Page 3 - Telebrasil - Agosto/Setembro 1961
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l)_ a s titu la r e s de exploração e e-             t e r io r e fic a r á s u je ito a multa de 10%
 xecução de serviço te le fô n ic o que se u-
 tiliz a re m do sisterja de "p articip ação -              (dez por c e n to ),s e excedido o prazo pre
 fin a n c e ira " do usuário soaente poderão              visto neste paragrafo.
 in ic ia r o_receblmento das contribuições
 e prestações de que tratam as a lín ea s -                      § 20-P aça os fin s do disposto no §
 an teriores quando estiverem em condi- -                  10 , as empresas que a p lic a r o sistema -
coes de ga ra n tir, ao poder concedente,a
 instalaçao do telefo n e dentro do prazo                  de "p a rticip a ç ã o fin a n c e ira " do upuario,
de tantos nesqs quantos os que corres­                     deverão encaminhar, mensalmente, a_ r e ­
ponderem ao numero de prestações avença                    p a rtiçã o encarregada da fis c a liz a ç ã o de
das, ressalvado ao interessado a fa c u l­                 concessões, uma r e la ç ã o d o s contratos a
dade de antecipar seus pagamentos.A não                    r e t ific a ç ã o das a lte ra ç õ e s ocorrid as.
in stalação do te le fo n e no prazo p re v is ­
ta nesta a lín ea , ressalvados a o tiv o s de                   §30- A taxa a^que alude este a r tig o
força maior, su jeitara a t it u la r de çx-
ploração e execução de serviço tele£ on i                  será escritu rad a a conta do ''Fundo Espe
cc a uma multa mensal que equ ivalera ã                    c ia i de P a rticip a çã o e Expansão do Ser­
10% (dez por cento) do t o t a l da " p a r t i­           v iç o T e le fc n ic o ", sendo os seus recu r­
                                                           sos aplicados:
cipação fin a n c e ira '1 do assinante preju­
                                                                  I)- n a a q u isiçã o, em B olsa, p eio Go­
dicado, passando o produto da multa a -                    verno do^Estado, de t ít q l o s do c a p ita l
                                                           das empresas con cession árias, ou ainda,
in tegra r c "Funde de Expansão", p re v is ­              para a in te g r a liz a ç ã ç do v a lo r das a-
ta nesta l e i ;                                           ções das mesmas empresas, que o Estado
                                                           venha a subscrever, sempre que se prooes
     * ) a complementação das prestações §                 sem novas emissões de c a p it a l;
vençaiaa assegurara ao assinante auroaa
tic a p r io r ld ade para a in stalação do tê                  I I ) - (Vetado). (Veto 9)
le fo n e ;
                                                              I I I ) - na encampação de bens e s e r v i -
     n) a* concessionárias ou t it u la r e s -            ç o s d e empresa concessionária da explo­
de jxploração e execução de serviço te ­                   ração d e_serviço t e le fô n ic o ou na desa­
lefôn ico cererãc elaborar,seus plenos -                   propriação ou compra de suas ações;
de i n s t a l a ç õ e s n o r a s redes ou amplia
çAo degredes ja e x is t e n t e s , no que con­                I V ) - n o estudo e desenyolvimento dos
cerne a aquisição de equipamentos, de-                     s e rviço s de telecom unicações dentro do
pois_de consultadas, pelo menos, duas -                    Estado;
ampresas fab rican tes daqueles equipamen
tos, te reocnnecida tradição e idoneidã                           V ) -na eventual liq u id a çã o de débi­
de, teTendc, todavia, em, igualdade de -                   tos decorren tes de encampaçao de s e r v i­
ccndlçôes^ecocoíicas e técn ica s, se, da                  ços telefôn ico s;
ia preferen cia aquela cue ja produza nõ
pais (Tetado). (Veto 7 ).                                       VJ) - na r e a liz a ç ã o de empréstimos às
                                                           empresas t it u la r e s de exploração e e-
     A rt. 3* - Cs contratos c j concessão,                xecução do s e rv iç o t e le fô n ic o (V etado)-
a serem o-tcrg^dos pelo Governo do Esta                    para a expansão dos res p e c tiv o s s e r v i­
                                                           ços (V etad o). (Vetos 10 e 11)
tado)  te c r it é r io e ser fix a d o -
                                                                ,§Z|Q- 0 Fundo aludido n este a r t ig o -
pelo -cnselno criado ac a rt. üo, § iiO,-
desta l e i . (fe t© 8B)).  **                             sera adm inistrado por um Conselho de Ad
                                                           ministração (Vetado). (Veto 12)
     Ar J. uc - Para o fim esta b elecid o no
i3® ias te a r t ig c , f i c a criada uma taxa                   § 5 ° - No caso de o Estado v i r a a p li
                                                           car o Finçdo de conformidade coa o çisp õs
de 10% (der per cento) calculada sobre                     to nos numeros I I e I I I do § 3Q, d este ”
                                                           a r t ig o , poderá o Executivo r e a l i z a r , pa
o acntante ia •participação fin a n ceira "                ra os fin s a l i p revisto s, operações f i ­
p re v is ta na alín ea -a* do n. I I I , do -             nanceiras com estabelecim en tos de c re d i

