Page 44 - Telebrasil - Julho/Agosto 1981
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I M                   P O S T O S   E   O   P R I N C I P I O









                                                                                                                          D A   A N U A L I D A D E


















                                                                                                  R e c e n t e m e n t e ,   c o m   a   e n t r a d a   e m   v i g o r   d o   d e c r e t o - l e i



                                                                                                          n . °   1 . 7 8 3 ,   d e   1 8   d e   a b r i l   d e   1 9 8 0 1,   r e c o m e ç a r a m   a s




                                                                                                                   d i s c u s s õ e s ,   j á   u m   t a n t o   e s q u e c i d a s ,   s o b r e   a



                                                                                                 i n t e r p r e t a ç ã o   d a s   n o r m a s  j u r í d i c a s   q u e   d i s c i p l i n a m   a



                                                                                                      i n c i d ê n c i a   d o   i m p o s t o   s o b r e   o p e r a ç õ e s   d e   c r é d i t o ,



                                                                                                 c â m b i o   e   s e g u r o ,   e   s o b r e   o p e r a ç õ e s   r e l a t i v a s   a   t í t u l o s




                                                                                                   e   v a l o r e s   m o b i l i á r i o s ,   c o n h e c i d o   s i m p l i f í c a d a m e n t e



                                                                                                                                            p e l a   s i g l a   " I S O F "   o u   " I O F " .














                   1 — Considerações Iniciais                                                                                                                                                            terou-se, com essa emenda à Constituição de 1946, a discrimina­


                                                                                                                                                                                                         ção constitucional de rendas,  para, em substituição ao imposto


                     As antigas discussões2 quanto à possibilidade de o Banco Central,                                                                                                                   do selo, fazer incluir no campo de incidência da União a compe­


                    praticamente,  legislar sobre essa matéria, desdobrando hipóte­                                                                                                                      tência para tributar as operações de crédito, câmbio, seguro e as


                   ses de incidência ou alterando alíquotas, foram caindo no esque­                                                                                                                      relativas a títulos e valores mobiliários.3.


                   cimento geral, diante,  talvez, do pequeno valor econômico que


                   essa  tributação proporcionava,  notadamente se a comparamos                                                                                                                          No  plano  constitucional,  essa  matéria  permaneceu  estável,


                   com a incidência do imposto sobre a circulação de mercadorias,
                                                                                                                                                                                                         tendo sido repetida, nas cartas que se seguiram à emenda 18, a
                   com a do imposto sobre produtos industrializados e com a do                                                                                                                         »definição original, permanecendo na competência da União a fa­


                    imposto sobre a renda. À medida em que o tempo passava, sem


                   que se tivesse  uma  posição definitiva  nas questões duvidosas,                                                                                                                     culdade de instituir imposto nas operações mencionadas de cré-
                                                                                                                                                                                                         dito,  câmbio,  seguro  e  nas  relativas  a  títulos  ou  valores
                   aumentava o desinteresse pela continuidade da polêmica, acei­


                    tando-se como corretas  todas as exigências  fiscais,  fossem  ou                                                                                                                   mobiliários4 5.


                   não fundamentadas em lei.  A carga  financeira da exigência  tri­


                   butária passou a compor os orçamentos das sociedades, qualifi­                                                                                                                       Desse modo, o campo da incidência tributária da União privati­


                   cada como custo, ou então a ser encarada,  pelos demais contri­                                                                                                                      vamente contém, alem das demais hipóteses textualmente pre­


                   buintes, como parcela de despesas pela obtenção do crédito ou                                                                                                                         vistas e das que podem ser incluídas na competência residu­


                   do seguro.                                                                                                                                                                           al’, a possibilidade de instituição < de tributo que venha incidir


                                                                                                                                                                                                         nas operações ali  referidas.




                   No entanto,  presentemente,  quando a  realidade  financeira  re­


                   trata um  intenso conflito, com a elevação constante de preços,                                                                                                                      3 — Normas Gerais


                   motivada pelo fenômeno da inflação, contrapondo-se á política


                  governamental dirigida a  reverter o processo inflacionário,  as­                                                                                                                      Logo ao lado das normas constitucionais, a atual hierarquia le­


                  sume maior importância a exata exegese da lei. 1* a tentativa, váli­                                                                                                                   gislativa alinha as normas complementares à Constituição6. Es­


                  da, de que as companhias podem lançar mão, com o intuito de                                                                                                                           sas  normas,  que  podemos conceituar de  forma  singela como


                  obter maior fôlego orçamentário,  evitar a repercussão em seus                                                                                                                        destinadas a completar o enunciado constitucional, são solicita­


                  preços ou diminuir as despesas, no momento em que a exigên­                                                                                                                           das,  para  algumas  matérias,  pela  própria  Constituição,  de­


                  cia fiscal é ainda novidade e veio apanhar de surpresa as progra­                                                                                                                     tendo, face à finalidade a que se dispõem, importância superior


                  mações iniciadas,  sem que houvesse a necessária previsão.                                                                                                                            à  legislação simplesmente ordinária.  Descabe lembrar,  por ser




                                                                                                                                                                                                        afirmação óbvia,  que a  complementação  não pode implicar a


                 Com o objetivo de tentar levantar alguns aspectos na aplicação                                                                                                                         menor alteração da regra que se complementa — a regra consti­



                 da nova lei fiscal, este trabalho vai-se iniciar com uma breve ex­                                                                                                                     tucional —, tanto em razão de sua finalidade, como da colocação


                 posição geral,  para  se ater,  em seguida, ao tratamento dispen­                                                                                                                      hierárquica das leis.


                 sado pela  nova legislação às operações sujeitas a esse imposto,


                 interpretando-a face às disposições constitucionais.                                                                                                                                   A lei n.° 5.172,  de 25 de outubro de 1966,  denominada Código



                                                                                                                                                                                                        Tributário  Nacional  pelo  Ato Complementar n." 36,  de  13 de


                                                                                                                                                                                                          março de 19677, reveste atualmente a característica de lei com­

                 2 — Competência Constitucional
                                                                                                                                                                                                        plementar.  Na  época  em  que o Código Tributário foi editado,


                                                                                                                                                                                                        sob a  vigência  da  Constituição de  1946,  com  as  modificações

                 Seguindo o roteiro proposto,  o tributo que será analisado — o                                                                                                                         posteriores,  nas quais se incluem as da Emenda Constitucional



                 IOF                   foi  incluído  na  sistemática  tributária  nacional  pela


                 Emenda Constitucional n." 18,  de l.° de dezembro de 1965.  Al-




                                                                                                                                                                                                        3 - Emenda Constitucional n.° 18/65, artigo 14, inciso 1.

                                                                                                                                                                                                        4 - Constituição de 24 de janeiro de 1967, artigo 22, inciso IV, e Emenda Constitu­

                 1  - O decreto-lci n.0 1.783/80 foi publicado em 22 de abril de 1980.                                                                                                                         cional n." 1, de 17 de outubro de 1969, artigo 21, inciso VI.


                2 - Otto Eduardo Vizeu C if  "O Imposto sobre a Renda e o Imposto sobre Opera­                                                                                                          5 - Emenda Constitucional n.° 1/69, artigo 18, § 5.

                        ções financeiras, em face do Princípio da Reserva Legal”, artigo publicado na                                                                                                   6 - Emenda Constitucional n." 1/69, artigo 46.

                        RDA,  vol.  115, pág. 345353.                                                                                                                                                    7 - Ato Complementar n."36/67, artigo 7 °










                 A   A                                                                                                                                                                                                                                                                                      T a lâ K r o c il             In lh n / A n n c t n
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