Page 15 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1997
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GLOSSÁRIO
(Para entender a
linguagem da nova lei)
Modalidades de serviços de
telecomunicações (Art. 66)
Este é o panoram a que se pode Serão definidas pela Agência em
antever com o resultado da nova le função de sua finalidade, âmbito de
gislação proposta. A f a b r i c a ç ã o e o prestação, forma, meio de trans
d e s e n v o l v i m e n t o missão, tecnologia empregada ou
OCPqD d e p r o d u t o s d e de outros atributos.
Pará ara fo único: Forma de tele-
Quanto ao CPqD, o artigo 187 do pro t e l e c o m u n i c a ç õ e s
jeto de lei, a ele se refere dizendo: — comunicação é o modo específico
n o P a í s s e r ã o de transm itir a informação, de
*7/ reestruturação e a desestatizxição
e s t i m u l a d o s corrente de características particu
das Telecomunica{ões Brasileiras
m e d i a n t e i n s t r u m e n t o s lares de transdução, de trans
S.A. - TELEBRÁS - deverão prever missão, de apresentação da infor
d e p o l í t i c a f i s c a i
mecanismos que assegurem a preser mação. ou de combinação destas,
vação da capai idade em pesquisa e e a d u a n e ir a considerando-se formas de tele
desenvolvimento tecnológico existen com unicação. entre outras, a
te na empresa." telefonia, a telegrafia, a com u
nicação de dados e a transmissão
de imagem.
A parentem ente, o art 71 tio pro
jeto de lei, vem em auxílio da ei ta C oncessão de serviço de
telecomunicações (Art.77)
da preservação ao estabelecer que
1 a delegação dc sua prestação
“í/.v empresas prestadoras </<¦ ser
mediante contrato por prazo deter
viços que investirem em pesquisa e
minado, no regime público, sujei
desenvolvim ento no Brasil, na arca
tando-se a concessionária aos
de Telecomunicações. obterão in riscos empresariais, remunerando-
centivos nas condições fixadas em se pela cobrança de tarifas aos
le ir usuários ou por outras receitas
A nossa indústria ganhou tam bém alternativas, respondendo direta-
um artigo na lei. A penas um a pro mente pelas suas obrigações e
pelos prejuízos que causar. As
m essa, já que o assunto não é espe
concessões serão outorgadas pela
cífico da área de telecom unica-
A gência com o condição para
?
ções. E o artigo 72 que diz: "a f a
exploração de serviços no regime
bricação e o desenvolvim ento no público implicando no direito ao
País de produtos de Telecomunica uso das radiofrequências ne
ções, serão estim ulados m ediante cessárias.
adoção de instrum entos de políti
ca fiscal, e aduaneira." Autorização
Ato administrativo de competên
Há que considerar, porém , que o
cia da A gência (art. 127) que
projeto de lei visa propiciar um novo
faculta a exploração no regime
patam ar de dem andas por serviços, o
privado de modalidade de serviço
que vai resultar em novos níveis de de telecom unicações, quando
dem anda de equipam entos, do qual preenchidas as condições objetivas
certam ente um a parcela terá que ser e subjetivas necessárias. A autori-
atendida pela indústria local que, cada ação implica no direito de uso das
vez mais, se torna apta a concorrer id i ofreq lie ne i as necessá rias.
com produtos importados.