Page 28 - Telebrasil - Março/Abril 1966
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2. ° — Os atrazados serão cobrados em duas parcelas mensais c sucessivas.
3. ° — A Companhia Telefônica dc Juiz de Fóra adotará a tabela de tarifas dos serviço?
interurbanos aprovados pelo CONTEL para a Companhia Telefônica de Minas Gerais;
4.° — A Companhia Telefônica de Juiz dc Fóra enviará ao CONTEL, no prazo máximo dt
90 dias, através da Prefeitura de Juiz dc Fóra, o demonstrativo detalhado dos investimento?
realizados, cm cada ano a partir de 1958, data de sua formação;
5. ° — A Companhia Telefônica de Juiz de Fóra. de posse dos balancetes mensais dc
receita e dc*peza do l.° frimestre 1966, submeterá ao CONTEL, através da Prefeitura de Juiz
de Fóra que deverá emitir parecer conclusivo, nôvo processo para fixação das tarifas do?
serviços locais, devendo, para isso, ser demonstrado, separadamente, as despesas c investimen
tos atribuíveis aos serviços interurbanos de acôrdo com a Decisão 20 63 dêste Conselho.
6. ° — Fica revogada a Decisão 74, de 10 de dezembro de 1965. — EucUdes Quandt dt
Oliveira, Capitão dc Mar c Guerra — Presidente do CONTEL.
CONTEL autoriza dilatação de prazo paia a Empresa
Telefônica da Paraiba
DECISÃO N.9 25 DE 21-3-66
O Conselho Nacional dc Telecomunicações em cumprir as exigências contidas na decLão r. c
face do pedido formulado pela Emprêsa Telefô 127 de 30-11-65 até 31 de maio de 1966.
nica da Paraiba dc dilatação do prazo fixado 2.9 A Emprêsa se deverá organizar admírás
pela decisão n.° 127 de 30-11-65 para cumpri frativamente pira atender a qualquer momento
mento de exigências. às exigências do poder concedente e dêste Con
selho, sem o que nenhuma outra revisão tarifária
D E C I D E será aprovada. — Euclides Quandt dt OU'.tira
— Capitão dc Mar c Guerra — Presidente do
1.9 a Empresa Telefônica da Paraiba deverá CONTEL.
Fixado pelo "CONTI L" o valor equivalente ao Franco Ouro
DECISÃO N.9 26, DE 23 DE MARÇO
DE 1966
O Conselho A'acionai de Telecomunicações, no ouro J ser aplicado nas tarifas dos serviços in
uso das atribuições que lhe confere o artigo ternacionais de teleconfanicações. durante o se
25, item 41.°, do Regulamento Geral do Có gundo trimestre de 1966.
digo Brasileiro de Telecomunicações — Decreto
«.9 52J326, de 20 de maio de 1963, considerando 2. Reduzir de 56yo (cinquenta e seis por
os têrmos do Oficio n° 105-3.a DT, de 15 dc cento) para 19% (dezenove por cento) o
março de 1966, do Sr. Diretor de Telégrafos do eional tarifário que :rm sendo cobrado peias em
DCT c os elementos constantes do processo n.9 presas que executam serviços internacionais <U
16.043-65, de 2 de dezembro de 1965, decide: telecomunicações — Euclides Quandt dc Ohm
1. Fixar em Cr$ 725 (setecentos e vinte e ri — Capitão dc Mar ç Guerra. Presidente dc
cinco cruzeiros) o valor equivalente ao franco Contei.
CONTEL Reajusta Tarifas paia varias Empiêsas
O Conselho Nacional dc Telecomunicações, n9 143 de 13-12-65; Telefônica Nador.al Lftia.
depois de uma análise da conjuntura econômi SP — Decisão ij9 1*2 de 22-12-65; Companhia
ca de cada Emprêsa, solicitando reajustamen de Telefones do Brasil Central, MG — Deo-
tos de tarifas, houve por bem conceder novas são n? 153 de 22-12-65; Companhia Telefonia
tarifas as seguintes organizações, além daque dc Barra Mansa S.A., RJ — Decisão n.° 155 de
las especiiicamcntc mencionadas cm notas deste 27-12-65; Eniprõa Telefônica Frutal Barretos
Boletim: S.A., SP — Decisão n9 158 de 29-12-65; Com
panhia Telefônica Duque de Caxias. RJ — IV
Companhia Telefônica de Cachociro do It.v cisão n9 2 de 17-1-66; Companhia Teletônka
pemirim. E.S. — Decisão n9 m de 24 11-65; Oste do Brasil, MT — DecPão n9 n de __
Companhia Telefônica da Borda do Campo, SP 15-2-66; Companhia Telefônica do Espirito
— Decisão n9 128 de 2-12-65; Telefônica Mogi- Santo, ES — Decisão n9 15 de 25-2-66; Com
das Cruzes S. A., SP — Decisão n.° 132 de panhia Telefônica Brasileira, GB. RJ c SP —-
3-12-65; Companhia Telefônica de Meriti; RJ Decisões n.os 14, 15 e 16 de 2S-2-66 e Compa
— Decisão n9 135 de 3-12-65; Companhia Força nhia Telefônica de Campo Grande, MT — IV
e Luz Nordeste do Brasil SÁ, PE — Decisão cisão n9 20 de 4-3-66.
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