Page 19 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1984
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I — o estímulo ao crescimento X — o Conselho Nacional de & 5.° — O mandato dos memlativamente as atividades de in
das atividades de informática de Informática e Automação. bros do Conselho, em qualquer formática, pelos órgãos e entida
modo compatível com o desenvol Parágrafo único — O Chefe do hipótese, se extinguirá com o des da Administração Federal,
vimento do País: Gabinete Civil, o Chefe do Gabi mandato do Presidente da Repú Direta e Indireta, e fundações sob
II — a institucionalização de nete Militar, o Chefe da Secre blica que os nomear. supervisão ministerial;
normas e padrões de homologa taria de Planejamento, o Chefe Art 7 — Compete ao Conse XIII — decidir, em grau de re
ção e certificação de qualidade de do Serviço Nacional de Informa lho Nacional de Informática e curso, as questões decorrentes
produtos e serviços de informá ções e o Chefe do Estado-Maior Automação: das decisões da Secretaria Espe
tica: das Forças Armadas são Minis I — assessorar o Presidente cial de Informática;
III — a mobilização e a aplica tros de Estado titulares dos res da República na formulação da XIV — opinar sobre as condi
ção coordenada de recursos fi pectivos órgãos Política Nacional de Informática; ções básicas dos atos ou contratos
nanceiros públicos destinados ao Àrt. 6 .* ’ — O Conselho Nacio II — propor a cada 3 (três) (VETADO) relativos as ativida
fomento das atividades de infor nal de Informática e Automação anos ao Presidente da República des de informática.
mática; — CONIN é constituído por (VE- o Plano Nacional de Informática XV — propor ao Presidente da
IV — o aperfeiçoamento das e Automação, a ser anualmente República o encaminhamento ao
formas de cooperação internacio aprovado e avaliado pelo Con Congresso Nacional das medidas
nal para o esforço de capacitação /.- gresso Nacional, e supervisionar legislativas complementares ne
do País; • A sua execução; cessárias à execução da Política
V — a formação, o trein a III — estabelecer, de acordo Nacional de Informática, e
r cursos humanos para o setor; com o disciplinado no Plano Na o Plano Nacional de Informática
XVI — em conformidade com
mento e o aperfeiçoamento de re
cional de Informática e Automa
VI — a instituição de regime ção (VETADO), resoluções espe e Automação, criar Centros de
especial de concessão de incenti cíficas de procedimentos a serem Pesquisa e Tecnologia e de Infor
vos tributários e financeiros, em seguidas pelos órgãos da Admi mática, em qualquer parte do
favor de empresas nacionais, des nistração Federal; Território Nacional e no exterior.
tinados ao crescimento das ativi IV — acompanhar continua
dades de informática; mente a estrita observância des Da Secretaria Especial
VII — as penalidades admi tas normas; de Informática
nistrativas pela inobservância de V — opinar, previamente, so
preceitos desta Lei e regula bre a criação e reformulação de Art. 8.” — Compete à Secre
mentos; órgãos e entidades, no âmbito do taria Especial de Informática —
VIII — o controle das impor Governo Federal, voltados para o SEI, órgão subordinado ao Con
tações de bens e serviços de infor setor de informática; selho Nacional de Informática e
Oanáo Vonlunni
mática por 8 (oito) anos a contar VI opinar sobre a concessão Automação — CONIN,
da publicação desta Lei; de benefícios fiscais, financeiros I — prestar apoio técnico e ad
IX — a padronização de proto ou de qualquer outra natureza ministrativo ao Conselho Nacio
colos de comunicação entre siste TADO) representantes do Poder por parte de órgãos e entidades nal de Informática e Automação
mas de tratamento da informa Executivo, entre os quais os Mi da Administração Federal a pro — CONIN;
ção; e nistros das Comunicações, da In jetos do setor de informática; II — baixar, divulgar, cum-
X — o estabelecimento de pro dústria e do Comércio, da Fa VII estabelecer critérios
gramas específicos para o fo zenda, da Educação e Cultura, do para a compatibilizaçáo da polí
mento das atividades de informá Trabalho, o Ministro-Chefe da tica de desenvolvimento regional
tica, pelas instituições financei Secretaria de Planejamento da ou setorial, que afetem o setor de
ras estatais. Presidência da República e o Se informática, com os objetivos e os
cretário Geral do Conselho de Se princípios estabelecidos nesta
Do Conselho Nacional gurança Nacional, bem assim por Lei, bem como medidas destina
de Informática 8 (oito) representantes de entida das a promover a desconcentra-
e Automação des não governamentais, com ção econômica regional;
preendendo representantes da VIII — estabelecer normas e
Art. 5." — O artigo 32 do De indústria e dos usuários de bens padrões para homologação dos
creto-Lei n.° 200, de 25 de feverei de serviços de informática, dos bens e serviços de informática e
ro de 1967, passa a vigorar com a profissionais e trabalhadores do para a emissão dos corresponden
seguinte redação: setor, da comunidade científica e tes certificados, ouvidos previa-
Art. 32 — A Presidência da tecnológica e de pessoas brasilei mente os órgãos técnicos que
República é constituída essen ras de notório saber. couber;
cialmente pelo Gabinete Civil e § 1 ' — Cabe a Presidência do IX — conhecer dos projetos de
pelo Gabinete Militar. Também Conselho Nacional de Informá tratados, acordos, convênios e
dela fazem parte, como órgãos de tica e Automação — CONIN ao compromissos internacionais de
assessora mento imediato ao Pre Presidente da República. qualquer natureza, no que se re Edson Ditz
sidente da República: $ 2.“ — Para a consecução dos firam ao setor de informática;
I - o Conselho de Segurança objetivos da Política Nacional de X — estabelecer normas para
Nacional; Informática poderá o Conselho o controle do fluxo de dados
II — o Conselho de Desenvol Nacional de Informática e Auto transfronteiras e para a conces prir e fazer cumprir as resoluções
vimento Económico; mação — CONIN, autorizar a cri são de canais e meios de trans do Conselho Nacional de Infor
III - o Conselho de Desenvol ação e a extinção de Centros de missão de dados para ligação a mática e Automação — CONIN.
vimento Social; Pesquisa Tecnológica e de Infor banco de dados e redes no ex de acordo como item III. do artigo
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IV — a Secretaria de Planeja mática, em qualquer parte do terior (VETADO); 7 u’
mento; Território Nacional e no exterior. XI — estabelecer medidas vi III — elaborar a proposta do
V o Serviço Nacional de In S 3.“ — A organização e o fun sando à prestação, pelo Estado, Plano Nacional de Informática e
formações; cionamento do Conselho Nacio do adequado resguardo dos direi Automação, submetê-la ao Con
VI o Estado Maior das For nal de Informática e Automação tos individuais e públicos no que selho Nacional de Informática e
ças Armadas; serão estabelecidos pelo Poder diz respeito aos efeitos da infor Automação e executá-la na sua
VII — o Departamento Admi Executivo. matização da sociedade, obede área de competência, de acordo
nistrativo do Serviço Público; $ 4.° — Ressalvado o disposto cido o prescrito no artigo 40; com os itens II e III do artigo 7.°;
VIII — a Consultoria Geral da no parágrafo seguinte, a duração XII — pronunciar-se sobre IV — adotar as medidas ne
República; do mandato de membros não go currículos mínimos para forma cessárias à execução da Política
IX -o Alto Comando das For vernamentais do Conselho será ção profissional e definição das Nacional de Informática no que
ças Armadas; de 3 (três) anos. carreiras a serem adaptadas, re lhe couber;