Page 20 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1984
P. 20
V — analisar e decidir sobre ferença de preço sobre similar Ç 2 ." — As ações com direito a custeio dos investimentos em
os projetos de desenvolvimento e importado em percentagem a ser voto ou a dividendos fixos ou mí ativo fixo, inclusive bens de ori
produção de bens de informática proposta pelo Conselho Nacional nimos guardarão a forma nomi gem externa sem sim ilar na
(VETADO); e de Informática e Automação — nativa. cional.
VI manifestar-se previa CONIN a Presidência da Repu Art 13- Para a realização de Art 14 — As empresas nacio
mente sobre as importações de blica (VETADO). projetos de pesquisa, desenvolvi nais, que façam ou venham a fa
bens e serviços de informática A rt. 12 — Para os efeitos mento e produção de bens e servi zer o processam ento físico
por 8 (oito) anos a contar da data desta Lei empresas nacionais são ços de informática, que atendam químico de fabricação de compo
da publicação desta Lei, respei as pessoas jurídicas constituídas aos propósitos fixados no artigo nentes eletrônicos a semicondu
tado o disposto no item III do ar e com sede no País, cujo controle 19, poderão ser concedidos às em tor, opto-eletrónicos e asseme
tigo 7.° esteja, em caráter permanente, presas nacionais os seguintes in lhados, bem como de seus insu
exclusivo e incondicional, sob a centivos, em conjunto ou isolada mos, envolvendo técnicas como
Das Medidas Aplicáveis titularidade, direta ou indireta, mente: crescimento epitaxial, difusão,
às Atividades de de pessoas físicas residentes e do- I — isenção ou redução até 0 implantação tónica ou outras si
Informática miciliadas no País, ou por entida (zero) das alíquotas do Imposto de milares ou mais avançadas, po
des de direito publico interno, en Importação nos casos de importa derá ser concedido por decisão do
Arí 9 — Para assegurar tendendo-se controle por; ção sem similar nacional; Presidente da Republica, adicio-
adequados níveis de proteção às I — controle decisorio — o a) de equipamentos m áqui nalmente aos incentivos previs
Empresas Nacionais, enquanto exercício, de direito e de fato, do nas, aparelhos e instrumentos, tos no artigo anterior, o beneficio
não estiverem consolidadas e ap poder de eleger administradores com respectivos acessórios, so da redução do lucro tributável,
tas a competir no mercado inter da sociedade e de dirigir o funcio- bressalentes e ferramentas; para efeito de imposto de renda,
nacional, observados critérios di b) de componentes, produtos de percentagem equivalente a
ferenciados segundo as pecualia- in te rm e d iá rio s , m a té ria s- que a receita bruta desses bens
ndades de cada segmento especí primas, partes e peças e outros apresenta na receita total da em
fico de mercado, periodicamente insumos; presa.
reavaliados, o Poder Executivo II — isenção do Imposto de Parágrafo unico — Paralela-
adotará restrições de natureza Exportação nos casos de exporta mente, como forma de incentivos,
transitória à produção, operação, ção de bens homologados; poderá ser atribuída às empresas
comercialização e importação de III - isenção ou redução até 0 usuárias dos insumos relaciona
bens e serviços técnicos de infor (zero) das alíquotas do Imposto dos no ’caput” deste artigo, má
mática; sobre Produtos Industrializados; ximo de microeletrònica, a facul
§ 1.” — Ressalvado o disposto a) sobre os bens referenciados dade de efetuar a dedução em do
no artigo 10. não poderão ser ado no item 1, importados ou de pro bro de seu valor de aquisição em
tadas restrições ou impedimen dução nacional, assegurada aos seu lucro tributável.
