Page 54 - Telebrasil - Janeiro/Fevereiro 1978
P. 54
clpar\ revela conformação da lei tributária ferentes degraus tarifários, com outro uten que os m unicípios o fizessem, possível
à nova disciplina constitucional sobre tele te. dentro dos limites urbanos do serviço, mente Interferindo Indlretamente com a re
comunicações. Tal expressão não é um con ou tora, em outro município, em outro es gulamentação federal de certas atividades
ceito metafísico que se deve deixar solto, tado, em outro pais. O fato de a linha telefô que Interessam à segurança nacional, co
na estratosfera. É antes de tudo, um concei nica permitir que se faça chamada para a mo, por exemplo, às telecomunicações ”
to de competência de poder, e deve ser in mesma cidade, de nenhum modo desloca (Rubens Gomes de Souza, Pareoer sobre
terpretado à luz do direito cogente, pela via este serviço da esfera de monopólio que so “ o ICM, o IMS, o IPI, e a Construção Civil”,
da Interpretação analógica, como o quer, bre ele exerce a União. In “ Revista de Direito Público”, n,° 22, outu-
aliás, o próprio Código Tributário Nacional, bro/dezembro de 1972, pág. 301).
em seus artigos 107 a 110. Por “estritamen- A chamada local não cria “peculiar Interes
to municipal’* se há de entender a slnonímia se” do município sobre o serviço, pois, para 6. Nem mesmo o fato de serem os serviços
mais consagrada: “ peculiar Interesse do que tal acontecesse mister seria conslderá- de telecomunicações concedidos à TELE-
município”, o que nos leva a desdobrar a lo fora da esfera de interesse da União, o BRÁS ensejará às Prefeituras direto à co
dlsqulsição à Idéia coerente de que há a li que é uma impossibilidade constitucional. brança do tributo com base no artigo 19, pa
mitar semelhante interesse, o “peculiar In rágrafo único da Constituição, porque a
teresse’ do Estado-Membro e o da União. Há casos em que o “serviço local” abrange questão aqui é de competência constitu
mais de um município como, por exemplo, cional para instituir impostos sobre servi
O peculiar Interesse municipal se manifesta em Santos e Guarujá, onde as ligações de ços de telecomunicações. E tal competên
pela “ predominância desse interesse para o uma cidade para a outra, e vice-versa, se cia foi peio legislador constituinte atribuída
f t
município, em relação ao eventual interesse processam técnica e tarifarlamente como á União e a nenhuma outra entidade.
estadual ou federal acerca do mesmo assun se fora ligação local. Serviço local, ou cha
to“ , leciona o mestre Hely Lopes Meirelles mada local, não têm conotação de limite ter Portanto, não há hipótese de se identificar
em sua obra lapidar (“ Direito Administrativo ritorial de município, mas sim de configura algum resquício de competência dos muni
d gr.
H Brasileiro”, 4.* edição, 1976, pág. 305). Por ção técnica do sistema em operação. Tanto
V cípios para tributarem os serviços de tele
que todo interesse municipal o é também, pode haver a hipótese concreta de Santos- comunicações.
reflexamente, do Estado-Membro e da União, Guarujá, em que dois municípios integram
como afirma o citado tratadista um mesmo serviço “ local” “urbano” (e há
4 casos mais representativos como o da cida II - Forma de Oposição ao Fisco Municipal
Demarca-se a predominância do interesse de de catarinense de Porto União, integrada
um ou outro poder, pela regra “quando o ser num sistema urbano, “ local”, com a cidade 1. Há. sem dúvida, a possibilidade de, atra
viço da entidade superior coincidir em to lindeira de União da Vitória, esta no Estado vés de ação deciaratória, mtentar-se o pre
dos os pontos com o da inferior, afastará do Paraná, o mesmo acontecendo na cata ceito, de molde a lmpedlr-se o desenvolvi
o desta pela ação concorrente-excludente” rinense Mafra com o paranaense Rio Negro, mento desta pretensão por parte dos mu
(Hely L Meirelles, op. clt., pág. 303). portanto, mais que intermunicipal, um servi nicípios.
