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ISSAM FARHAT





                                                                                                                                                 Da Consultoria Jurídica da TELEPAR




































                    Retrocessão
                                                                                                                                                 fim, nem para nenhum outro fim público. Invali­                                                                           que tem o ex-proprletário de readquirir o imóvel


                                                                                                                                                 dado o ato expropriatório por falta de base legal,                                                                        desapropriado, mediante a restituição do valor
                    A retrocessão consiste na obrigação que tem o                                                                                 impõe-se  a  devolução  da  coisa  ao                                                                                    recebido, quando não tenha sido o mesmo imó­


                    Poder Público expropriante de oferecer ao pro­                                                                               ex*proprletário. Admitir a legalidade do art. 35,                                                                         vel aplicado em serviço de ordem pública” (Fir-


                    prietário expropriado, em retrocessão, o bem                                                                                  seria possibilitar a existência do arbítrio adminis­                                                                      mino Whltaker, Desapropriação, 3.a ed.  1946,

                    que, no todo ou em parte, não recebeu a destina-                                                                              trativo, abrindo a possibilidade indireta de desa­                                                                        pág. 73, apud J. Cretella Júnior).


                    ção prevista (cf. Alessio, Istituzioni di diritto am-                                                                         propriação sem finalidade pública, ou seja, a in­

                    ministrativo, 4* ed., 1949, vol. II, pág. 19, apud                                                                            tervenção do Estado, a qualquer momento, na                                                                               “Se, ultimada a desapropriação, o expropriante


                    J! Cretella Júnior —  Comentários às  Leis da                                                                                 propriedade privada. Autoridades menos escru­                                                                             não deu ao bem o destino que motivou o expro-


                    Desapropriação, 2? ed., pág. 407).                                                                                            pulosas forjariam a desapropriação com um dos                                                                             priamento, surge para o anterior proprietário o


                                                                                                                                                  tríplices fundamentos e, expropriado o bem, não                                                                           direito à retrocessão, isto é, o direito á volta da

                    O instituto da retrocessão figura no nosso Código                                                                             mais lhe dariam a utilização pública. Incorpora­                                                                          coisa ao seu patrimônio” (Seabra Fagundes, Da

                    Civil sob o titulo da Preempção ou Preferência                                                                                do ao património do Estado, de lá não teria o par­                                                                        desapropriação no direito brasileiro, 1949, pág.


                   (artigos n.°s 1.149 à 1.157), razão porque Fran­                                                                               ticular melo algum de retirá-lo. Estariamos dian­                                                                         395, apud J. Cretella Júnior, ob. cit., p. 411).


                   cisco Campos,  na  Exposição de  Motivos  do                                                                                  te da desapropriação sem justa causa”

                   Decreto-lei  n.° 3.365,  haver dito “ deixaram de                                                                                                                                                                                                        Contrariamente do que dá a entender J. Cretella


                   ser regulados os institutos da requisição e da                                                                                 Os mais consagrados autores reconhecem a legi­                                                                            Júnior (ob.  cit.  págs.  409/410), Themistocles


                   retrocessão,  hoje  erradamente  assimilados                                                                                   timidade do instituto da retrocessão:                                                                                     Brandão Cavalcanti entende que o instituto da

                   ao de  desapropriação,  os  quais  continuarão                                                                                                                                                                                                           retrocessão não encontra acolhida na legislação


                   a reger-se pelo Código Civil.” Verdade é que                                                                                   “Se o imóvel expropriado não recebe a destina-                                                                            vigente. Admite, todavia, que “a doutrina tem


                   o instituto da retrocessão deve integrar indis­                                                                               ção prevista na declaração de utilidade pública, é                                                                         procurado ampliar essa faculdade autorizando o

                   cutivelmente a lei da desapropriação.                                                                                         justo  que  o  proprietário  expropriado  possa                                                                            proprietário a reaver o imóvel, quando este não


                                                                                                                                                 recuperá-lo. É o instituto da retrocessão” (Lauba-                                                                         tenha sido o destino declarado no processo de de­

