Page 45 - Telebrasil - Julho/Agosto 1981
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n." 18, de 1.8 9 10 11 de dezembro de 1965, não havia ainda a previsão de                                                                                                         O IOF foi  instituído,  por primeiro,  pela  lei  n." 5.143,  de 20 de


                   lei complementar, na ordem legislativa. Essa previsão somente                                                                                                                     outubro de 1966, promulgada, portanto, na vigência da Emenda


                   veio acontecer com o  texto constitucional  de 24 de janeiro de                                                                                                                   Constitucional n.*’ 18/65 e antes do Código Tributário.  Porém, a


                   1967, que inclui a lei complementar no rol da hierarquia do pro­                                                                                                                  sua vigência coincidiu com a do Código Tributário, ou seja, teve


                   cesso legislativo8, ao mesmo tempo em que exigiu essa forma                                                                                                                       início em l.° de janeiro de 1967.


                   qualificada de lei para disciplinar as normas gerais de direito


                    tributário, os conflitos de competência nessa matéria e as limi­                                                                                                                 Mais tarde, a legislação inicial foi alterada, quando era vigente a


                    tações constitucionais do poder de tributar9.                                                                                                                                    Constituição de 24 de janeiro de 1967, pelo decreto-lei n.“914, de


                                                                                                                                                                                                     7 de outubro de 1969.  Além dessas duas leis mencionadas, em


                                                                                                                                                                                                     termos legislativos propriamente ditos — e aqui fizemos inclu­

                   O Código Tributário, embora tenha nascido como lei ordinária,                                                                                                                     são do decreto-lei como equivalente à lei —¦, nenhuma outra al­


                   contendo a disciplinação de matéria para a qual se passou a exi­                                                                                                                   teração foi processada, a não ser agora, recentemente, pelo de­


                    gir lei complementar, adquiriu indiretamente essa característica,                                                                                                                creto-lei  n.°  1.783,  de  18 de abril  de  1980.  Convém  desde  logo


                    a partir do texto constitucional de 1967, pois somente pode rece­                                                                                                                 apontar, porque se fará menção daqui a pouco, que esse decre­


                    ber alteração quando veiculada em norma de natureza comple­
                                                                                                                                                                                                      to-lei foi baixado sob a vigência da Emenda Constitucional n." 1,

                    mentar. Esses são os fundamentos aceitos10, para conceituar o                                                                                                                     de  17 de outubro de 1969,  na  parte que vai interessar, alterada


                    Código como lei complementar.
                                                                                                                                                                                                      pela Emenda Constitucional  n." 8,  de  14 de abril de  1977.






                    A lei complementar,  portanto,  o Código Tributário Nacional,


                    dispondo especificamente a respeito do IOF11, explicita as hipó­                                                                                                                             A   q u a n t i d a d e   d e   r e s o l u ç õ e s ,   p o r t a r i a s ,


                    teses de incidência, traçando os limites, por assim dizer, da atua­


                    ção da lei ordinária. Exemplificando, nas operações com valores                                                                                                                        c i r c u l a r e s   e t c   q u e   g r a v i t a   e m   t o r n o   d o   I O F


                    mobiliários, o Código permite que a lei ordinária eleve á condi­                                                                                                                                 n ã o   t e m   q u a l q u e r  p o t e n c i a l i d a d e   e m


                    ção de  hipótese  tributável a  sua  emissão,  transmissão,  paga­                                                                                                                                                            c o n f r o n t o   c o m   a   l e i .


                    mento ou  resgate.  Em outros casos,  não se tem  um  leque de


                    alternativas; o Código não autoriza opções, determinando o mo­


                    mento certo em que a lei deve considerar como efetiv ada a hipó­                                                                                                                   Anteriormente à entrada em vigor.desse último texto de lei — o


                    tese.  E o caso das demais incidências,  para  as quais se fixou  a                                                                                                                decreto-lei  n."  1.783/80  -,  o IOF não incidia  nas operações de


                    fase em que a operação for efetivada.                                                                                                                                              câmbio e nas operações com  títulos e valores mobiliários.  Em­

