Page 18 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1984
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A Lei de Informática, aprovada pelo Congresso Nacional, já é
uma realidade — conforme publicou a REVISTA TELEBRASIL em
sua edição de Set/Out passado. Com um total de 23 vetos, o presi
dente Joáo Figueiredo sancionou a referida lei por ocasião da co
memoração dos 5 anos de existência da SEI.
Do projeto original, submetido pelo Executivo, os parlamentares,
tanto da situação (PDS) quanto da oposição (PMDB e outros), apre
sentaram 261 emendas. Tratando basicamente de política indus
trial, outros assuntos como robótica, automação, privacidade e logi-
cial foram deixados vagos e serão objeto de Lei Especial. A aplica
bilidade da lei, como no caso da comutação (mas não do transporte)
da informação, em equipamentos de técnicas digitais, deverá ser re
solvida pelo Conin.
Texto (In Lei mulo das atividades de informá cessidade de preservar e apri desta Lei, consideram-se ativida
tica; morar a identidade cultural do des de informática aquelas liga
A REVISTA TELE BR A II participação do Estudo País, a natureza estrutégica da das ao tratamento racional e au
SIL publica na íntegra o texto nos setores produtivos de forma informática e a influência desta tomático de informação e espe-
da Lei n.° 7.232, de 29/10/84, in supletiva, quando ditada pelo in no esforço desenvolvido pela Nu- cialmente, as de;
cluindo todos os vetos da IRe teresse nacional, e nos casos em ção, para alcançar melhores está I — pesquisa, desenvolvi
sidência da Republica, como que a iniciativa privada nacional gios de bem-estar social; mento, produção, importação e
mais uma prestação de servi não tiver condições de atuar ou VII direcionamento de todo exportação de componentes ele
ço s aos seu s in ú m eros le i por eles não se interessar; o esforço nacionul no setor, vi trónicos e semicondutor opto-ele-
tores. III — intervenção do Estado sando ao atendimento dos pro trónicos, bem como dos respecti
Presidência da República — de modo a assegurar equilibrada gramas prioritários do desenvol vos insumos de grau eletrónico;
Faço saber que o Congresso Na proteção a produção nacional de vimento econômico e sociul e ao II — pesquisa, importação,
cional decreta e eu sanciono a se determinadas classes e espécies fortalecimento do Poder Nacio exportação, fabricação, comer
gui nte Lei que dispõe sobre a de bens e serviços bem assim nal, em seus diversos campos de ciulizaçáo e operação de máqui
Política Nacional de Informática expressão: nas, equipamentos e dispositivos
e dá outras providências: VIII — estabelecim ento de baseados em técnica digital com
Art. 1.”— Esta Lei estabelece mecanismos e instrumentos le funções técnicas de coleta, trata
princípios, objetivos e diretrizes gais e técnicos para a proteção do mento, estruturação, armazena
da Política Nacional de Informá sigilo dos dados armazenados, mento, comutação, recuperação e
tica, seus fins e mecanismos de processados e veiculados, do in apresentação da informação,
formulação, cria o Conselho Na teresse da privacidade e de se seus respectivos insumos eletró
cional de Informática e Automa gurança das pessoas físicas ejurí- nicos, partes, peças e suporte fí
ção — CONIN, dispõe sobre a Se dicas, privadas e públicas; sico para operação:
cretaria Especial de Informática IX — estabelecimento de me III — importação, exportação,
— SEI, cria os Distritos de Expor canismos e instrumentos para as produção, operação e comerciali
tação de Informática, autoriza a segurar a todo cidadão o direito zação de programas para compu
criação da Fundação Centro Tec ao acesso e à retificação de infor tadores e máquinas automáticas
nológico para Inform ática — mações sobre ele existentes em de tratam ento da informaçãoe
CTI, institui o Plano Nacional de bases de dados públicos ou pri respectiva documentação técnica
Inform ática e Automação e o vados; associada ("software”);
F’undo Especial de Informática e X — estabelecimento de me IV — estruturação e explora
Automação. canismos e instrumentos para as ção de bases de dados;
Pres Joáo higueireüo segurar o equilíbrio entre os ga V — prestação de serviços téc
Da Política Nacional de nhos de produtividade e os níveis nicos de informática
Inform ática de emprego na automação dos $ l.° — (VETADO)
crescente capacitação tecnoló prócessos produtivos; $ 2." - A estruturação, a explo
Art. 2.° — A Política Nacional gica; XI — fomento e proteção go ração de bancos de dados (VE
de Informática tem por objetivo a IV — proibição à criação de si vernamental dirigidos ao desen TADO) serão reguladas por lei
capacitação nacional nas ativida tuações monopolísticas, de direi volvimento de tecnologia nacio específica.
des de informática, em proveito to ou de fato; nal e ao fortalecimento económi
do desenvolvimento social, cul V — ajuste continuado do pro co-financeiro e comercial da em Dos Instrumentos da
tural, político, tecnológico e eco cesso de informatização às pecua- presa nacional, bem como estí Política Nacional de
nómico da sociedade brasileira, liaridades da sociedade b ra mulo à redução de custos dos pro Informática
atendidos os seguintes princí sileira; dutos e serviços, assegurando-
pios: VI — orientação de cunho lhes maior competitividade in Art 4.° — São instrumentos
I — ação governamental na político das atividades de infor ternacional. da Política Nacional de Informá
orientação, coordenação e estí mática, que leve em conta a ne Art 3 - P ara os efeitos tica:
1ó Telebrosil. NovDezW