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constituindo direito de preferência para essa parte da garantia, desde que seja mantida
decisão a ordem cronológica das postulações a razão aritmética de 120 de garantia para
feitas ao BNDE. 100 de remanescente do financiamento e/ou
§ 5.° •— A colaboração financeira do garantia.
BNDE a projetos do Sistema Básico será § 4.° — Para a estimativa dos valores
exclusivamente de concessão de aval á cré de garantia real, serão consideradas as in
ditos obtidos no exterior. versões fixas do projeto, ou, quando fôr o
Art. 4.° — As diversas modalidades de caso, a juizo do Banco, outras existentes.
operação do BNDE, segundo a legislação em Art. 7.° — São admitidas como garantias
vigor, observarão o princípio de que a par reais:
ticipação total do BANCO nas inversões fi I — Caução de debêntures.
xas respectivas deverá obedecer ao limite II — Caução de ações.
de 60% (sessenta por cento) das mesmas III — Hipoteca de bens particulares de
-quando se tratarem de Sistemas Complemen detentores de emprêsas ou de terceiros.
tares e de 30%. (trinta por cento) quando IV — Hipoteca dos bens do acêrvo so
se tratarem de redes telefônicas urbanas cial não indispensáveis à prestação do ser
Será admitida, para êsse fim, a inclusão no viço.
orçamento global do projeto, quando coube V — Hipoteca dos demais bens integran
rem, de quotas tècnicamente aferidas, des tes do acêrvo social.
tinadas a ‘-eventuais'’ e à depreciação mo VI — Outras que, a juízo do Banco, fo
netária. rem consideradas adequadas ao caso espe
5 l.° — Quando o projeto contemplar cífico.
inversões fixas em rêdes telefônicas urba Parágrafo Ünico — Poderão ser ad m i
nas e em Sistemas Complementares, a par tidas as seguintes garantias para eventual
ticipação do Banco obedecerá aos limites in substituição ou complementação das reque
dicados neste artigo. ridas pelo Banco:
§ 2.° — Em casos excepcionais, devida I — Fiança de bancos aceitos pelo BNDE..
mente justificados e comprovados, poderá II — Fiança de acionistas majoritários,
ser autorizada pelos órgãos Decisórios a ma quando não se tratar de sociedades de eco
joração da percentagem fixada neste artigo, nomia mista ou emprêsas públicas.
obedecidas as disposições regulamentares em Art. 8.° — Nas operações com entidades
vigor no Banco. públicas ou sociedades de economia mista,
Art. 5.° — Para a decisão sôbre a even será exigida a fiança ou aval de banco ou
tual colaboração financeira do Banco, de agência financeira oficial, federal, estadual
verão ser comprovadas a rentabilidade e a ou regional, a menos que o BNDE reconhe
¦exeqüibilidade técnica e financeira do proje ça a conveniência de examinar outro proce
to e demonstrada sua integração no Sistema dimento, segundo as características de cada
Nacional de Telecomunicações, bem como os operação.
reflexos positivos sôbre a economia do País. Art. 9.° — Constituirão condições pré
Art. 6.° — Nas operações de fiança, aval vias para a contratação, entre outras: 1)
ou financiamento, será exigida garantia real a avaliação dos bens que deverão integrar
no montante mínimo de 120%, (cento e vin a garantia real exigida e a apresentação da
te por cento) do valor da responsabilidade documentação necessária à celebração do
e/ou do crédito e, quando aconselhável, a respectivo contrato, especialmente a do re
garantia fidejussória, a menos que o BNDE gistro oficial, mesmo que provisório, do fi
reconheça a conveniência de examinar ou nanciamento externo: 2) quando for o caso,
tro procedimento, segundo as característi documento comprobatório expedido pelo Mi
cas de cada operação. nistério das Comunicações, de que o proje
§ í.o — Os bens integrantes da garantia to foi aprovado pelos órgãos federais com
serão sempre avaliados por técnicos do petentes e 3) decreto correspondente à nova
' BNDE. concessão, caso a vigente expire antes do
§ 2.° — Quando a garantia real não atin prazo fixado para amortização total do cré
gir, à época de celebração do contrato, o dito concedido. '
mínimo estabelecido neste artigo, poder-se-á Art. 10 — Constarão das condições ge
admitir seu incremento na vigência daquele, rais de cada operação: o montante do cré
desde que ,afinal, seja mantida a razão arit dito, aval, fiança, participação societária,
mética de 120 de garantia para 100 de finan "underwriting" ou inversão direta autoriza
ciamento e/ou responsabilidade. dos; finalidade; comissões de abertura, de
§ 3.° — Quando a garantia real vier a aval ou de fiança, taxa de compromisso, ta
exceder o mínimo estabelecido neste artigo xa de fiscalização, juros compensatórios, pra
uma vez iniciada a execução do projeto e zos de utilização, carência e amortização; es
como resultado de investimentos fixos reali quema de disponibilidade do crédito e ga-
zados, poderá ser admitida, a., liberação de - rantias- exigidas. . __ ___ _ _