                                                                                                                                                                                                       bora, constitucionalmente,  houvesse a previsão,  na competên­


                                                                                                                                                                                                       cia da União, para essas instituições, a lei ordinária não a fez13,

                    Com isso, vamos aceitando como prevalente o assentamento de                                                                                                                        abrindo mão dessa prerrogativa e  tributando,  tão-somente,  as


                    que as regras insertas  no Código Tributário perfazem,  em sua                                                                                                                     operações de crédito c seguro14.  A.mesma coisa se diga para o


                    totalidade,  o  conceito  de  norma  geral  de direito  tributário,                                                                                                                decreto-lei  n." 914/69,  que não incluiu  novas hipóteses de inci­


                    quando não estejam dispondo sobre conflito de competência ou                                                                                                                       dências à tributação existente, ficando ainda de fora da taxação


                    regulando as limitações constitucionais.  Nesse sentido, as suas                                                                                                                   pelo IOF as operações de câmbio e com valores mobiliários.  A


                    disposições valem como limites à própria lei ordinária,  mesmo                                                                                                                     incidência do IOF, nessas operações — câmbio e valores mobili­


                    de origem  federal.  A observação dos mandamentos preceitua­                                                                                                                       ários — como dizemos, teve seu início com o referido decreto-lei


                    dos pelo Código Tributário, em cada e qualquer situação, é im­                                                                                                                     n.'* 1.783/80.


                    perativo que se impõe ao legislador ordinário municipal,  esta­


                    dual ou  federal,  face à  natureza da  matéria  compreendida em                                                                                                                  4.1  Paralelamente às normas legislativas em sentido estrito, já


                    sua competência.                                                                                                                                                                   referidas, gravita em tomo do IOF quantidade significativa de



                                                                                                                                                                                                       resoluções,  portarias,  circulares etc.,  contendo a  mais variada


                   Desse modo, à lei ordinária federal fica aberta a possibilidade de                                                                                                                 gama de assuntos relacionados com esse imposto.


                   definir a legislação aplicável, na tributação pelo IOF, em função


                   da competência  que  lhe  foi  outorgada  constitucionalmente,                                                                                                                     Foge aos objetivos deste trabalho tecer comentários sobre a vali­


                   atendendo,  em  qualquer hipótese,  aos  reclamos alinhados  na                                                                                                                    dade ou  não desses diplomas.  Porém,  a  oportunidade  parece


                   Carta Magna e às imposições contidas nas normas gerais.                                                                                                                            boa para que possamos recordar que a eficácia deles é assaz re­

                                                                                                                                                                                                      duzida,  principalmente em matéria  tributária,  limitada aos as­


                                                                                                                                                                                                       suntos internos  da administração  ou equivalente.  Não  têm



                  4 — Legislação Ordinária                                                                                                                                                            qualquer potencialidade em confronto com a  lei,  nem  sequer

                                                                                                                                                                                                      como  instrumento  regulamentador.  Valem  como simples or­



                  Em se estabelecendo os preceitos constitucionais e complemen­                                                                                                                       dens  para  atendimento  dos  subordinados,  no  âmbito


                   tares, estes em sua função de norma geral, não se tem ainda cria­                                                                                                                 administrativo15.


                  da a exigência  impositiva  tributária.  Tem-se conhecimento da


                  entidade competente para a instituição do imposto e das frontei­                                                                                                                    As circulares, resoluções, portarias, ordens de serviços etc. são


                  ras que circunscrevem o campo  possível  da sua  incidência.  O                                                                                                                    classificadas como "normas complementares" da legislação tri­


                  nascimento dessa imposição, a previsão legislativa da hipótese(                                                                                                                    butária, e têm os efeitos claramente definidos16, implicando a


                  que motivará o surgimento da  obrigação  tributária,  todavia,  é                                                                                                                  exclusão de penalidades, juros de mora e correção monetária,


                  matéria que deve ser deferida à lei ordinária12. No caso do IOF, a                                                                                                                 quando observadas.


                  instituição deve  operar-se  pela  lei  ordinária  federal,  diante da


                  competência concedida à União pela discriminação constitucio­


                  nal de rendas.                                                                                                                                                                       13 - Fábio Fanucchi, em "Aspectos Positivos e Negativos do Sistema Tributário


                                                                                                                                                                                                               Nacional", publicado na RDP,  volume 12, pág.  129.

                                                                                                                                                                                                       14 - Lei n.° 5.143/66, artigo l.°.


                     8 - Constituição de 1967, artigo .49.                                                                                                                                            15 - Rubens Gomes de Souza, no "Compêndio da Legislação Tributária", edi­

                      9 - Constituição de 1967, artigo 19, § l.°.                                                                                                                                              ção 1975, pág.  74.

                   10 - Aliomar Baleeiro, no "Direito Tributário Brasileiro",  l.J edição, pág. 59.                                                                                                   16 - Código Tributário Nacional, artigo 100.

                   11 - Código Tributário Nacional, artigos 63 a 67.


                 12 - Aliomar Baleeiro, em  "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar",                                                                                                      Obs.: A conclusão deste artigo será publicada na edição novem-

                          3.J edição, pág.  35/36.                                                                                                                                                  bro/dezembro.  A edição de setembro/outubro será dedicada ex­

                                                                                                                                                                                                    clusivamente ao Painel Internacional Telebrasil.
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