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íazê-lo, com a participação de um número prêsa na operação do serviço, mas sim uma
de candidatos muito inferior ao da dispo capitalização compulsória de fundos cujos
nibilidade projetada ¦— porque parte dos in contribuintes teriam, como contra-partfda, o
teressados, egoisticamente, preferem esperar recebimento de ações, no valor correspon
que as obras estejam concluídas para, so dente ao montante investido em prestações
mente então, candidatar-se à nova instala mensais.
ção, seguro então do custo final real que
representará dita instalação. Faz-se mister que o CONTEL, sempre
presente na preocupação maior de encon
O Conselho Nacional de Telecomunica
ções, através dos setores responsáveis, não trar solução viável para o problema que se
encontrou, ainda, a maneira adequada para tornou angustiante, equacione as dificulda
socorrer as emprêsas em suas dificuldades, des e encontre o remédio imediato para elas
— o que representará nada mais nada me
propiciando a elas o acesso a fontes de re
nos do que a preservação da fórmula que
cursos adicionais, através da tarifa do ser
viço, para a antecipação das somas neces em boa hora foi idealizada para permitir a
absorção da demanda reprimida de novas
sárias ao reequilibrio económico-financeiro
dos projetos em execução. Sente-se haver a instalações, acumulada nos últimos 16 anos.
preocupação de resguardar os atuais assinan
tes dos efeitos decorrentes da execução dos Será indispensável que as emprêsas te
referidos projetos, talvez no pressuposto de nham condições de estender o autofinancia-
que o problema deva afetar tão sòmente aos mento aos já assinantes, mediante a apli
futuros asssinantes, que seriam os beneficia cação de sòbre-tarifa módica, compensada
dos pela expansão do serviço. com a outorga de ações, ao revés de terem
que buscar os recursos apenas dos novos
Data vénia, com a experiência que te usuários, reajustando os custos dos proje
mos da matéria, discordamos dessa inter tos e se ressarcindo das diferenças com a
pretação. A ampliação das rêdes telefônicas revisão do valor da contribuição, a ser co
de serviço urbano interessam aos novos e brada dos que se inscreveram às novas ins
aos atuais assinantes, em quase igualdade talações.
de condições, porque se aqueles irão dispor
do telefone que hoje não têm, êstes, tam
Corremos o risco de ver morrer a gali
bém, receberão benefícios porque terão aces nha dos ovos de ouro, se persistirmos no
so aos novos assinantes e verão ampliadas êrro de impor aos candidatos a telefones, e
as suas facilidades para melhor se comuni sòmente a êles, iodos os ônus decorrentes
carem com um maior número de pessoas.
dos projetos de expansão de serviço, isen
Ademais, não se cogita de introduzir tando-se deles os que, já tendo telefones,
uma sobretarifa a ser absorvida pela em- se encontram parcialmente servidos.
DECRETO N.° 62.236 — DE 5 DE FEVEREIRO DE 1968
Estabelece a estrutura básica do M i Considerando, no entanto, que, tendo
nistério das Comunicações, define áreas de sido criado pela Lei da Reforma Adminis.
' competência dos órgãos que a integram e •trativa o Ministério das Comunicações
dá outras providências. necessita de uma estrutura que, embora
suscetível de futura revisão e aprimora
O Presidente da República, usando mento, permita desde logo à coordenação
da atribuição que lhe confere o Artigo 83. dos órgãos e atividades que lhe são afe
item II, da Constituição e nos têrmos do tos.
Decreto-lei n" 200, de 25 de fevereiro de Decreta:
1967, especialmente seus artigos, 39, 145, Art. 1° — O Ministério das Comuni
146, 165, 167 e 209, cações, criado pelo art. 199, alínea I I I do
Considerando que o art. 146 do De- Decreto_lei n* 200, de 25 de fevereiro de
creto.lei n? 200 de 25 de fevereiro de 1967, 1967, cuja área de competência abrange
estabelece que a Reforma Administrativa as atividades relacionadas com os servi
?erá realizada por etapas; ços postais e de telecomunicações em to
do o território nacional, tem a seguinte
considerando que a definição das es
estrutura básica:
truturas deve ser precedida dos traba
lhos de revisão de normas vigentes, da X — órgãos de Administração Direta:
descentralização de atividades meramente a) Secretaria Geral;
executivas por meio de atos de delegação b) Inspetoria Geral de Finanças:
de competência, da análise c?e rotinas e c) Departamento Nacional de Teleco
de simplificação burocrática. municações;