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Parágrafo Ünico — O crédito concedido minhada ao BNDE, no máximo 210 dias após
será corrigido pela aplicação dos menores Ín a utilização da última parcela do crédito.
dices que o Banco estiver adotando para cor Art. 14 — Quando fôr estipulada a vin-
reção monetária dos saldos devedores de culação de recursos do Beneficiário ou de
seus mutuários. terceiros como meio de pagamento das obri
Art. 11 — As comissões e taxas aplicá gações financeiras assumidas, serão libera
veis ao setor de telecomunicações são as dos os recursos que ultrapassem a percenta
mesmas vigorantes para as demais opera gem de 120% (cento e vinte por cento) das
ções do Banco, com as seguintes alterações: obrigações vincendas no semestre respec
a) não será cobrada comissão de estu tivo.
do ou comissão de serviço; § 1.« — A vinculação de que trata êsse
b) os juros compensatórios serão de artigo, deverá ser exigida das Emprêsas que
9% a.a. explorem serviços telefônicos urbanos, ain
Parágrafo ünico — A taxa de fiscali da que o projeto amparado pelo BNDE se
zação e os juros compensatórios serão cal lefira, apenas, a ligações integrantes de Sis
culados sóbre o saldo devedor corrigido na tema Complementar.
forma do artigo precedente. § 2.° — A vinculação de recursos previs
Art. 12 — As condições especiais com tos neste artigo far-se-á mediante o com
preendem não somente as enumeradas pela promisso da Beneficiária de abrir em ban-
decisão concessória da colaboração financei co(s) de sua escolha conta vinculada ao
ra, como outras que, por exigências de con BNDE com a destinação específica de alber
tratação ou por fôrça de normas e instru gar, mensalmente, percentual de sua recei
ções baixadas pelo Banco, venham a sei ta, estabelecida pelo BNDE, para o atendi
consideradas necessárias à segurança da ope mento dos encargos financeiros decorrentes
ração e à realização do projeto. da colaboração.
Art. 13 — Em qualquer hipótese, cons § 3.o — o não cumprimento, em qual
tituirão condições especiais as seguintes: quer tempo, das obrigações assumidas pelo
I — Autorização para que o BNDE fis Beneficiário, implicará no vencimento total
calize a contabilidade do Beneficiário por do saldo devedor.
seus técnicos ou por firmas especializadas Art. 15 — Os projetos a serem apresen
especificamente contratadas pelo BNDE para tados ao BNDE, deverão obedecer, no que
êsse fim. couber, ao Regulamento de Operações, a es
II — Compromisso da Beneficiária sa tas NORMÀS e aos ROTEIROS ESPECÍFI
tisfazer a tôdas as exigências da EMBRA- COS para o setor de telecomunicações orga
TEL para efetiva conexão com o Sistema nizados pelo Banco.
Básico. Art. 16 — Os casos excepcionais ou os
III — Compromisso da Beneficiária fir não previstos nestas NORMAS, serão de de
mar ou manter convênio de tráfego mútuo cisão dos Colegiados do Banco, à luz de pa-
com a EMBRATEL, cuja cópia será enca icceres técnicos.
E X P E D I E N T E
Órgão oficial da FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE EM
PRÊSAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL (TELEBRA-
SIL>, RIO DE JANEIRO; DA ASSOCIAÇÃO DE EMPRÊSAS
DE TELECOMUNICAÇÕES DO CENTRO DO BRASIL (TE-
LECENTRO), BELO HOMZONTE; DA ASSOCIAÇÃO DE EM
PRÊSAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO SUL DO BRASIL
(TELE SUL), SÃO PAULO E DA ASSOCIAÇÃO DE EMPRÊ
SAS DE TELECOMUNICAÇÕES DO NORTE-NORDESTE DO
BRASIL (TELENORDESTE), RECIFE
Diretor-Responsável: HUGO P. SOARES
Endereço para Correspondência, no Rio de Janeiro:
Avenida Presidente Vargas, 642 - 6’ and S/609
Expedição: A v. Pres. Vargas, 642 - 6« and, s / 609 - Tel.: 43-2717
Em São Paulo: Pça. da República, 272 - 5" and., s / 52 - TeL; 32-5054
Em Belo Horizonte: Rua Goiás, 4 1 - 9 « and. - T el: 4-9080
Em Recife: Rua do Príncipe. 156 - Teí.: 3142