Page 45 - Telebrasil - Julho/Agosto 1981
P. 45
n." 18, de 1.8 9 10 11 de dezembro de 1965, não havia ainda a previsão de O IOF foi instituído, por primeiro, pela lei n." 5.143, de 20 de
lei complementar, na ordem legislativa. Essa previsão somente outubro de 1966, promulgada, portanto, na vigência da Emenda
veio acontecer com o texto constitucional de 24 de janeiro de Constitucional n.*’ 18/65 e antes do Código Tributário. Porém, a
1967, que inclui a lei complementar no rol da hierarquia do pro sua vigência coincidiu com a do Código Tributário, ou seja, teve
cesso legislativo8, ao mesmo tempo em que exigiu essa forma início em l.° de janeiro de 1967.
qualificada de lei para disciplinar as normas gerais de direito
tributário, os conflitos de competência nessa matéria e as limi Mais tarde, a legislação inicial foi alterada, quando era vigente a
tações constitucionais do poder de tributar9. Constituição de 24 de janeiro de 1967, pelo decreto-lei n.“914, de
7 de outubro de 1969. Além dessas duas leis mencionadas, em
termos legislativos propriamente ditos — e aqui fizemos inclu
O Código Tributário, embora tenha nascido como lei ordinária, são do decreto-lei como equivalente à lei —¦, nenhuma outra al
contendo a disciplinação de matéria para a qual se passou a exi teração foi processada, a não ser agora, recentemente, pelo de
gir lei complementar, adquiriu indiretamente essa característica, creto-lei n.° 1.783, de 18 de abril de 1980. Convém desde logo
a partir do texto constitucional de 1967, pois somente pode rece apontar, porque se fará menção daqui a pouco, que esse decre
ber alteração quando veiculada em norma de natureza comple
to-lei foi baixado sob a vigência da Emenda Constitucional n." 1,
mentar. Esses são os fundamentos aceitos10, para conceituar o de 17 de outubro de 1969, na parte que vai interessar, alterada
Código como lei complementar.
pela Emenda Constitucional n." 8, de 14 de abril de 1977.
A lei complementar, portanto, o Código Tributário Nacional,
dispondo especificamente a respeito do IOF11, explicita as hipó A q u a n t i d a d e d e r e s o l u ç õ e s , p o r t a r i a s ,
teses de incidência, traçando os limites, por assim dizer, da atua
ção da lei ordinária. Exemplificando, nas operações com valores c i r c u l a r e s e t c q u e g r a v i t a e m t o r n o d o I O F
mobiliários, o Código permite que a lei ordinária eleve á condi n ã o t e m q u a l q u e r p o t e n c i a l i d a d e e m
ção de hipótese tributável a sua emissão, transmissão, paga c o n f r o n t o c o m a l e i .
mento ou resgate. Em outros casos, não se tem um leque de
alternativas; o Código não autoriza opções, determinando o mo
mento certo em que a lei deve considerar como efetiv ada a hipó Anteriormente à entrada em vigor.desse último texto de lei — o
tese. E o caso das demais incidências, para as quais se fixou a decreto-lei n." 1.783/80 -, o IOF não incidia nas operações de
fase em que a operação for efetivada. câmbio e nas operações com títulos e valores mobiliários. Em
bora, constitucionalmente, houvesse a previsão, na competên
cia da União, para essas instituições, a lei ordinária não a fez13,
Com isso, vamos aceitando como prevalente o assentamento de abrindo mão dessa prerrogativa e tributando, tão-somente, as
que as regras insertas no Código Tributário perfazem, em sua operações de crédito c seguro14. A.mesma coisa se diga para o
totalidade, o conceito de norma geral de direito tributário, decreto-lei n." 914/69, que não incluiu novas hipóteses de inci
quando não estejam dispondo sobre conflito de competência ou dências à tributação existente, ficando ainda de fora da taxação
regulando as limitações constitucionais. Nesse sentido, as suas pelo IOF as operações de câmbio e com valores mobiliários. A
disposições valem como limites à própria lei ordinária, mesmo incidência do IOF, nessas operações — câmbio e valores mobili
de origem federal. A observação dos mandamentos preceitua ários — como dizemos, teve seu início com o referido decreto-lei
dos pelo Código Tributário, em cada e qualquer situação, é im n.'* 1.783/80.
perativo que se impõe ao legislador ordinário municipal, esta
dual ou federal, face à natureza da matéria compreendida em 4.1 Paralelamente às normas legislativas em sentido estrito, já
sua competência. referidas, gravita em tomo do IOF quantidade significativa de
resoluções, portarias, circulares etc., contendo a mais variada
Desse modo, à lei ordinária federal fica aberta a possibilidade de gama de assuntos relacionados com esse imposto.
definir a legislação aplicável, na tributação pelo IOF, em função
da competência que lhe foi outorgada constitucionalmente, Foge aos objetivos deste trabalho tecer comentários sobre a vali
atendendo, em qualquer hipótese, aos reclamos alinhados na dade ou não desses diplomas. Porém, a oportunidade parece
Carta Magna e às imposições contidas nas normas gerais. boa para que possamos recordar que a eficácia deles é assaz re
duzida, principalmente em matéria tributária, limitada aos as
suntos internos da administração ou equivalente. Não têm
4 — Legislação Ordinária qualquer potencialidade em confronto com a lei, nem sequer
como instrumento regulamentador. Valem como simples or
Em se estabelecendo os preceitos constitucionais e complemen dens para atendimento dos subordinados, no âmbito
tares, estes em sua função de norma geral, não se tem ainda cria administrativo15.
da a exigência impositiva tributária. Tem-se conhecimento da
entidade competente para a instituição do imposto e das frontei As circulares, resoluções, portarias, ordens de serviços etc. são
ras que circunscrevem o campo possível da sua incidência. O classificadas como "normas complementares" da legislação tri
nascimento dessa imposição, a previsão legislativa da hipótese( butária, e têm os efeitos claramente definidos16, implicando a
que motivará o surgimento da obrigação tributária, todavia, é exclusão de penalidades, juros de mora e correção monetária,
matéria que deve ser deferida à lei ordinária12. No caso do IOF, a quando observadas.
instituição deve operar-se pela lei ordinária federal, diante da
competência concedida à União pela discriminação constitucio
nal de rendas. 13 - Fábio Fanucchi, em "Aspectos Positivos e Negativos do Sistema Tributário
Nacional", publicado na RDP, volume 12, pág. 129.
14 - Lei n.° 5.143/66, artigo l.°.
8 - Constituição de 1967, artigo .49. 15 - Rubens Gomes de Souza, no "Compêndio da Legislação Tributária", edi
9 - Constituição de 1967, artigo 19, § l.°. ção 1975, pág. 74.
10 - Aliomar Baleeiro, no "Direito Tributário Brasileiro", l.J edição, pág. 59. 16 - Código Tributário Nacional, artigo 100.
11 - Código Tributário Nacional, artigos 63 a 67.
12 - Aliomar Baleeiro, em "Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar", Obs.: A conclusão deste artigo será publicada na edição novem-
3.J edição, pág. 35/36. bro/dezembro. A edição de setembro/outubro será dedicada ex
clusivamente ao Painel Internacional Telebrasil.