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dadas pelo prazo de 10 (dez) anos (art. riódicas dos serviços usufruídos, será
51 da Lei n.° 4.117, de 27 de agosto de cobrada na conta que o estabelecimen
1962). to arrecadador é ^brigado a expedir e
§ l.° O prazo da arrecadação das so- será recolhida, diretamente ao Banco
bretarifas previstas no art. 2.°, letra "a", do Brasil S. A., a crédito do "Fundo
dêste Regulamento, começará a correr Nacional de Telecomunicações", dentro
da data que, para êsse fim, na portaria dos 20 (vinte) primeiros dias do mês
que as estabelecer, o Conselho Nacional subseqüente ao da expedição da conta.
de Telecomunicações venha a fixar com § 5.° A taxa devida pelo próprio con
seu têrmo inicial. cessionário ou permissionário de servi
§ 2.° A arrecadação das taxas de que ço de telecomunicação, será por êsses
trata a alinea b, do art. 2.° será feita recolhida diretamente ao Banco do Bra
por um prazo de 10 (dez) anos, a par sil S. A., a crédito do "Fundo Nacional
tir da data da entrada em vigor da Lei de Telecomunicações".
que fixar os seus valores. § 6.° O recolhimento ao Banco do Bra
Art. 4.° A sobretarifa será cobrada e sil S. A. do produto das sobretarifas ar
arrecadada em conjunto com a respec recadadas, para crédito do "Fundo Na
tiva tarifa de incidência. cional de Telecomunicações", determi
§ l.° Os estabelecimentos arrecadado nado nos parágrafos, anteriores dêste
res das tarifas dos Serviços de Teleco artigo, será feito mediante guia de re
municações, arrecadarão junto com es colhimento em modêlo apropriado, ex
sas, obrigatoriamente, as parcelas cor traída em 5 (cinco) vias, das quais o
respondentes às sobre tarifas sôbre elas Banco reterá 3 (três) vias — ficando à
incidentes e devidas ao Fundo Nacio primeira.via como seu documento de
nal de Telecomunicações. caixa e encaminhando as duas outras,
§ 2.° Para os efeitos dêste Regulamen respectivamente, ao Conselho Nacional
to, consideram-se como estabelecimento de Telecomunicações e à Empresa Bra
arrecadador as entidades de Direito Pú sileira de Telecomunicações — devolven
do as 2 (duas) vias restantes, devida
blico Interno, pelos seus órgãos de admi
mente quitadas, à entidade depositante.
nistração direta ou descentralizada, e as
entidades de direito privado que explo Art. 5.° Ao Conselho Nacional de Te
ram ou executam diretamente ou medi lecomunicações, nos têrmos do artigo
ante concessão, autorização ou permis 2.°, letra "h", "j" e "n", da Lei número
são, quaisquer modalidades de serviços 4.117 de 27 de agosto de 1962, compete
de telecomunicação. fiscalizar a arrecadação e o recolhimen
§ 3.° A sobretarifa, quando cobrada to das sobretarifas e taxas destinadas à
diretamente do usuário no ato da pres constituição do Fundo Nacional de Te
tação de serviço, será recolhida pelo es lecomunicações.
tabelecimento arrecadador diretamente § l.° Para os efeitos dêste artigo os
ao Banco do Brasil S. A. a crédito do estabelecimentos arrecadadores estão
"Fundo Nacional de Telecomunicações", sujeitos à fiscalização por parte do
dentro da semana subseqüente àquela CONTEL, ficando obrigados a prestar-
em que houver sido arrecadada. lhe as informações e esclarecimentos
§ 4.° A sobretarifa, quando devida pe necessários, sendo-lhe ,inclusive, faculta
lo usuário com base em medições pe da a verificação dos seus livros de con-