Page 1093 - Telebrasil Noticiário
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“CONTEL” APROVA TARIFA RADIOTELEFÒNICA ENTRE PORTO
ALEGRE E BRASÍLIA
DKCISÃO X.° 38/65
zento-í e sessenta e cinco cruzeiros por
O Conselho Nacional de Teleconmnic»-
minuto excedente.
<;«cs. decidiu aprovar a tal»ela do .seni-
2 ) Nos dias úteis, depois das vinte
co rádio telefônico, entre l»ôrto Alegre e
horas, e aos domingos e feriados nacio
fiiasília, a partir de 1." de maio do cor
nais, mil e noventa e cinco cruzeiros pe
rente ano:
los três primeiros minutos, ou fração,
trezentos e sessenta e cinco cruzeiros por
I) Kntre rôrto Alegre e Brasília
minuto excedente.
nos dias úteis até às vinte horas, mil tre-
C O M I I \PROVA TAMPAS 1)0 SERVIÇO ISflCRCIWANO
o \ <:OMPAXIIIA TEl.EEòSK.A DE ALAGOAS
DECISÃO N 43/65
__ CrS 1.60 por quilômetro por mi
CONSIDERANDO o que determina a
Decisão n. 26/65 no que se refere a nuto excedente aos três primeiros.
fixação das tarifas do serviço de te 2 _ Chamadas de pessoa a pessoa
lefonia interurbano executado pela Cia. — DPA: .
Telefónica de Alagoas; Acréscimo de 307c <trinta por cento)
sôbre a tarifa básica.
DECIDE:
3 — Ligações telefônicas com apra-
Aprovar, em carater precário, as ta zamento — URG:
rifas dos serviços de telefonia interur Acréscimo de 60'.:; isessenta por cen
banos. executados pela Cia Telefónica to » sôbre a tarifa básica.
dc Alagoas, de accrdo com a seguinte
4 — Chamadas a cobrar do destina
tabela:
1 _ Tarifa básica: tário — ACB:
CrS 4.80. por quilómetro, nos ires Acréscimo de 30'v t trinta por ccn
to) sôbre a tarifa básica.
minutos iniciais;
n v m I D IS P O S I T IV O S L E G A IS N O C Ó D IG O
UH X SIÍ.K IR O DF. T E L K C O M l M C A Ç õ K S
DECISÃO N. 44/65
municações, que terá podêres para de
0 Conselho Nacional de Telecomuni
terminar as condições de tráfego mú
cações. na sua 1921 Sessão Ordinária,
tuo. a redistribuição das taxas dai re
realizada no dia 2 de junho de 1965:
sultante. e as normas e especificações
DECIDE: a serem obedecidas na operação e ins
1 Dar a mais ampla divulgação ao
talação désses serviços, inclusive para
que estabelecem os seguintes dispositi
fixação das tarifas.”
vos legais:
_ Codigo Brasileiro de Telecomuni — Art. 36:
"O funcionamento das estações de
cações : telecomunicações fica subordinado a
— Art. 29. alinea “am":
"Aprovar as especificações das rè- prévia licença de que constarão as res
pectivas características, e que só será
des telefônicas de exploração ou con
expedida depois de verificada a obser
cessão estadual ou municipal.**
vância de tódas as exigências legais.”
— Art. 30, paragrafo 2.°:
-Os serviços telefónicos explorados 2. Ressaltar a obrigatoriedade de
apresentação prévia ao "CONTEL” dos
pelo Estado *ou Município. diretamen
estudos, projetos e especificações téc
te ou através de concessão ou autori
nicas básicas para todos os serviços
zação. a partir do momento que se
ligarem direta ou indiretamente a ser públicos de telecomunicações que ve
nham a ser implantados ou que neces
viços congéneres existentes em outra
sitem de ampliação.
unidade federativa, ficarão sob fiscali
Rio. 10 de junho de 1965.
zação do Conselho Nacional de Teleco