Page 21 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1984
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P arágrafo único — (V E imposto de renda devido, desde tigo não se aplicam aos produtos II a unidade de produção se
TADO». que apliquem, diretamente, até o e serviços de empresas que, até a situe em qualquer dos Distritos
Art 18 — O não cumprimente vencimento da cota única ao da data da vigência desta Lei, já os da Exportação de Informática
das condições estabelecidas no última cota do imposto, igual im estiverem produzindo e comer Art. 25 - Serão considerados
ato de concessão dos incentivos portância em ações novas de em cializando no País, de conformi Distrito de Exportação de Infor
fiscais obrigará a empresa infra presas nacionais de direito pri dade com projetos aprovados pela mática (VETADO) os Municípios
tora ao recolhimento integral dos vado que tenham como atividade Secretaria Especial de Informa situados nas áreas da SUDAM e
tributos de que foi isenta ou de única ou principal a produção de tic a -S E I (VETADO). SUDENE para tal propósito indi
que teve redução, e que de outra bens e serviços do setor de infor Art 23 Os produtores de cados pelo Poder Executivo e as
forma seriam plenamente devi mática, vedadas as aplicações em bens e serviços de informática sim nominados pelo Congresso
dos. corrigidos monetariamente e empresas de um mesmo conglo garantirão aos usuários a quali Nacional.
merado económico e/ou empresas dade técnica adequada desses Art 26 A produção e expor
que não tenham tido seus planos bens e serviços, competindo-lhes tação de bens de Informática,
de capitalização aprovados pelo com exclusividade o ónus da pro bem como a importação de suas
Conselho Nacional de Informá va dessa qualidade. partes, peças, acessórios e msu-
tica e Automação CONIN. § l.° De conformidade com mos, nos Distritos de Exportação
Parágrafo único Qualquer os critérios a serem fixados pelo de Informática, serão isentas dos
empresa de controle direito ou in Conselho Nacional de Informá Impostos de Exportação, de Im
direto da União ou dos Estados, tica e Automação CONIN, os portação (VETADO) sobre pro
atualmente existente ou que ve fabricantes de máquinas, equipa dutos industrializados e sobre as
nha a ser criada, não poderá se mentos, subsistemas, instrumen operaçoes de fecham ento de
utilizar de benefícios que não os tos e dispositivos, produzidos no câmbio.
descritos na presente Lei, nem País ou de origem externa, para a Art. 27 As exportações de
gozar de outros privilégios. comercialização no mercado in peças, componentes, acessórios e
Art 22 — (VETA 1)0»nocaso terno, estarão obrigados a divul insumos de origem nacional para
de bens e serviços de informática, gação das informações técnicas consumo e industrialização nos
julgados de relevante interesse necessárias a interligação ou co Distritos de Exportação de Infor
para as atividades científicas e nexão desses bens.com os produ mática, ou para reexportação
produtivas internas e para as zidos por outros fabricantes e a para o exterior, serão para todos
Octavo Genart quais não haja empresas nacio prestação, por terceiros, de ser os efeitos fiscais constantes de le
nais capazes de atender as neces viço de manutenção técnica, bem gislação em vigor, equivalente a
sidades efetivas do mercado in como a fornecer partes e peças exportações brasileiras para o ex
acrescidos de m ulta de 100*2 terno, com tecnologia própria ou durante 5 (cinco) anos após a des- terior.
'cem porcento» do principal atua adquirida no exterior, a produção continuidade de fabricação do Art. 28 — (VETADO).
lizado. poderá ser admitida em favor de produto. Art. 29 Ficam ratificados
Art. 19 ¦ - Os critérios, condi empresas que não preencham os § 2: O prazo e as condições os termos do Convénio para com-
ções e prazo para o deferimento, requisitos do artigo 12, desde que previstos no parágrafo anterior patibilizaçáo de procedimentos
em cada caso, das medidas referi as organizações interessadas: serão estabelecidas por regula em matérias de informática e mi-
das nos artigos 13 a 15 serão esta I — te n h a m a p ro v a d o , mento do Conselho Nacional de croeletrónica, na Zona Franca de
belecidos pelo Conselho Nacional perante o Conselho Nacional de Inform ática e Automação - Manaus, e para a prestação de su
de Informática e Automação - Informática e Automação — CO- CONIN. porte técnico e operacional, de 30
CONIN, de acordo com as diretri NIN, programas de efetiva capa de novembro de 1983, celebrado
zes constantes do Plano Nacional citação de seu corpo técnico nas entre a Superintendência da
de Informática e Automação, tecnologias do produto e do pro Zona Franca de Manaus Sl
visando: cesso de produção; FRAMA e a Secretaria Especial
I — a crescente participação II — apliquem, no País, em de Informática — SEI, com a in-
da empresa privada nacional; atividade de pesquisa desenvol terveniência do ('entro Tecnoló
II — ao adequado aten d i vimento, diretam ente, ou em gico para Informática e da Fun
mento as necessidades dos usuá convénio com Centros de Pesqui dação Centro de Analise da Pro
rios dos bens e serviços do setor; sa e Desenvolvimento Tecnoló dução Industrial que passa a fa
III — ao desenvolvimento de gico voltados para a area de In zer parte integrante desta Lei.
aplicações que tenham as melho formática e Automação ou com
res relações custo/benefício eco Universidades brasileiras, se Do Fundo Especial de
nómico e social; gundo prioridades definidas pelo Informática
IV — a substituição de impor Conselho Nacional de Informá e Automação
tações e a geração de exportações; tica e Automação — CONIN,
V — a progressiva redução quantia correspondente a uma Art. 3 0 - (VETADO).
dos preços finais dos bens e servi percentagem, fixada por este no P arag rafo único — (V E
ços; e Plano Nacional de Informática e Ricardo Saur TADO).
VI — a capacidade de desen Automação, incidente sobre a re Art. 31 — O Conselho Nacio
volvimento tecnológico significa ceita bruta total de cada exer nal de Informática e Automação
tivo. cício; Dos Distritos de — CONIN aprovara, a n u a l
Art 20 — As atividades de fo III — apresentem plano de ex Exportação de mente, o orçamento do Fundo Es
mento serão exercidas direta portação; e Informática pecial de Informática e Automa
mente pelas instituições de cré IV — estabeleçam programas ção, considerando os planos e pro
dito e financiamento públicas e de desenvolvimento de fornece Art. 24 — Ressalvadas as si jetos aprovados pelo Plano Nacio
privadas, observados os critérios dores locais. tuações ja prevalecentes, e em nal de Informática e Automação,
estabelecidos pelo Conselho Na § l.° — O Conselho Nacional havendo a disponibilidade da cor alocando recursos para os fins es
cional de Informática e Automa de Informática e Automação — respondente tecnologia no País, o pecificados no art. 30<
ção CONIN e as disposições es CONIN so autorizará aquisição uso de tecnologia externa por em
tatutárias das referidas institui de tecnologia no exterior quando presa que não preencham os re Da Fundação Centro
ções. houver reconhecido interesse de quisitos do artigo 12 ficara condi Tecnológico para
Art 21 — Nos exercícios fi mercado, e não existir empresas cionado a que: Informática
nanceiros de 1986 a 1995, inclu nacional tecnicamente habili I - a produção (VETADO) se
sive, as pessoas jurídicas poderão tada para atender a demanda destine exclusivamente ao rner- Art. 32 Fica o Poder Execu
deduzir até 1*2 (um por cento» do * 2. — As exigências deste ar cado externo; tivo autorizado a instituir a Fun I