Page 15 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1967
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petente, o imposto de renda deduzido, pe vez, no órgão oficial da União ou do Es
la sociedade, dos dividendos das ações ao tado (artigo 103, do decreto-lei 2.627).
portador, salvo se se tratar de sociedade e) — remeter ao Centro de Estudes
de capital aberto, assim reconhecida pelo Econômicos (ver item 8) um exemplar do
Banco Central; êsse prazo começa a cor jornal oficial que houver publicado o ba
rer do dia em que fôr realizada a assem lanço e um exemplar do jornal oficial que
bléia geral que deliberou sóbre a distri houver publicado a ata da assembléia ge
buição de dividendos. Essa dedução de ral; esta remessa deve ser feita dentro
impôsto não alcança os dividendos das de 30 (trinta)dias contados da publicação
ações nominativas, salvo as de proprieda do balanço, em carta registrada A. R.
de das pessoas jurídicas, os quais serão (art. 176, parágrafo único do decreto-lei
incluídos, pelo próprio acionista na cédula 2.627). Não é obrigatória a remessa do
?F> da sua declaração no ano seguinte jornal que houver publicado a ata da as
ao da distribuição, pelo que a comunicação sembléia geral de aprovação de contas,
ao impôsto de renda, por parte da Socie mas 'é aconselhável;
dade, neste caso, somente deverá ser fei f) — remeter a Câmara Sindical da
ta no ano seguinte isto é, naquele em que Bolsa de Valores, onde as respectivas ações
o acionista irá declarar o rendimento re tiverem sido admitidas à cotação, dentro
cebido ou pôs to à sua disposição. de 30 (trinta) dias, contados do respec
tivo arquivamento na Junta Comercial,
b) — O pagamento dos dividendos
um exemplar do jornal que houver publi
de ações ao portador ficará sujeito às
cado o relatório, balanço, demonstração
prescrições do regulamento do impôs
to de renda aprovado pelo dec. 58.400, de da conta de lucros e perdas e parecer do
Conselho Fiscal, assim como um exem
10-5-66, isto é os proprietários desses tí
plar do jornal que houver publicado a ata
tulos ficam obrigados a assinar uma de
da assembléia geral em que tais documen
claração de sua propriedade em fórmula
tos foram aprovados. Também devem ser
oficial; se o proprietário preferir não re
enviadas à mesma Câmara, as publicações
velar a sua identidade, não ficará obri
de atas de que constem eleições de dire
gado a preencher essa fórmula, mas.
nesta, hipótese, a alíquota do impôsto de torias e alterações ou modificações estatu
tárias por que passarem as sociedades anô
renda, segundo o regulamento vigente
nimas.
será, não a de 159í, mas a de 40% ou
25% (§ 2* do art. 302). 6) — Modificações na estrutura da
emprêsa ou no estatuto social — Se a SA,
c) — Arquivar, imediatamente, a introduzir modificações em seu estatuto
cópia da ata da assembléia geral na
deve promover o imediato arquivamento
Junta Comercial, se , em tal assembléia
da ata da assembléia extraordinária na
tiver havido eleição de membros do Con Junta Comercial; depois, publicar um
selho Fiscal ou da Diretoria (art. 174 do
exemplar dessa ata, já autenticada pela
decreto-lei 2.627); se a assembléia foi,
Junta, no órgão oficial do Estado ou da
apenas, de aprovação de contas, a ata não
União, conforme a sede da sociedade; em
precisa ser arquivada na Junta Comer seguida, deve arquivar, na mesma Junta,
cial; quaisquer atas enviadas a arquivo um exemplar dêsse jornal, sendo conve
na Junta Comercial devem ser apresenta niente apresentar à junta, pelo menos,
das em, pelo menos, 4 (quatro) vias, con quatro exemplares; deve a SA. enviar ao
tendo a firma do diretor que a autenticar Centro de Estudos Econômicos (ver item
ou tòdas as assinaturas reconhecidas na 8) um exemplar dêsse mesmo jornal, em
l.a via; dessas vias, uma ficará na Junta carta registrada A. R.
e, das demais, devolvidas com a autenti Se houver aumento ou redução do ca
cação da repartição, uma deverá ser pu pital social, a SA. deve providenciar, re
blicada na conformidade do recomendado lativamente às Bolsas de Valores, na for
na alínea dêste item (abaixo). Nenhu ma indicada no item 1. Na fundação,
ma ata deverá ser levada à publicação transformação, fusão, incorporação ou
sem, antes, se promover o seu arquiva agrupamento de emprêsas, os respectivos
mento na Junta Comercial, de modo que instrumentos devem conter, para efeito de
o jornal publique, também, a autentica arquivamento na Junta Comercial, as se
ção da Junta; guintes indicações exigidas pelo art. 72 da
d) — dentro de 30 (trinta) dias, no Lei 4.137, de 10-9-62, ou art. n* 71, n? XI,
máximo, publicai-, uma vez no órgão ofi do regulamento aprovado pelo Decreto ..
cial da União ou do Estado, conforme o 57.651, de 19-1-63: declaração precisa e
local onde estiver situada a sede da so detalhada do objeto da sociedade; o capi
ciedade, a ata da assembléia geral; basta tal da emprêsa, cada sócio e a forma o
que a publicação seja feita apenas uma prazo de sua realização; o nome por ex-