tos ao livre exercício da fabrica fornecedores destes a manuten
ção, comercialização e prestação ção do crédito tributário quanto Art. 15 — As empresas nacio
de serviços técnicos no setor de às matérias-primas, produtos in nais que tenham projeto apro
informática às Empresas Nacio termediários, partes e peças e ou vado para o desenvolvimento do
nais que utilizem tecnologia na tros insumos utilizados no pro "software”, de relevante interes
cional, desde que não usufruam cesso de industrialização; se para o sistema produtivo do
de incentivos fiscais e finan b) sobre os produtos finais ho País, poderá ser concedido o be
ceiros. mologados; nefício da redução do lucro-
$ 2 " — Igualm ente não se IV isenção ou redução até 0 tributável, para efeito de imposto
aplicam as restrições do "caput” namento dos órgãos da empresa. (zero) das alíquotas do Imposto de renda, em percentagem equi
deste artigo aos bens (VETADO) II — controle tecnológico o sobre O perações de C rédito, valente a que a receita bruta da
de Informática, com tecnologia exercício, de direito e de fato, do Cambio e Seguros e sobre Opera comercialização desse "software
nacional cuja fabricação inde poder para desenvolver, gerar, ções relativas a títulos e valores representar na receita total da
pende da importação de partes, adquirir e transferir e variar de mobiliários, incidente sobre as empresa.
peças e componentes de origem tecnologia de produto e de proces operações de câmbio vinculadas P arágrafo unico — (VE
externa. so de produção; ao pagamento do preço dos bens TADO).
Art. 10 O Poder Executivo III controle de capital — a importados e dos contratos de Art. 16 — Os incentivos pre
poderá estabelecer limites a co detenção, direta ou indireta, da transferência de tecnologia; vistos nesta. Lei so serão concedi
mercialização. no mercado in totalidade do capital, com direito V — dedução até o dobro, dos nas classses de bens e servi
terno de bens e serviços de infor efetivo ou potencial de voto, e de, como despesa operacional para o ços, dentro dos critérios, 1 imites e
m ática, mesmo produzidos no no m ínim o, 70'* (setenta por efeito de apuração do Imposto so faixas de aplicação expressa
País, sempre que ela implique a cento) do capital social. bre a Renda e Proventos de Qual mente previstos no Plano Nacio
criação de monopolio de fato em $ 1. No caso de sociedades quer Natureza, dos gastos reali nal de Informática
segmentos do setor (VETAI)0). anônimas de capital aberto, as zados em programas próprios ou Art 17 — Sem prejuízo das
Art 11 Os orgáos e entida ações com direito a voto ou a divi de terceiros, previamente apro demais condições a serem esta
des da A dm inistração Publica dendos fixos ou mínimos deverão vados pelo Conselho Nacional de belecidas pelo Conselho Nacional
Federal. D ireta e Indireta, as corresponder, no mínimo, a 2/3 Informática e Automação, que te de Informática e Automação, as
fundações institucionais ou man (dois terços) do capital social e so nham por objeto a pesquisa e o de empresas beneficiarias deverão
tidas pelo Poder Público e as de mente poderão ser propriedade, senvolvimento de bens e serviços investir em programas de cria
mais organizações sob o conlrole ou ser subscritas ou adquiridas do setor, de informática ou a for ção, desenvolvimento ou adapta
direto ou indireto da União darão por: mação, o treinamento e aperfei ção tecnológica quantia corres
preferência nas aquisições de a ) pessoas físicas, residentes e çoamento de recursos humanos pondente a um a percentagem
bens e serviços de informática domiciliadas no Pais, ou entes de para as atividades de inform á (VETADO) fixada previamente
aos produzidos por empresas na direito público interno; tica; no ato de concessão de incentivos,
cionais. b) pessoas jurídicas de direito VI — depreciação acelerada incidentes sobre a receita trimes
Parágrafo único Para o privado, constituídas e com sede dos bens destinados ao ativo fixo; tral de comercialização dé bense
exercício dessa preferência, ad e foro no País, que preencham os VII — prioridade nos finan serviços do setor, deduzidas as
mite-se. além de condições satis requisitos definidos neste artigo ciamentos diretos concedidos por d e sp e sa s de fre te e seguro,
fatórias de prazo de entrega, su para seus enquadramento como instituições financeiras federais, quando escrituradas em separa
porte de serviços, qualidades, pa- empresa nacional; ou nos indiretos, através de re do no documentário fiscal e cor
dronizaçao, compatibilidade e es c) pessoas jurídicas de direitt passe de fundos administrativos responderem aos preços corren
pecificação de desempenho, di- público interno. por aquelas instituições, para tes no mercado