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administração direta, até a transforma C A PITU LO V III
ção prevista no art. 167 do Decreto-lei . . Dos Órgãos da Administração Indireta
n" 200, de 25 de fevereiro de 1967.
§ 2.° — O Departamento dos Correios e Art. 15 — A Emprêsa Brasileira de
Telégrafos será dirigido por um Diretor Telecomunicações, E M B R ATE L. é vincula,
Geral da ao Ministério das Comunicações e su
jeita à supervisão ministerial nos termos
C A PITU LO V I io Título IV do Decreto-lei n" 200, de 25
Do Departamento de Administração de fevereiro de 1967.
C A PITU LO IX
Art. 12 — O Departamento de Adm i
nistração, subordinado ao Ministro de Es Disposições Gerais
tado. compreende os órgãos setorais dos
sistemas de pessoal, material e serviços Art. 16 — Enquanto não forem expe
gerais (Título V do Decreto-lei n" 200, de didos os demais atos referidos no arti
25 de fevereiro de 1967). go 146, parágrafo único, alínea b, do De
creto-lei n‘-‘ 200. de 25 de fevereiro de 1967.
Parágrafo Único. O Departamento de
necessários à efetiva implantação da R e
Administração será dirigido por um D i forma Administrativa os órgã.os subordi
retor.
nados ou vinculados ao Ministério das Co
municações reger-se-ão pelas normas em
C A PITU LO V II vigor.
Do Conselho Nacional de Telecomunicações
Parágrafo Único. Fica o Ministro das
Comunicações autorizado a dispor, a títu
A rt 13 — O Conselho Nacional de Te lo provisório, sôbre a organização inter
lecomunicações, diretamente subordinado na e funcionamento dos órgãos do Minis
ao Ministro de Estado, e presidido pelo tério, ouvido prèviamente o Ministério do
Secretário Geral do Ministério é órgão Planejamento e Coordenação Geral.
normativo, de consulta, orientação e ela Art. 18 — Êste decreto entrará em
boração da política nacional de telecomu vigor na data de sua publicação, revoga
nicações (Decreto-lei n" 200, Título X IV , das as disposições em contrário.
Capítulo V ), observado o disposto no art 2" Braâília 8 de fevereiro de 1968; 147.°
A rt. 14 — A composição do Conse tía Independência e 80" da República.
lho Nacional de Telecomunicações é a que A. Costa e Silva
consta do art. 165 do Decreto-lci n" 200 Carlos F. de Simas
de 25 de fevereiro de 1967. Helio Beltrão
CONTEL — RESOLUÇÃO N.° 2 DE 12-3-68
0 Conselho Nacional de Telecomunica 2 — No caso de morte do assinante, o
ções, no uso das atribuições que lhe confe Telefone será transferido para o cônjuge e
re o artigo 29 da Lei número 4 117, de 27 na falta deste, para qualquer dos herdeiros.
de agosto de 1962, As eventuais divergências entre estes serão
Considerando o disposto nas letras -a” dirimidas pelas autoridades judiciárias, man
do Inciso X V e "i" do inciso X V II da Cons tendo-se o telefone ligado no local em que
tituição, bem assim no Decreto-Lei n.° 162, se encontrar, salvo ordem em contrário des
de 13 de fevereiro de 1967, resolve: sa autoridade. i. ' -
1 — Nas áreas de concessão da Compa
nhia Telefônica Brasileira-CTB e da Com 3 — o telefone de pessôa jurídica será
panhia Estadual de Telefones-CETEL, o pe transferido para o respectivo sucessor.
dido de transferência de assinatura de tele
fones dé um assinante para um candidato, Pedro Leon Bastide Schneider
será atendido pelas concessionárias quando
formulado por ambos os interessados. Presidente do CONTEL
O