ço interestadual, configurando serviço ur
É fora de dúvida, na hipótese vertente, que o bano em que de um estado se fala para ou Nos casos, porém, em que a ação do fisco
interesse da União quanto aos serviços lo tro, através de “ ligação local”), como a de já se tenha iniciado pelo lançamento, a si
cais ou urbanos de telecomunicações, coin falar-se de uma localidade para outra, den tuação se modifica, porque a medida, am
cide em todos os pontos com o do municí tro de um mesmo município, pelo sistema parada pelo artigo 4.°, inciso I aa Lei Pro
pio, que é entidade inferior. E por que coin interurbano. cessual Civil, se compadece de poder para
cide? Porque assim está disposto na Cons Impedir, no seu curso, o ajuizamento do
tituição: os serviços de telecomunicações, Ainda que a tese ora exposta não coincida Executivo Fiscal. A tentativa de obtenção
não Importando se internacionais, interes Inteiramente com o pensamento do mestre, de cautelar sustando a ação do fisco de cer
taduais, Intermunicipais ou municipais, são vem a talhe a abalizada opinião do eminente to é válida, mas de êxito muito duvidoso,
reservados, monopolisticamente, à compe Aliomar Baleeiro: “Se técnica e efetlvamen- pois se trata de remédio, na lei processual,
tência e x c l u s i v a da União, quanto à organi te a rede telefônica dum município pode ser sobre o qual inexiste, até o momento, um
zação, à exploração, à concessão e à com ligada à rede de qualquer localidade fora do consenso tranqüilo. E como os interesses
petência para sobre eles legislar, inclusive território municipal, o serviço não ô Intra- pecuniários envolvidos são, geralmente, de
supletlvamente (édito Constitucional de municípal, mas interestadual ou até Interna vulto, parece-nos que o melhor caminho se
1969, art. 8.°, XV, a, XVII, /, e parágrafo único). cional (“ Parecer” , datado de 10/11/77, rá abandonar os remédios de êxito discu
pág. 14). tível e partir para a adoção de medidas judi
4. Dado este ligeiro panorama acerca da p r e ciais mais consagradas.
d o m i n â n c i a do interesse da União, em rela E não há nenhum serviço telefônico Instala
ção ao dos municípios, em matéria de tele do nos municípios brasileiros que não te Deixar-se citar no Executivo Fiscal para ne
comunicações, voltemos a suas implica nha a possibilidade técnica de se Interligar le questionar o direito é uma solução, sem
ções, no campo tributário. a outro município. dúvida, mas tem o inconveniente de desca
pitalizar as Companhias Telefônicas, que se
Quiz a Constituição que a União tivesse re 5. A afloração da referência feita pelo Decre rão forçadas a dar bens à penhora ou oepo-
serva constitucional para tributar os servi to-Lei n.° 406/68 (após o novo regime cons sitar as quantias reclamadas pelo fisco an
ços de telemunicações. titucional para a questão) é bastante signi tes de poderem opor embargos.
ficativa. Interesse estritamente municipal
Está na Magna Carta: é expressão que desfigura o sentido da res A Ação Anulatória de débito tem esse mes
salva contida no inciso II do artigo 68 do Có mo inconveniente, resultando ficarem tais
“Art. 21 — Compete à União instituir impos digo Tributário Nacional, datado de antes quantias imobilizadas até sentença defini
tos sobre: de 1967. tiva, geralmente demorada, .além de perder-
se tempo e oportunidade numa ação em
...VII - Serviços de transporte e comunica Aliás, a idéia de retirar dos municípios a que se terá de produzir prova de um direito
ções, salvo os de natureza estrítamente mu competência tributária sobre serviços de te que se prova por si mesmo, emergindo de
nicipal.” lecomunicações, não resulta de mera ilação maneira meridiana do puro texto das leis
exegética. É, antes, uma firme intenção, maiores onde a matéria é regulada.
Já analisamos o conceito de "estritamente conscientemente levada à prática pela co
municipal”. Em matéria de telecomunica missão eiaooradora da reforma tributária, A nosso ver, o melhor remédio é mésmo o
ções, que ê um ramo das comunicações, consoante depoimento de um de seus ex Mandato de Segurança, porquanto a co
não há incidência de peculiar interesse do poentes: "Por outro lado, foi mantido o IMS brança desse tributo viola, desde logo, direi
município. E, por mandamento constitucio (Imposto Municipal sobre Serviço) restrito to líquido e certo das concessionárias, am
nal, impossível conceber-se serviço de tele aos serviços não compreendidos na compe parado no artigo 1.° da Lei n.° 1.533, de
comunicações na alçada da autonomia mu tência tributária da Uniáo ou dos. Estados, 31/12/51.
nicipal. que para esses efeitos sejam definidos por lei
A liquidez e certeza do direito dimana do
complementar. Visou-se, com essa l i m i t a
O denominado serviço local, das redes ur ç ã o da competência municipal: ...b) especi texto constitucional e da lei tributária, não
banas, é apenas um item da disponibilidade ficamente, atribuir à União o imposto sobre comportando dúvida nem prova produtívei
geral do sistema telefônico integrado à rede determinados serviços, não tanto para que em processo de conhecimento. Parece-no»
nacional, que permite ao utente falar, por di
aquela os tributasse, s e n S o p a r a i m p e d i r evidente faltar às Prefeituras competência