Page 574 - Telebrasil Noticiário
P. 574
SUPLEMENTO d e JANEIRO E FEVEREIRO
DIVtíLC AD O PELA N .° 9ã/9S
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES DE EMPRÊSAS DE
TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL
RIO DE JANEIRO JANEIRO.FEVEREIRO DE 1968 DISTRIBUIÇÃO INTERNA
Devidamente autorizado pelo Serviço de co para o setor de telecomunicações (Tele-
Documentação e Divulgação do Banco Na fônia).
cional de Desenvolvimento (B.N.D.E.), TE- A Diretoria da TELEBRASIL está certa
LEBRASIL NOTICIÁRIO publica neste su de que, publicando a Portaria em apreço,
plemento,a Portaria n.° 6/68, anexo III, que está prestando um serviço valioso às em-
contem as normas de operação d‘aquele Ban prêsas associadas.
NORMAS DE OPERAÇÃO, PARA O SETOR DE TELECOMUNICAÇÕES
Art. l.° — As presentes NORMAS regu que preencha os requisitos exigidos no Re
lam a cooperação do BNDE ao setor de tele gulamento de Operações do Banco e nestas
comunicações e complementam os disposi NORMAS, desde que as respectivas fichas
tivos constantes do Regulamento de Opera cadastrais não registrem restrições.
ções do Banco, aprovado pela Resolução nú § l.° — Na eventualidade da EMBRA-
mero 236/66, do Conselho de Administração. TEL. com base no art. 166 do Decreto-Lei
Art. 2.° — As operações do BNDE no n.° 200, de 25-2-67, firmar contrato ou con
setor em referência visarão ao desenvolvi vênio com terceiros para implantação e/ou
mento do serviço de telecomunicações em exploração de trechos integrantes do Siste
telefonia, desde que reconhecido, prèviamen- ma Básico, o Banco sòmente examinará
te, grau satisfatório de prioridade no proje eventual pedido de colaboração financeira,
to específico, pertinente aos seguintes cam mediante aceitação prévia da EMBRATEL
pos: de que será interveniente na contratação
I — Implantação e/ou expansão do Sis § 2.° — Em princípio, o BNDE conside
tema Básico, definido no Plano Nacional de rará, apenas, a prestação de sua colaboração
Telecomunicações. financeira a um único consessionário no
n — Ampliação e melhoramento das âmbito municipal (quanto à telefonia urba
rêdes telefônicas urbanas de cidades onde na), e no âmbito estadual (quanto a Siste
fôr demodulado o Sistema Básico, e se pre- mas Complementares).
clpuamente destinadas tais rêdes à conecta- § 3.° — Havendo mais de um concessio
ção com o referido sistema. nário, quer no âmbito municipal, quer no
III — Implantação e/ou ampliação de estadual, o BANCO admitirá o exame de
Sistemas Complementares conectados ao Sis projetos integrados, apresentados pelos in
tema Básico. teressados.
Art. 3.° — O BNDE prestará sua cola ' § 4.° — Quando, por qualquer circuns
boração financeira, obedecida a legislação tância, for inviável a formulação de projetos
em vigor que regula a concessão de serviços integrados, o BANCO decidirá unilateralmen
públicos de telecomunicações, a qualquer te sóbre a outorga de seu apoio financeiro
pessoa física ou jurídica domiciliada no Pais, a um ou mais projetos da mesmo área, não
30 — •