Page 10532 - Revista Telebrasil
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çâo) determinando a correção monetária nas                                                                                    to da reaquisição. Se tal declaração ou enun­                                                                                 3.*) que a autoridade pública tenha interesses

         desapropriações (R.  Limongi  França —  Ma­                                                                                   ciado de fato ocorre, é plus” (Pontes de Mi­                                                                                  particulares ocultos, o que caracteriza o cha­


         nual  Prático  das  Desapropriações,  ed.                                                                                     randa, Comentários à Constituição de 1967,                                                                                    mado "desvio de poder!’

         Saraiva, p. 141). Esse mesmo autor transcreve                                                                                 ed. de 1968, vo!.V,p. 414).


         ementa de sentença do MM. Juiz Federal da

         3.*  Vara da Comarca de Sáo Paulo,  nos se­                                                                                   A retrocessão pressupõe o decurso do prazo                                                                                    Conclusão


         guintes termos:                                                                                                               dentro do qual a expropriação deve ser levada

                                                                                                                                       a efeito. Verifica-se, dessa forma, uma verda­                                                                                O  instituto  da  propriedade, ao que parece,


         “Pela retrocessão, o ex-proprietário readquire                                                                                deira decadência do direito da Fazenda sobre                                                                                  sempre existiu, de uma forma ou de outra, no


         a propriedade do seu bem, devendo pagar jus­                                                                                  os aludidos bens, pelo não uso da proprieda­                                                                                  selo de todos os povos, desde os mais anti­

         to preço, ou seja, a importância que do expro-                                                                                de para o fim a que foi destinada ao proceder-                                                                                gos.


         priante recebera, acrescida de correção mo­                                                                                   se à desapropriação.  É a lição de Themisto-

         netária a partir da Lei n.° 4.686, de 1965“  (ob.                                                                             cies Cavalcanti (ob. cit., p. 105).                                                                                           A desapropiação é medida excepcional que


         cit., pág. 338, idem RDP, 1-1/274 a 277).                                                                                                                                                                                                                   visa atender interesse maior de utilidade pú­

                                                                                                                                       No que tange a ser real ou pessoal a natureza                                                                                 blica, necessidade ou interesse social.


         Ora, nada mais justo. Se para o expropriante a                                                                                jurídica do direito do  expropriado  sobre  os

         lei manda que se aplique a correção monetá­                                                                                   bens que sairam de seu patrimônio para inte­                                                                                  Desde que autorizada por lei ou contrato, po­


         ria,  para  o  expropriado,  na  retrocessão,  a                                                                              grar o do Estado, mas que não tiveram o desti­                                                                                de  a  concessionária  de  serviços  públicos,


         mesma medida há de caber!                                                                                                     no  especificado  no  decreto  expropriatório,                                                                                subsidiária  da  TELEBRÁS,  promover desa­

                                                                                                                                       podemos afirmar tratar-se de direito pessoal,                                                                                 propriação, podendo o ato (decreto) declara-


         O Código Civil diz que “o direito de  preemp-                                                                                 e não real (idem, Clôvis Beviláqua, Guimarães                                                                                 tório da utilidade pública ou interesse social

         çâo caducará,  se a coisa for móvel,  nâo se                                                                                   Menegale, J. Cretella Júnior, etc.).                                                                                        emanar do Presidente da República, Governa­


         exercendo nos três dias, e,  se for imóvel, nâo                                                                                                                                                                                                            dor, Interventor ou Prefeito.

         se exercendo nos trinta dias subseqüentes                                                                                      "É certo — conclui a Quarta Câmara do Tríbu-


         àquele, em que o comprador tiver afrontado o                                                                                   nal de Justiça de São Paulo — que a retroces­                                                                               Às mesmas entidades que a lei confere pode­

         vendedor" (art. 1153).                                                                                                        são hoje em dia não constitui direito real. En­                                                                              res para desapropriar, e pelos mesmos mo­


                                                                                                                                       gendra mero direito pessoal que, não atendi­                                                                                 dos, confere também poderes para constituir


          Preempçâo: Constituído das palavras latinas                                                                                  do, se resolve em perdas e danos” (Acórdão                                                                                   servidões  administrativas,  tendo  em  vista

         prae (antes) e emptio (compra), literalmente                                                                                  de 21 de outubro de 1954, in RT 232/110).                                                                                    fins de utilidade pública.


          quer exprimir compra contratada por anteci­

          pação, ou a preferência para a compra. Na ter­                                                                                "Sendo pessoal,  presçreve em cinco anos a                                                                                  A  constituição  da  servidão  administrativa


          minologia jurídica, fundado no sentido origi­                                                                                 ação para atualizar o valor da desapropriação,                                                                              pressupõe, basicamente, os seguintes atos: a)

          nário, preempçâo quer, pois, exprimir a prefe­                                                                                quando  esta  ficou  paralisada  por  período                                                                               Decreto declaratórlo da utilidade pública; b)


          rência  na compra de certa coisa,  conforme                                                                                   superior àquele” (STF, in RDA  112/225, Min.                                                                                Expropriação (judicial ou amigável); c) Escri­

          cláusula anteriormente disposta ou em virtu­                                                                                  Osvaldo Trlqueiro).                                                                                                         tura Pública; d) Indenização.


