Page 1226 - Telebrasil Noticiário
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dadas  pelo  prazo  de  10  (dez)  anos  (art.                                                                                              riódicas  dos  serviços  usufruídos,  será




                               51  da  Lei  n.°  4.117,  de  27  de  agosto  de                                                                                            cobrada  na  conta  que  o  estabelecimen­




                               1962).                                                                                                                                      to  arrecadador  é  ^brigado  a  expedir  e





                                       §  l.°  O  prazo  da  arrecadação  das  so-                                                                                         será  recolhida,  diretamente  ao  Banco




                                bretarifas  previstas no  art. 2.°, letra "a",                                                                                              do  Brasil  S.  A.,  a  crédito  do  "Fundo




                                dêste  Regulamento,  começará  a  correr                                                                                                   Nacional  de  Telecomunicações",  dentro




                                da  data  que,  para  êsse  fim,  na  portaria                                                                                              dos  20  (vinte)  primeiros  dias  do  mês




                                que  as  estabelecer,  o  Conselho  Nacional                                                                                                subseqüente  ao  da  expedição  da  conta.




                                de  Telecomunicações  venha  a  fixar  com                                                                                                         §  5.°  A  taxa  devida  pelo  próprio  con­




                                 seu  têrmo  inicial.                                                                                                                       cessionário  ou  permissionário  de  servi­




                                        §  2.°  A  arrecadação  das  taxas  de  que                                                                                         ço  de  telecomunicação,  será  por  êsses





                                 trata  a  alinea  b,  do  art.  2.°  será  feita                                                                                           recolhida  diretamente  ao Banco  do  Bra­




                                 por  um  prazo  de  10  (dez)  anos,  a  par­                                                                                              sil  S.  A.,  a  crédito  do  "Fundo  Nacional




                                 tir  da  data  da  entrada  em  vigor  da Lei                                                                                               de  Telecomunicações".




                                  que  fixar  os  seus  valores.                                                                                                                    §  6.° O recolhimento ao Banco  do Bra­




                                         Art.  4.°  A  sobretarifa  será  cobrada  e                                                                                         sil  S.  A.  do produto  das  sobretarifas  ar­




                                  arrecadada  em  conjunto  com  a  respec­                                                                                                  recadadas,  para  crédito  do  "Fundo  Na­




                                   tiva  tarifa  de  incidência.                                                                                                             cional  de  Telecomunicações",  determi­





                                          §  l.°  Os  estabelecimentos  arrecadado­                                                                                          nado  nos  parágrafos,  anteriores  dêste




                                   res  das  tarifas  dos  Serviços  de  Teleco­                                                                                              artigo,  será  feito  mediante  guia  de  re­




                                   municações,  arrecadarão  junto  com  es­                                                                                                  colhimento  em  modêlo  apropriado,  ex­




                                   sas,  obrigatoriamente,  as  parcelas  cor­                                                                                                traída  em  5  (cinco)  vias,  das  quais  o




                                   respondentes  às  sobre tarifas  sôbre  elas                                                                                               Banco  reterá  3  (três)  vias  —  ficando  à




                                   incidentes  e  devidas  ao  Fundo  Nacio­                                                                                                  primeira.via  como  seu  documento  de




                                   nal  de  Telecomunicações.                                                                                                                 caixa  e  encaminhando  as  duas  outras,





                                           §  2.°  Para  os efeitos dêste Regulamen­                                                                                          respectivamente,  ao  Conselho  Nacional




                                   to,  consideram-se  como  estabelecimento                                                                                                   de  Telecomunicações  e  à  Empresa  Bra­




                                   arrecadador  as  entidades  de  Direito  Pú                                                                                                sileira de Telecomunicações — devolven­


                                                                                                                                                                               do  as  2  (duas)  vias  restantes,  devida­
                                     blico Interno, pelos seus órgãos de admi­


                                                                                                                                                                              mente  quitadas,  à  entidade  depositante.
                                    nistração  direta  ou  descentralizada, e as



                                    entidades  de  direito  privado  que  explo­                                                                                                     Art.  5.°  Ao  Conselho  Nacional  de  Te­




                                    ram  ou  executam  diretamente  ou  medi­                                                                                                  lecomunicações,  nos  têrmos  do  artigo




                                    ante  concessão,  autorização  ou  permis­                                                                                                 2.°,  letra  "h",  "j"  e  "n",  da  Lei  número




                                    são,  quaisquer  modalidades  de  serviços                                                                                                 4.117  de  27  de  agosto  de  1962,  compete




                                    de  telecomunicação.                                                                                                                       fiscalizar a  arrecadação  e  o  recolhimen­




                                           §  3.°  A   sobretarifa,  quando  cobrada                                                                                           to  das  sobretarifas  e  taxas  destinadas  à




                                    diretamente  do  usuário  no  ato  da  pres­                                                                                               constituição  do  Fundo  Nacional  de  Te­




                                    tação  de  serviço,  será  recolhida pelo  es­                                                                                             lecomunicações.




                                    tabelecimento  arrecadador  diretamente                                                                                                          §  l.°  Para  os  efeitos  dêste  artigo  os



                                    ao  Banco  do  Brasil  S.  A.  a  crédito  do                                                                                              estabelecimentos                                           arrecadadores                                        estão





                                    "Fundo  Nacional  de  Telecomunicações",                                                                                                   sujeitos  à  fiscalização  por  parte  do




                                     dentro  da  semana  subseqüente  àquela                                                                                                   CONTEL,  ficando  obrigados  a  prestar-




                                    em  que  houver  sido  arrecadada.                                                                                                         lhe  as  informações  e  esclarecimentos




                                            §  4.°  A  sobretarifa,  quando  devida pe­                                                                                        necessários, sendo-lhe ,inclusive, faculta­




                                    lo  usuário  com  base  em  medições  pe­                                                                                                  da  a  verificação  dos  seus  livros  de  con-
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