Page 1227 - Telebrasil Noticiário
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tabilidade,  como  outras  formas  de  re­                                                                                                           Parágrafo  único.  A  Emprêsa  Brasilei-




                          gistro.                                                                                                                                             l de Telecomunicações, anualmente, até





                                 §  2.°  As  rendas  provenientes  da  arre-                                                                                             o  dia  31  de  março,  prestará  contas  ao

                                                                                                                                                                              0
                                                                                                                                                                          0
                          cadação  das  taxas  e  sobretarifas  serão                                                                                                    Conselho  Nacional  de  Telecomunicações





                          contabilizadas  separadamente,  de  acor­                                                                                                      da  aplicação  dos  recursos  do Fundo  Na­




                          do  com  a  respectiva  incidência  e  a  ju­                                                                                                 cional  de  Telecomunicações,  feita  nc




                         risdição  da  estação  arrecadadora  de                                                                                                        exercício  anterior.




                         origem,  fazendo-se  os  lançamentos  de




                         molde  a  permitir  a  aferição  dos  totais.                                                                                                                                           CAPÍTULO  VI










                                                                  CAPÍTULO  IV                                                                                                                             Disposições                                 gerais








                                                                        Do  depósito                                                                                          Art.  9.°  O  Banco  do  Brasil  S.  A.  fica



                                                                                                                                                                       autorizado  a  realizar  operações  de  cré­




                               Art.  6.° Os recursos recolhidos ao  Ban­                                                                                               dito  com  a  Emprêsa  Brasileira  de  Te­




                         co  do  Brasil  S.  A.  a  crédito  do  Fundo                                                                                                lecomunicações  —  EMBRATEL,  median­




                         Nacional  de  Telecomunicações,  serão                                                                                                        te  a  antecipação,  em  cada                                                                         exercício,




                         depositados  pelo  Banco  em  conta  espe­                                                                                                   até  60%  (sessenta  por  cento)  da  receita




                        cial,  aberta  sob  a  denominação  de  Fun­                                                                                                  estimada,  à  conta  da  arrecadação  futu­




                         do  Nacional  de  Telecomunicações  à  dis­                                                                                                 ra  do  Fundo Nacional  de  Telecomunica­



                        posição  da  Empresa  Brasileira  de  Tele­                                                                                                  ções.




                        comunicações  —  EMBRATJ                                                                                                                           Art.  10.°  Os  recolhimentos  e  transfe­




                               Art.  7.°  Os  depósitos  de  que  trata  o                                                                                           rência de  recursos do Fundo Nacional  de




                        art.  6.°  do  presente  regulamento  vence­                                                                                                 Telecomunicações  serão  isentos  de  co­




                        rão  juros  correspondentes  aos  abonados                                                                                                  missões  e  quaisquer  taxas  ou  sobretaxas




                        pelo  Banco  do  Brasil  S.  A.  aos  depósi­                                                                                               bancárias.




                        tos  sem  limite.



                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO  VII




                                                                  CAPÍTULO  V


                                                                                                                                                                                                           Disposição  final




                                                                    Da  Aplicação



                                                                                                                                                                          Art.  11.°  O  Conselho  Nacional  de  Te­



                              Art.  8.°  Os  recursos  do  Fundo  Nacio­                                                                                           lecomunicações  em  portaria,  baixará  as




                        nal de Telecomunicações serão aplicados,                                                                                                   instruções  que  se  fizerem  necessárias  ao




                        pela  Empresa  Brasileira  de  Telecomu­                                                                                                   cumprimento  do  presente  regulamento.




                        nicações — EMBRATEL,  na  forma  pres­                                                                                                    Adhemar  Scaffa  de  Azevedo  Falcão,




                        crita  pelo  plano  Nacional  de  Telecomu­                                                                                                Presidente  do  Conselho  Nacional  de




                        nicações.                                                                                                                                  Telecomunicações.
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