Page 67 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1981
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veu por muito tempo, eis que, em fe detém, alei exige a prévia aprovação As entidades candidatas à execução de
vereiro de 1967, face a uma situação do Poder Concedente. serviços de radiodifusão podem ser so
política atípica, foi o Código comple ciedades anônimas, por ações, ou por
tamente alterado pelo Decreto-Lei n.° cotas de responsabilidade limitada.
236 que deu nova redação a 42 de seus Quando se tratar de sociedades anôni
artigos. mas as ações serão obrigatoriamente,
nominativas e em ambos os casos,
V — Conceito Básico da Radiodi seja nesse tipo societário ou nas socie
fusão dades por cotas, as ações e as cotas são
inalienáveis e incaucionáveis, direta
Os serviços de radiodifusão continuam ou indiretamente, a estrangeiros ou
a ser executados, entre nós, de forma pessoas jurídicas, dependendo qual
mista. Convivem, aliás em perfeita quer alteração estatutária ou contratual
harmonia, o serviço privado e o esta de prévia autorização do Ministério
tal. Considerando, porém, que o Go das Comunicações.
verno dispõe de pequeníssimo número
de emissoras, pode-se afirmar que a Única exceção a essa regra é a trans
radiodifusão brasileira é uma atividade ferência de cotas ou ações entre pes
eminentemente privada, seguindo, soas já integrantes do quadro socie
aliás, a tradição americana. tário da concessionária ou permissio-
nária, com vista a aumento do capital
Não há assim, como não deve haver, social, a qual não dependerá de prévia
qualquer tipo de monopólio, convi autorização, embora se exija que, após
vendo harmoniosamente as empresas efetuada a operação, seja ela homolo
privadas com as estatais. Tal concep gada pelo Ministério das Comunica
ção já encontramos no Decreto n.° ções. Para poderem utilizar-se de tal
20.047/31, primeiro diploma legal so faculdade, no entanto, deverá ser man
bre a matéria. tida a proporcionalidade original de
% cotas ou ações existente entre os só
Os prazos de concessão e permissão cios.
são de 15 anos para a televisão e 10
anos para o rádio, renováveis por
Diferentemente da legislação de ou
iguais períodos, desde que o conces tros países americanos, a brasileira
sionário e o permissionário tenham A l e i c o n s i d e r a p r i o r i t á r i o não admite que a responsabilidade
executado o serviço na forma da lei.
q u e a r a d i o d i f u s ã o s e j a pela execução do serviço de radiodifu
são seja atribuída a uma única pessoa,
A natureza do serviço, sua implicação u m m e i o d e e d u c a ç ã o exigindo a lei que as sociedades por
na segurança e nos elevados interesses d o p o v o . cotas tenham, no mínimo, três (3) só
nacionais impõem, no entanto, ao Go cios.
verno a necessidade de conhecer efi
cazmente quem os executa ou se can O Decreto-Lei n.° 236, de 28 de fe
didata a executá-los, eis que o serviço
,Tem sido, outrossim, preocupação do vereiro de 1967, que alterou diversos
é outorgado “ Intuitu Personae” . legislador brasileiro, por razões de se artigos do Código Brasileiro de Tele
gurança e integração nacionais, sal- comunicações, inovou ao estabelecer
Por essa razão, as leis específicas exi varguardar a orientação e a direção das limites numéricos à direção e à propri
gem que as outorgas de concessões e emissoras da infiltração de capitais es edade de emissoras de radiodifusão,
permissões para a execução do serviço trangeiros ou do controle alienígena, visando à segurança social, econômica
sejam precedidas de uma licitação pú exigindo que os seus diretores e admi e política do povo brasileiro.
blica, mediante a apresentação de do nistradores sejam brasileiros natos. E
cumentos que comprovem a nacionali o que declara, expressamente, a Cons No interesse do regime democrático
dade brasileira dos integrantes das so tituição da República Federativa do (Constituição, art. 174 § 2.°) tal limita
ciedades, candidatas ao mesmo, além Brasil, em seu artigo 174, parágrafo ção visou, principalmente, impedir o
de outras que comprovejn a capaci l.° verbis: “ A responsabilidade e a controle da opinião pública por pes
dade técnica e financeira necessária ao orientação intelectual e administrativa soas ou grupos minoritários, bem
empreendimento. das empresa mencionadas neste artigo como reprimir o abuso do poder eco
caberão somente a brasileiros natos” . nômico ( Constituição, art. 160 inciso
Assim, também, nos casos em que As empresas a que se refere o 4 ‘caput’ ’ V) mediante o domínio de mercado e
uma entidade executante de serviço de do artigo são as jornalísticas, de qual eliminação da concorrência. Repri
radiodifusão deseja transferir a outro quer espécie, inclusive as de televisão mindo, assim o monopólio da infor
grupo a concessão ou permissão que e de radiodifusão. mação, visou a legislação brasileira à