                   No entender de Manoel de Oliveira França Sobri­                                                                               dère, Traitè elementaire de droit administratif,                                                                           sapropriação” (Themistocles Brandão Caval­


                   nho (Desapropriação, edição Saraiva, 1973), o                                                                                 1963, vol  II, pág. 227, apud J. Cretella Júnior,                                                                          canti, Tratado de Direito Administrativo, vol  III,


                  art. 35 do Decreto-lei 3.365, “riáo permite, como                                                                              ob. cit.).                                                                                                                 3.a ed.f pág. 104).

                  está redigido, depois de consumada a desapro­


                  priação, qualquer ação capaz de invalidar o ato                                                                                “A desapropiação,  escrevem  Dues e  Debeyre,                                                                              O instituto da retrocessão, todavia, como bem

                  administrativo expropriatório.”                                                                                                èra juridicamente fundamentada apenas porque                                                                               lembra Francisco Campos, está consagrado em


                                                                                                                                                 o bem expropriado era necessário para realizar                                                                             nosso Código Civil:


                  Para esse autor, o referido artigo acaba com o di­                                                                            uma obra de interessè público,definida peloato


                  reito de se reaver o imóvel.                                                                                                  declaratóriode utilidade pública. Se, posterior-                                                                            “ Art. 1.150 — A União, o Estado, ou o Municí­

                                                                                                                                                mente à desapropriação, a Administração não                                                                                 pio, oferecerá ao ex-proprietário o imóvel de­


                  Efetivamente, dispõe o art. 35 que “os bens ex­                                                                               realiza a obra objetivada, desaparece o funda­                                                                             sapropriado,  pelo  preço  por que  o  foi,  caso


                 propriados, uma vez incorporados à Fazenda Pú­                                                                                 mento do instituto diante do expropriado. Élógi­                                                                           não  tenha  o  destino,  para  que  se

                 blica, não podem ser objeto de reivindicação,                                                                                  co e equitativo que este possa retomar seu bem,                                                                            desapropria” (Código Civil  Brasileiro).


                 ainda que fundada em nulidade do processo de                                                                                  visto que, na realidade, ele não aparece mais co­


                 desapropriação. Qualquer ação, julgada proce­                                                                                 mo necessário á satisfação do interesse público.                                                                            Bem verdade é que já as coisas não se resol­

                dente, resoiver-se-á em perdas e danos.”                                                                                       Eis o objeto da retrocessão, consagrada em lei”                                                                             vem mais peia tão só devolução do preço pa­


                                                                                                                                              (Dues e Debeyre, Traitè, 1952,  pág. 846, apud                                                                               go.  Limongi  França  lembra  com  muita  pro­


                Todavia, esse não é o entendimento da maioria                                                                                 J. Cretella Júnior, ob. cit., p. 408).                                                                                       priedade  que  questões  relevantes  têm  sido

                dos autores. J. Cretella Júnior (ob. cit) é taxativo:                                                                                                         \     v                                                                                     dirimidas, e dentre  elas  a que diz  respeito á


                “o art. 35 do Decreto-lei n.° 3.365 é inconstitucio­                                                                          “ Retrocessão é o direito de ex-proprietário de                                                                             reaquisição mediante devolução do preço re­


               nal. Não tem razão de ser, visto contrariar as ba­                                                                             reaver o imóvel desapropriado, quando este não                                                                              cebido com correção monetária,  isto após o


               ses constitucionais do instituto expropriatório. É                                                                             tenha tido a utilização a que era destinado” (Eurí-                                                                         advento da  Lei  n.°  4.686.  de  21  de  junho  de

               um caso de desapropriação ilegal. Desapropria-                                                                                co Sodré, A desapropriação por necessidade ou                                                                                1965, que acrescentou parágrafo ao artigo 26


               se para um fim e não se usa o imóvel para esse                                                                                utilidade pública, 1928, págs. 85/86); “é direito                                                                            do  Decreto-lei  n.°  3.365 (Lei  de  Desapropria-
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