Page 580 - Telebrasil Noticiário
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d) Departamento dos Correios e Te. Parágrafo Único. A Divisão de Segu
légrafos: rança e Informações será dirigida por
e) Departamento de Administração: um Diretor
f ) Órgãos de assistência direta ao
Ministro (art. 3Ç). C A PITU LO II
I I — õrgão de Deliberação Coletiva: Da Assembléia Geral
a) Conselho Nacional de Telecomuni.
cações. Art. 7.° — A Secretaria Geral tem a
I I I — Órgãos de Administração In. incumbência de assessorar diretamente o
direta: Ministro de Estado e, por fôrça de suas
a) Empresa Brasileira de Telecomuni. atribuições, realizar estudos para formu
cações — EM BRATEL. lação de diretrizes, desempenhar funções
Parágrafo Onico. A estrutura básica de planejamento, orçamento, orientação e
constante dêste artigo será objeto de pro coordenação e elaborar programas seto
gressiva coraplementação e revisão, à me. riais e regionais.
dida que se desenvolva a implantação da Art. 8.° — O Secretário Geral do Minis
Reforma Administrativa tério das Comunicações exercerá a Pre.
sidência do Conselho Nacional de Teleco
C A PITU LO I municações, cabendo-lhe desempenhar as
Do Ministro de Estado atribuições que lhe forem delegadas pelo
Ministro de Estado, além de substitui-lo
Art. 21’ — O Ministro das Comunica, em seus impedimentos
ções é responsável, perante o Presidente da
República, pela formulação, direção, orien C A PITU LO II I
tação e controle da execução da política Da Inspetoria Geral de Finanças
de comunicações, observadas as diretri-
zeg estabelecidas pelo Presidente da Re Art. 91 — A Inspetoria Geral de F i
pública. nanças, diretamente subordinada ao M i
Parágrafo Onico. O Ministro das Co. nistro de Estado, é órgão setorial do sis
municações exercerá, em relação aos ór. tema de administração financeira, conta-
gãos subordinados e vinculados ao Minis tabilidade e auditoria, e tem as suas atri.
tério, a supervisão de que trata o Título buições e organização estabelecidas nos
IV do Decreto.lei m> 200, de 25 de feverei atos que regulam a estrutura e funciona,
ro de 1967 mento do sistema (Título V do Decreto-
A rt. 3« — O Ministro será diretamen. lei n'' 200, de 25 de fevereiro de 1967.
te assistido pelos seguintes órgãos:
I —- Gabinete; C A PITU LO IV
I I — Consultoria Jurídica; Do Departamento Nacional de
I I I — Divisão de Segurança e Infor Telecomunicações
mações.
Art. 4* — Compete ao Gabinete pres Art. 10 — Ao Departamento Nacio
tar assistência direta e imediata ao Minis nal de Telecomunicações, diretamente su
tro em sua representação política e social. bordinado ao Ministro de Estado, cabe
incumbindo.se das relações públicas e en. controlar e fiscalizar as atividades rela
carregando.se do expediente pessoal do M i cionadas com as Telecomunicações zelan
nistro. do pelo cumprimento das normas regula
Parágrafo Único. O Gabinete do M i. doras da prestação de serviços concedidos
nistro será dirigido por um Chefe de Ga ou permitidos.
binete. Parágrafo Único. O Departamento N a
Art. 5-’ — Ã Consultoria Jurídica, di. - cional de Telecomunicações será dirigido
retamente subordinada ao Ministro de Es por um Diretor Geral.
tado e dirigida por um Consultor Jurídi
co, compete assessorar o Ministro em ma C A PÍTU LO V
téria jurídica. Do Departamento dos Correios e Telégrafos
Art 6.° — A Divisão de Segurança e
Informações é diretamente subordinada ao Art. 11 — -O Departamento dos Cor
Ministro de Estado como órgão complemen reios e Telégrafos, diretamente subordi
tar do Conselho de Segurança Nacional, e nado ao Ministro de Estado, tem a seu
mantém estreita colaboração com a Secre cargo a execução dos Serviços Postais e
taria Geral do Conselho de Segurança Na de telégrafos em todo o Território Nacio
cional e com o Serviço Nacional de Infor nal.
mações, aos quais prestará tôdas as infor § l.° — O Departamento dos Correios
mações que lhe forem solicitadas. e Telégrafos funcionará como órgão da