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PRESIDÊNCIA DA REPÜBLICA
Conselho Nacional de Telecomunicações c) Formação do pessoal técnico pro
fissional dos ramos pertinentes às tele
Plano Nacional de Telecomunicações
comunicações;
ANEXO n.° 5 d) Incentivo à indústria nacional,
• *,*• *¦ ,
* v 1 . _ no que se refere ao desenvolvimento de
Normas para Aplicaçao dos Recursos
protótipos julgados fundamentais à exe
do Fundo Nacional de Telecomunicações.
cução do Plano;
Art. l.° Os recursos do Fundo Nacio
e) Outras despesas relacionadas com
nal de Telecomunicações serão aplicados
a implantação do Sistema Nacional de
& - V
pela Emprêsa Brasileira de Telecomuni-
Telecomunicações.
cações ' (EMBRATEL), na forma previs
Art. 2.° Mediante proposta da EM
ta neste Plano, em: -
BRATEL, o Conselho Nacional de Tele
a) Estudos e projetos de empreendi
comunicações aprovará, anualmente, o
mentos relacionados com o Plano. ?
orçamento da aplicação dos recursos do
b) Investimentos destinados a:
Fundo.
— aquisição de equipamentos e mate
Art. 3.° A EMBRATEL prestará contas
riais necessários à execução do Plano;
ao Conselho Nacional de Telecomunica
— aquisição e construção de imóveis
ções, até 31 de março de cada ano, so
e obras civis necessárias à instalação,
bre a aplicação dos recursos proveni
manutenção e operação dos sistemas de
entes do Fundo.
telecomunicações constante do Plano;
— expansão, reequipamento e moder ília, 18 de novembro de 1963.
nização dos serviços, hoje explorados
mediante concessão ou permissão, de Adhemar Scaffa de Azevedo Falcão,
pois de incorporados à EMBRATEL \ Presidente do CONTEL.
DECRETO N.° 53.352 — DE 26 DE DEZEMBRO DE 1963
Aprova o Regulamento do Fundo Conselho Nacional de Telecomunica
ções, com êste baixa.
Nacional de Telecomunicações. Art. 2.° Êste decreto entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando re
O Presidente da República, usando da
vogadas as disposições em contrário.
atribuição que lhe confere o artigo 87,
Brasília, em 26 de dezembro de 1963;
inciso I, da Constituição, decreta: 142.° da Independência e 75.° da Repú
Art. l.° Fica aprovado o Regulamen blica.
to do Fundo Nacional de Telecomunica
ções, que, assinado pelo Presidente do João Goulart