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tabilidade, como outras formas de re Parágrafo único. A Emprêsa Brasilei-
gistro. l de Telecomunicações, anualmente, até
§ 2.° As rendas provenientes da arre- o dia 31 de março, prestará contas ao
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cadação das taxas e sobretarifas serão Conselho Nacional de Telecomunicações
contabilizadas separadamente, de acor da aplicação dos recursos do Fundo Na
do com a respectiva incidência e a ju cional de Telecomunicações, feita nc
risdição da estação arrecadadora de exercício anterior.
origem, fazendo-se os lançamentos de
molde a permitir a aferição dos totais. CAPÍTULO VI
CAPÍTULO IV Disposições gerais
Do depósito Art. 9.° O Banco do Brasil S. A. fica
autorizado a realizar operações de cré
Art. 6.° Os recursos recolhidos ao Ban dito com a Emprêsa Brasileira de Te
co do Brasil S. A. a crédito do Fundo lecomunicações — EMBRATEL, median
Nacional de Telecomunicações, serão te a antecipação, em cada exercício,
depositados pelo Banco em conta espe até 60% (sessenta por cento) da receita
cial, aberta sob a denominação de Fun estimada, à conta da arrecadação futu
do Nacional de Telecomunicações à dis ra do Fundo Nacional de Telecomunica
posição da Empresa Brasileira de Tele ções.
comunicações — EMBRATJ Art. 10.° Os recolhimentos e transfe
Art. 7.° Os depósitos de que trata o rência de recursos do Fundo Nacional de
art. 6.° do presente regulamento vence Telecomunicações serão isentos de co
rão juros correspondentes aos abonados missões e quaisquer taxas ou sobretaxas
pelo Banco do Brasil S. A. aos depósi bancárias.
tos sem limite.
CAPÍTULO VII
CAPÍTULO V
Disposição final
Da Aplicação
Art. 11.° O Conselho Nacional de Te
Art. 8.° Os recursos do Fundo Nacio lecomunicações em portaria, baixará as
nal de Telecomunicações serão aplicados, instruções que se fizerem necessárias ao
pela Empresa Brasileira de Telecomu cumprimento do presente regulamento.
nicações — EMBRATEL, na forma pres Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão,
crita pelo plano Nacional de Telecomu Presidente do Conselho Nacional de
nicações. Telecomunicações.