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r e g u l a m e n t o r>o f u n d o n a c io n a l DE TELECOMUNICAÇÕES
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CAPÍTULO I referentes a;
1) serviço de radiodifusão;
Da Finalidade 2) serviço de radioamador;
3) serviço limitado;
Art. l.° O Fundo Nacional de Teleco 4) serviço especial;
municações, criado pelo art. 51 da Lei 5) outras modalidades do serviço de
n.° 4.117, de 27 de agosto de 1962 — Có
telecomunicações.
digo Brasileiro de Telecomunicações —
c) juros de depósitos bancários de
e arrecadado na forma dêste Regula
recursos do próprio fundo e produto de
mento, tem por fim ministrar recursos
operações de crédito por êle garantidas.
que serão postos à disposição da Em
d) saldos de operações do exercício
presa Brasileira de Telecomunicações —
anterior.
EMBRATEL, para aplicação na forma
e) rendas eventuais, inclusive dona
prescrita no Plano Nacional de Teleco
tivos.
municações.
§ l.° As sobretarífas de que trata o
CAPÍTULO rr art. 2.°, letra a, do presente regulamen
to, serão estabelecidas pelo Conselho
Dos Recursos Nacional de Telecomunicações e baixa
das mediante Portaria a ser publicada
Fundo Nacional
no Diário Oficial, não podendo, em
municações é dos recursos
qualquer caso, a sobretarifa exceder a
abaixo mencionados:
30% (trinta por cento) da respectiva
a) produto da arrecadação
tarifa.
tarifas, criadas pelo Conselho
§ 2.° As taxas a que se refere a alí
de Telecomunicações, sôbre o;
nea b, do art. 2.°, serão fixadas em lei.
de:
§ 3.° O Conselho Nacional de Teleco
municações, quando necessário, proce
1) telegrafia público interior;
derá a revisão das sobretarífas por éle
2 ) telegrafia público internacional;
fixadas.
3) Telex
§ 4.° Na ocorrência de novas modali
4) telex Internacional:
5) telefonia público urbano; dades de serviços de telecomunicações,
6 ) telefonia público interurbano (in- as sobretarífas serão estipuladas com
termunicipal ou interestadual); base nas tarifas provisórias ou definiti
7) telefonia público internacional; vas, que para os mesmos venham a ser
8) tráfego mútuo; estabelecidas.
9) terminais de serviços internado
nais; CAPÍTULO III
10) trânsito de serviços internacio
nais; Da Arrecadação
11) quaisquer outros serviços de tele
comunicações. Art. 3.° Os recursos do Fundo Nacio
b) produto da arrecadação de taxas nal de Telecomunicações serão arreca-