Page 44 - Telebrasil - Julho/Agosto 1981
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I M P O S T O S E O P R I N C I P I O
D A A N U A L I D A D E
R e c e n t e m e n t e , c o m a e n t r a d a e m v i g o r d o d e c r e t o - l e i
n . ° 1 . 7 8 3 , d e 1 8 d e a b r i l d e 1 9 8 0 1, r e c o m e ç a r a m a s
d i s c u s s õ e s , j á u m t a n t o e s q u e c i d a s , s o b r e a
i n t e r p r e t a ç ã o d a s n o r m a s j u r í d i c a s q u e d i s c i p l i n a m a
i n c i d ê n c i a d o i m p o s t o s o b r e o p e r a ç õ e s d e c r é d i t o ,
c â m b i o e s e g u r o , e s o b r e o p e r a ç õ e s r e l a t i v a s a t í t u l o s
e v a l o r e s m o b i l i á r i o s , c o n h e c i d o s i m p l i f í c a d a m e n t e
p e l a s i g l a " I S O F " o u " I O F " .
1 — Considerações Iniciais terou-se, com essa emenda à Constituição de 1946, a discrimina
ção constitucional de rendas, para, em substituição ao imposto
As antigas discussões2 quanto à possibilidade de o Banco Central, do selo, fazer incluir no campo de incidência da União a compe
praticamente, legislar sobre essa matéria, desdobrando hipóte tência para tributar as operações de crédito, câmbio, seguro e as
ses de incidência ou alterando alíquotas, foram caindo no esque relativas a títulos e valores mobiliários.3.
cimento geral, diante, talvez, do pequeno valor econômico que
essa tributação proporcionava, notadamente se a comparamos No plano constitucional, essa matéria permaneceu estável,
com a incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias,
tendo sido repetida, nas cartas que se seguiram à emenda 18, a
com a do imposto sobre produtos industrializados e com a do »definição original, permanecendo na competência da União a fa
imposto sobre a renda. À medida em que o tempo passava, sem
que se tivesse uma posição definitiva nas questões duvidosas, culdade de instituir imposto nas operações mencionadas de cré-
dito, câmbio, seguro e nas relativas a títulos ou valores
aumentava o desinteresse pela continuidade da polêmica, acei
tando-se como corretas todas as exigências fiscais, fossem ou mobiliários4 5.
não fundamentadas em lei. A carga financeira da exigência tri
butária passou a compor os orçamentos das sociedades, qualifi Desse modo, o campo da incidência tributária da União privati
cada como custo, ou então a ser encarada, pelos demais contri vamente contém, alem das demais hipóteses textualmente pre
buintes, como parcela de despesas pela obtenção do crédito ou vistas e das que podem ser incluídas na competência residu
do seguro. al’, a possibilidade de instituição < de tributo que venha incidir
nas operações ali referidas.
No entanto, presentemente, quando a realidade financeira re
trata um intenso conflito, com a elevação constante de preços, 3 — Normas Gerais
motivada pelo fenômeno da inflação, contrapondo-se á política
governamental dirigida a reverter o processo inflacionário, as Logo ao lado das normas constitucionais, a atual hierarquia le
sume maior importância a exata exegese da lei. 1* a tentativa, váli gislativa alinha as normas complementares à Constituição6. Es
da, de que as companhias podem lançar mão, com o intuito de sas normas, que podemos conceituar de forma singela como
obter maior fôlego orçamentário, evitar a repercussão em seus destinadas a completar o enunciado constitucional, são solicita
preços ou diminuir as despesas, no momento em que a exigên das, para algumas matérias, pela própria Constituição, de
cia fiscal é ainda novidade e veio apanhar de surpresa as progra tendo, face à finalidade a que se dispõem, importância superior
mações iniciadas, sem que houvesse a necessária previsão. à legislação simplesmente ordinária. Descabe lembrar, por ser
afirmação óbvia, que a complementação não pode implicar a
Com o objetivo de tentar levantar alguns aspectos na aplicação menor alteração da regra que se complementa — a regra consti
da nova lei fiscal, este trabalho vai-se iniciar com uma breve ex tucional —, tanto em razão de sua finalidade, como da colocação
posição geral, para se ater, em seguida, ao tratamento dispen hierárquica das leis.
sado pela nova legislação às operações sujeitas a esse imposto,
interpretando-a face às disposições constitucionais. A lei n.° 5.172, de 25 de outubro de 1966, denominada Código
Tributário Nacional pelo Ato Complementar n." 36, de 13 de
março de 19677, reveste atualmente a característica de lei com
2 — Competência Constitucional
plementar. Na época em que o Código Tributário foi editado,
sob a vigência da Constituição de 1946, com as modificações
Seguindo o roteiro proposto, o tributo que será analisado — o posteriores, nas quais se incluem as da Emenda Constitucional
IOF foi incluído na sistemática tributária nacional pela
Emenda Constitucional n." 18, de l.° de dezembro de 1965. Al-
3 - Emenda Constitucional n.° 18/65, artigo 14, inciso 1.
4 - Constituição de 24 de janeiro de 1967, artigo 22, inciso IV, e Emenda Constitu
1 - O decreto-lci n.0 1.783/80 foi publicado em 22 de abril de 1980. cional n." 1, de 17 de outubro de 1969, artigo 21, inciso VI.
2 - Otto Eduardo Vizeu C if "O Imposto sobre a Renda e o Imposto sobre Opera 5 - Emenda Constitucional n.° 1/69, artigo 18, § 5.
ções financeiras, em face do Princípio da Reserva Legal”, artigo publicado na 6 - Emenda Constitucional n." 1/69, artigo 46.
RDA, vol. 115, pág. 345353. 7 - Ato Complementar n."36/67, artigo 7 °
A A T a lâ K r o c il In lh n / A n n c t n