o  seu  contexto,  tornando-o  inexeqüível


                                    e  absolutamente  contrário  ao  interêsse  coletivo.  Se  o  Código  Brasileiro  de  Tele­


                                    comunicações,  votado  pelo  Congresso  na  fase  negra  da  inspiração  comuno-radica-

                                    lista,  à  sombra  e  sob  inspiração  de  alguns  extremistas  —  quase  todos,  graças


                                    aos  céus,  hoje  banidos  da  vida  pública  e  com  seus  direitos  políticos  cassados  —


                                    traz  no  seu  bôjo  verdadeiras  barbaridades,  que  tumultuam  a  vida  das  .empresas,


                                    entravam  o  desenvolvimento  do  sistema  nacional  de  telefonia  e  liquidam,  de


                                    vez,  com  tôda  e  qualquer  possibilidade  de  melhores  dias  para  o  serviço  telefô­


                                    nico  nacional,  o  ante-projeto  de  Regulamento,  nos  têrmos  em  que  foi  elaborado


                                    —  evidentemente  pela  administração  passada  —  representaria,  se  aprovado,'  a

                                    definitiva  pá  de  cal  em  nossas  esperanças.                                                                                                                                          •


                                                Nossa  impressão,  após  a  leitura  do  trabalho  encaminhado  ao  exame  das


                                     empresas  pelo  "DENTEL'*,  é  a  de  que  faltou  aos  seus  executores  maior  vivência


                                    com  os  problemas  regionais  pois  no  estudo  se  procurar  adotar  um  só  .trata.-,


                                     mento  para  todos,  quando  é  sabido  que  as  condições  existentes  na  vastidão  do


                                     campo  de  operação  da  telefonia  ensejam  situações  muito  diversas  que  não  podem


                                    ser  olhadas  na  generalidade  e  precisam  ser  devidamente  individualizadas.  Faltou,


                                    convenhamos,  aos  encarregados  da  elaboração  do  estudo,  um  contato  mais  direto


                                     com  a  realidade  e  o  conhecimento  mais  seguro  da  vida  normal  das  emprêsas


                                     telefónicas  de  seus  dramas  e  de  seus  problemas.-  Pareceu-nos.  que  o  figurino


                                     foi  o  mesmo  para  o  modêlo  eclético  que  se  pretendeu  vestir  em  to.dós  ps.mane­

                                     quins  —  a  começar  pelo  rádio  —  como  se  fôsse  possível  exigir  de.  uma  sociedade


                                     que  opere  serviço  nas  pequenas  cidades  do  interior  do  país,  com  100,  200.  ou,


                                     no  máximo.  500  linhas  telefónicas  em  funcionamento,  observar  as  mesmas  nor­


                                     mas  e  critérios  gerais  impostos  às  emprêsas  mais  desenvolvidas,  que  exploram


                                     serviço  de  maior  porte,  envolvendo  sistemas  que  compreendem  centenas  de


                                     milhares  de  linhas  em  funcionamento.


                                                  Mesmo  na  conceituação  clássica  e  técnica  da  matéria,  sentimos  a  falha  gri­

                                      tante,  isto  é,  a  ausência  dos  mais  experimentados,  havendo,  além  do  mais,  dis­


                                      torções  e  exageros  atentatórios,  até.  à  letra  expressa  da  lei  federal  vigente,  como


                                     aquela  imposição  inexplicável  contida  no  artigo  7.°,  §  2.°,  item  I.  restringindo  a


                                     concessão  ou  permissão  do  Poder  Concedente,  para  a  execução  de  serviço  de


                                      telecomunicações,  às


                                                  "emprêsas  públicas,  sociedades  de  economia  mista  e  sociedades  nacionais


                                                 por  ações  nominativas  ou  por  cotas  de  responsabilidade  lÍ7nitadan.


                                                  Ora,  se  a  Lei  de  Sociedades  Anônimas  que  regula  a  vida  das  emprêsas,  per­


                                      mite  que  o  seu  capital  se  desdobre  em  ações  ordinárias,  nominativas  ou  ao  por­


                                      tador.  e  ações  preferenciais;  se  o  Código  Brasileiro  de  Telecomunicações,  que


                                      é  a  Lei  da  Telecomunicação,  no  caso,  não  contém  aquela  limitação,  como  pre­


                                      tender-se  fazê-lo  no  Regulamento,  sem  ferir  a  lei?


                                                  O  exemplo  citado,  dá  bem  a  mostra  das  falhas  gritantes  existentes  no  ante­


                                      projeto,  as  quais,  se  prevalecerem,  liquidarão,  desta  feita  definitivamente,  a


                                      iniciativa  privada  no  campo  da  telecomunicação.
   1282   1283   1284   1285   1286   1287   1288   1289   1290   1291   1292