Page 22 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1984
P. 22
I
dação ('entro Tecnologico para torço nacional de desenvolvi couber a Fundação ( entro Tec Art. 41 — (VETADO).
Informática CTI, com a finali mento de nossa informática. nológico para Informática, os in § 1.* — (VETADO).
dade de incentivar o desenvolvi Art 34 Mediante ato do Po centivos de que trata esta Lei * 2 ."- (VETADO»
mento da pesquisa cientifica e der Executivo serão incorporados Art. 37 - A Fundação ('entro §3.' — (VETADO).
tecnológica nas atividades de in a Fundação (’entro Tecnológico Tecnológico para Inform ática Art 42 — Sem prejuízo da
formática. para Informática os bens e direi tera seu quadro de pessoal regido manutenção e aperfeiçoamento
§ 1. — A Fundação, vincula tos pertencentes ou destinados ao pela Legislação Trabalhista. dos instrumentos e mecanismos
da ao Conselho Nacional de In Centro Tecnológico para Infor * 1.' — Aos servidores do Cen de política industrial e de servi
formática e Automação CO- mática. tro Tecnológico para Inform á ços na área de informática, vi
NIN. gozará de autonomia admi Art. 35 O patrimônio da tica. a ser extinto, é assegurado o gentes na data da publicação
nistrativa e financeira e adquiri Fundação Centro Tecnológico direito de serem aproveitados no desta lei. o Conselho Nacional de
ra personalidade jurídica a partir para Informática sera constituí Quadro de Pessoal da Fundação. Informática e Automação — CO
do arquivamento de seu ato cons do de: $ 2 — A Fundação poderá NIN, no prazo de 180 (cento e oi
titutivo, de seu estatuto e do de I — recursos oriundos do cont ratar, no País ou no exterior, tenta) dias, submeterá ao Presi
creto que o aprovar. Fundo Especial de Informática e os serviços de empresas ou profis dente da República proposta de
$ 2 O Presidente da Repú- de Automação, que lhes forem sionais especializados para pres adaptação das normas e procedi
hhca designara representante da alocados pelo Conselho Nacional tação de serviços técnicos, de mentos em vigor aos preceitos
Cniào nos atos constitutivos da de Informática e Automaçao caráter temporário, ouvindo o desta lei.
Fundação. CONIN; Conselho Nacional de Informá Art 43 - Matérias referentes
$3. A estrutura e o funcio II - dotações orçamentárias e tica e Automação — CONIN a programas de computador e do
namento da Fundação reger-se- subvenções da União; Art. 38 — Em caso de ext i nçáo cumentação técnica associada
ão por seu estatuto aprovado pelo III — auxílios e subvenções da Fundação, seus bens serão in ("Software” ) (VETADO» e aos
Presidente da República. que lhes forem destinados pelos corporados ao patrim ônio da direitos relativos a privacidade
Art 33 Sào objetivos da Estados e Municípios, suas au União. com direito da personalidade, por
Fundação: tarquias. sociedades de economia Art. 39 — As despesas com a sua abrangência serão objetos de
I — promover mediante acor mista ou empresas publicas; constituição, instalação e funcio leis específicas a serem aprova
dos, convênios e contratos com IV bens e direitos do Centro namento da Fundação Centro das pelo Congresso Nacional.
instituições publicas e privadas, Tecnológico para Informática; Tecnológico para Inform ática Art 44 — O primeiro Plano
a execução de pesquisas, planos e V — remuneração dos servi ocorrerão a conta de dotações or Nacional de Informática e Auto
projetos. ços prestados decorrentes de çamentarias consignadas atual mação será encaminhado ao ( on-
II emitir laudos técnicos; acordos, convénios ou cont ratos; mente em favor do Conselho de gresso Nacional no prazo de até
III acompanhar programas VI — receitas eventuais Segurança Nacional, posterior 360 (trezentos e sessenta) dias a
de nacionalização, em conjunto Parágrafo único Na insti mente em favor da Presidência p a rtir da data da publicação
com os órgãos próprios, em conso tuição da Fundação, o Poder Exe da Republica Conselho Nacio desta lei.
nância com as diretri/es do ( on- cutivo incentivara a participação nal de Informática a Automação Art 45 - Esta lei entrará em
selho Nacional de Informática e de recursos privados no patrimô C( )N IN ou de outras para esse vigor 60 (sessenta) dias após a
Automação CONLN; nio da ent idade e nos seus dispên fim destinadas. sua publicação.
IV exercer atividades de dios corrente- sem a exigência Art. 46 Revogam-se as dis
apoio às empresas nacionais no prevista na parte final da letra b posições em contrário.
setor de informática; do Ai l 2 do Decreto lei n 900, Disposições Finais Brasília, em 29 de outubro de
V implementar uma polí de 29 de setembro de 1909 1984; 163 da Independência e
tica de integração das universi Art 36 () Conselho Nacio Art 40 (VETADO). 95. da República ” Y
dades brasileiras, mediante acor nal de Informática e Automação P a r á g r afo u n ico ( V E -
dos, convênios e contratos, ao es CONIN assegurará, no que TA DO). João Figueiredo
Módulos
a gás,
tripolar,
pastillias fusível,
JOB
e bobina térm ica
Job Telecomunicações - Rua Sargento Silva Nunes, 192
Cep 21040 Rio de Janeiro, RJ - Telefone (021) 290-6345
Telex (021)33711