a r t .£ « , e cobrada do in teressa d o , pela            to , ate o_montante dos bens encampados7
empresa t it u la r de exploração e exe­
cução de serviço t e le fc n ic o , de uma só              ou das ações desapropriadas, vinculando
ves, ac a te da to e g r a liz a -a o daquela -            recu rsos do r e fe r id o Fundo.

     —-ip a ç lc . Hac serão e x ig id o s quais­                 A rt. 5Q - A concorrência pú blica de
quer trifcuçcs a d ic io n a is , presentes ou
r-tu ro s , sobre cs pagamentçs e os reco-                 terminada no a r t . 20 desta l e i será e fe ­
-nimentoa a que se r e fe r e este a r t ig o .
                                                           tivad a de so rte a g a ra n tir que as p ro v i
               A bâxa de que tra ta es te a r t i ­        dencias r e la t iv a s a concessão do s e r v i­
go s$ra obrigatoriam ente re c o lh id a cela              ço estejam concluídas dentre de um pra­
empresa que a houver receb id o, nc ú l t i -
                                                           zo de 6 ( s e i s ) meses, assegurando-se -
ao dia ce cada xes, a estabelecim ento -                   ainda, c prazo de 90 (noven ta) d ia s pa­
^aiICAr^ ° i ndicado p eie Gorarno do E^ta-
uc, aediante jo ia icoapftnfcftda de relação               ra o oferecim en to de propostas.

d iscrim in a tiva contendq o nome do candi                           -*-s “ Sem p r e ju íz o da concorrência
^ato a te le fo n e ou usuário, o montante“                p ç b lic a $e que tra ta e s te a r t ig c , pode­
ca p a rticip a ça o fin a n c e ira * paga, a da           rá o Goveriço do Estado p e r m itir , aa ca-
ta da in tg gra liz& ça o e o v a lo r co rres “            Toter p r e c á rio , que as empresas ja t i t u
                                                           la re s de^exploração e execução dè servi
pcncente a taxa de 10* (deç por c e n to ),                 ço t e le fô n ic o adotem o sistema c r e v is tõ
                                                            no a rt.2 & , n. I I I e suas a lín e a s , de mo
o recolhim ento compreendera a s iaportan                   do a proporcionar ac s e rv iç o t e le fc n ic o
                                                            a P c s s ic ilid a d e de expansão im ediata e
                                a *t í ^ L o de taxa, ate   o atendim ento, p e lo menos, das n e c e s s i­
                                                            dades atais urgentes e in a d iá v e is .
o dia 10 (d e z) do aes imediatamente an­
                                                                    § 2C - A berta a con cqrrên cia, f i c a
                                                            assegurado as empresas ja t it u la r e s de
                                                            exploração e execução de serviço t e le -
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