Page 1225 - Telebrasil Noticiário
P. 1225

r e g u l a m e n t o   r>o  f u n d o                                                                      n a c io n a l   DE  TELECOMUNICAÇÕES


                                                                                                  >











                                                                      CAPÍTULO  I                                                                                                          referentes  a;



                                                                                                                                                                              1)  serviço  de  radiodifusão;



                                                                      Da  Finalidade                                                                                         2)  serviço  de  radioamador;




                                                                                                                                                                              3)  serviço  limitado;


                                   Art.  l.°  O  Fundo  Nacional  de  Teleco­                                                                                                4)  serviço  especial;




                            municações,  criado  pelo  art.  51  da  Lei                                                                                                     5)  outras  modalidades  do  serviço  de



                             n.° 4.117,  de 27 de agosto de  1962  — Có­
                                                                                                                                                                                          telecomunicações.


                            digo  Brasileiro  de  Telecomunicações  —
                                                                                                                                                                             c)  juros  de  depósitos  bancários  de

                            e  arrecadado  na  forma  dêste  Regula­
                                                                                                                                                                      recursos  do  próprio  fundo  e produto  de


                            mento,  tem  por  fim  ministrar  recursos
                                                                                                                                                                      operações  de  crédito  por  êle  garantidas.

                            que  serão  postos  à  disposição  da  Em­

                                                                                                                                                                            d)  saldos  de  operações  do  exercício

                           presa  Brasileira  de  Telecomunicações  —

                                                                                                                                                                     anterior.
                           EMBRATEL,  para  aplicação  na  forma

                                                                                                                                                                           e)  rendas  eventuais,  inclusive  dona­

                           prescrita  no  Plano  Nacional  de  Teleco­

                                                                                                                                                                     tivos.
                           municações.






                                                                                                                                                                           §  l.°  As  sobretarífas  de  que  trata  o



                                                                   CAPÍTULO  rr                                                                                     art.  2.°,  letra  a,  do  presente  regulamen­



                                                                                                                                                                   to,  serão  estabelecidas  pelo  Conselho



                                                                     Dos  Recursos                                                                                  Nacional  de  Telecomunicações  e  baixa­





                                                                                                                                                                    das  mediante  Portaria  a  ser  publicada

                                                                    Fundo  Nacional
                                                                                                                                                                    no  Diário  Oficial,  não  podendo,  em

                           municações  é                                                                         dos  recursos

                                                                                                                                                                   qualquer  caso,  a  sobretarifa  exceder  a

                           abaixo  mencionados:
                                                                                                                                                                    30%  (trinta  por  cento)  da  respectiva


                                 a)                   produto  da  arrecadação
                                                                                                                                                                    tarifa.

                           tarifas,  criadas  pelo  Conselho
                                                                                                                                                                          §  2.°  As  taxas  a  que  se  refere  a  alí­

                           de  Telecomunicações,  sôbre  o;

                                                                                                                                                                    nea  b,  do  art.  2.°, serão  fixadas  em  lei.

                           de:
                                                                                                                                                                          §  3.°  O  Conselho  Nacional  de  Teleco­




                                                                                                                                                                    municações,  quando  necessário,  proce­
                                  1)          telegrafia  público  interior;


                                                                                                                                                                    derá  a  revisão  das  sobretarífas  por  éle
                                 2 )          telegrafia  público  internacional;

                                                                                                                                                                    fixadas.
                                 3)           Telex


                                                                                                                                                                          §  4.°  Na  ocorrência  de  novas  modali­
                                 4)           telex  Internacional:




                                 5)           telefonia  público  urbano;                                                                                           dades  de  serviços  de  telecomunicações,




                                 6 )          telefonia  público  interurbano  (in-                                                                                 as  sobretarífas  serão  estipuladas  com



                                              termunicipal  ou  interestadual);                                                                                     base  nas  tarifas  provisórias  ou  definiti­



                                 7)           telefonia  público  internacional;                                                                                    vas,  que  para  os  mesmos  venham  a  ser




                                  8)  tráfego  mútuo;                                                                                                               estabelecidas.




                                  9)          terminais  de  serviços  internado




                                               nais;                                                                                                                                                         CAPÍTULO  III



                               10)  trânsito  de  serviços  internacio­




                                               nais;                                                                                                                                                        Da  Arrecadação



                               11)  quaisquer  outros  serviços  de  tele­




                                               comunicações.                                                                                                                Art.  3.°  Os  recursos  do  Fundo  Nacio­




                                  b)  produto  da  arrecadação  de  taxas                                                                                             nal  de  Telecomunicações  serão  arreca-
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