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“CONTEL” APROVA NOVAS TARIFAS PARA CIA. TELEFÔNICA
NACIONAL — PARANÁ
DECISÃO N.° 48, DE 1 DE JULHO
DE 1005
O Conselho Nacional de Telecomuni 5. ° que se dê conhecimento do item
cações, em face do pedido formulado pe anterior aos Poderes Concedcntes Muni
ia Companhia Telefônica Nacional, soli
cipais, solicitando-lhes, no prazo prescri
citando aumento de tarifas dos serviços
to pela Decisão n.° 50-65 deste Conse
de telefonia local e interurbano dos Mu
lho, que se pronunciem sôbre a matéria,
nicípios de Curitiba, Estado do Paraná, quando então, se fôr o caso, o aumento
decide:
de tarifas, ora autorizado, será revisto;
l.°) que o CONTEL só se pronuncie
6. °) que permaneçam sem alteração
sôbre a reavaliação do ativo imobilizado
as tarifas do serviço local de Curitiba
e consequente tradução monetária dos
(PH), realizado pela Companhia Telefô
valores originais, efetuada pela Compa
nica Nacional;
nhia Telefônica Nacional, depois de rea
7. °) . .que se esclareça à Companhia
lizado o levantamento físico-eontábil da
Telefônica Nacional que os acréscimos
empresa que o Poder Concedeiite respec tarifários ora autorizados são exclusiva-
tivo irá realizar.
mente para atender aos aumentos sala
2.°) que, tendo em vista que a Com
riais concedidos aos seus empregados e
panhia Telefônica Nacional, por falta dc
permitem atender, inclusive, aos atrasa
levantamento físico-eontábil, menciona
dos que re troa cem a l.° de janeiro do
do no item anterior, não tem sido con
ano corrente. Como as novas tarifas vi
siderada nos seus pedidos de revisão ta
gorarão a partir de de julho, a Com
rifaria a remuneração do seu capital, st
panhia lelefônicn Nacional deve obrigar-
solicite ao Governo do Estado que tal le
-se a pagar, juntainente com os venci
vantamento se processe com a possíve
urgência; mentos normais, o montante correspon
dente a um mês de atrasados;
3*°) <iue se aprove, em caráter pre 8. °) que a Companhia Telefônica Na
cário, a vigorar a partir de l.° de jullu
tional, a contar da data da publicação
e até 31 de dezembro de 1#65, um au
desta Decisão, apresente ao CONTEL:
mento tarifário mensal de 40% (quaren
a) dentro de 15 (quinze) dias, as ta
ta e seis por cento) nos serviços de tele
belas de tarifas que pas-arão a vigorar,
fonia interurbanos realizados pela Com
em função desta Decisão, incluindo os
panliia Telefônica Nacional, a partir da
chamados serviços especiais e não telefô
quela data, o acréscimo tarifário Se redil nicos;
zirá a 12,88% (doze inteiros e oitent b) dentro de í)() (noventa) dias, a
e oito centésimos por cento);
apropriaçao da receita e despesa dos ser
4.°) que se aprove também, em ca
viços urbanos e interurbanos que realiza
ráter precário e a vigorar a partir de 1.
município por município;
de julho do corrente, um aumento tari
t).°) que em face da data proposta
fário mensal de 13,07% (quarenta e trç
para a entrada em vigor do presente au
inteiros e sessenta e sete centésimos po
mento tarifário, se participe, de imedia
cento), nos serviços de telefonia locais
to, esta Decisão aos Podêres Concedentes
realizados pela Companhia Telefônica Na
respectivos e ã Companhia Telefônica Na
cional, nos Municípios do interior do E> cional. —- JOSÉ CLÁUDIO BELTUAO
tado do Paraná;
FREDERICO, Presidente do CONTEL.
NOVAS TARIFAS PARA A CIA. TELEFÔNICA RRASILEIRA
ATENDER AUMENTO SALARIAL
é
Decisão n. 49, de 1-7-65,
do “CONTEL”
O Conselho Nacional de Telecomuni a) autorizar a título precário a CTB
cações, em face do pedido formulado a majorar as tarifas, dos seus serviços
pela Companhia Telefônica Brasileira, locais, atualmente em vigor no Estado 1
solicitando aumento de tarifas dos ser da Guanabara, com exceção dos cha
viços de telefonia local no Estado da mados telefones públicos, a partir de
Guanabara, decide: 1 de julho de 1965 em 133,30% caindo