          de de determinação legal” (grifamos, De Plá­

          cido e Silva, Vocabulário Jurídico, ed. Foren­                                                                                Finalmente, concluímos que a conceltuação                                                                                   Tratando-se  a  propriedade  de instituto dos


          se, vol. III).                                                                                                               do Instituto da retrocessão tem seu suporte                                                                                  mais  consagrados  no estado de direito, ao


                                                                                                                                       jurídico, tendo em vista uma das seguintes hi­                                                                               qual antepõe a excepcionalidade da desapro­

          Afirma J. Cretella Júnior (ob. cit., p. 240) que                                                                              póteses:                                                                                                                    priação, e a fim de que não ocorra o "desvio


          “a jurisprudência brasileira suscita inúmeros                                                                                                                                                                                                             de poder” ( = disvirtuamento da utilidade pú­

          problemas a respeito da retrocessão, porque                                                                                   1“) que  o  Imóvel desapropriado  permaneça                                                                                 blica ou interesse social), com riscos à retro­

          ao mesmo tempo que se decide que “o insti­                                                                                    Inaproveltado, não atendendo a nenhum fim                                                                                   cessão  ou  perdas  e  danos,  deve  o  ato


          tuto da retroscessâo não foi contemplado na                                                                                   público;                                                                                                                    (decreto) declaratório da referida utilidade pú­

          atual lei de desapropriação, de 21 de junho de                                                                                                                                                                                                            blica ou interesse social ser precedido da má­


          1941, Decreto-lei  n.° 3.365, inexistindo, pois,                                                                             2.a) que o imóvel seja posto à venda;                                                                                        xima cautela e rigor.

          em nosso direito” (Revista Forense, 156/239),


          também se afirma que “o artigo 1.150 do Có­                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      W

          digo Civil mantém vigente, na verdade, o insl-


          tuto da retrocessão, pois impõe claramente

          ao poder expropriante a obrigação indecliná­


          vel de oferecer ao ex-proprietário o imóvel de­


          sapropriado, em troca de simples devolução

          de preço da desapropriação, caso nâo tenha                                                                                             DARUMA  exporta  para o  Peru

          ele  tido  o  destino  para  o  qual  se


          desapropriou” (RDA 58/251). O artigo 35 do


          Decreto-lei  n.°  3.365,  nâo  revogou  o  artigo

          1.150 do Código Civil; nâo mais existe a retro-

          cessão, mas o direito de preempçâo, regula­


          do  pelo  art.  1.150,  do  Código  Civil  (RDA


         53/150, apud J. Cretella Júnior, ob. cit., p. 420).




          Ora,  chame-se  retrocessão  ou  preempçâo,


         verdade é que pode o ex-proprietário, não ha­


         vendo o expropriante destinado o Imóvel ao

         objeto da desapropriação, ou a outra obra pú­


         blica,  pleitear  a  reaquisição  desse  mesmo

         bem.








         A obrigação se torna exigível no momento em

         que se comprovar, diz o Código Civil, "nâo ter


         (o  imóvel)  o  destino  para  que  se

         desapropriou” (art. 1.150). Pode-se interpretar


         como prazo de caducidade para utllziação do

         imóvel pelo expropriante, o transcurso de 5                                                                                             A Daruma Telecomunicações S.A., venceu                                                                              ministradores, que acreditam  na capaci­


         (cinco) anos, que é o mesmo prazo que a lei                                                                                             concorrência pública aberta pela ENTEL                                                                              dade tecnológica brasileira, seguindo as

         prescreve para a efetivação da desapropria­                                                                                              —  Empresa  Nacional  de Telecomunica-                                                                             metas e objetivos da política de exporta­


         ção após a decretação da utilidade pública                                                                                              clone8 dei  Peru, para o fornecimento de                                                                            ção traçada pelo nosso Governo. Na oca­


         (Decreto-lei n.° 3.365, art. 10). "No direito bra­                                                                                      APARELHOS TELEFÔNICOS  PÚBLICOS                                                                                     sião do ato de assinatura do contrato, esti­

         sileiro, não há, nem é preciso que haja, decla­                                                                                         MOEDEIROS. Esta é a primeira vitória de                                                                             veram presentes os Srs. Osamu Saotime,


         ração de abandono de plano, de cessação da                                                                                              um plano de exportação bem sucedido de                                                                              Alfonso Agulrre, Jaime Cimerman, Antero

         necessidade, ou de não-utilização, ou de ces­                                                                                           um grupo de engenheiros, técnicos e ad­                                                                             Cerna e Cesar Bayona.


         sação do interresse social, como pressupos­
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