Page 41 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1976
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que da aplicação desses recursos estabelecidas no PND, a inclusão, em I — Fazer retornar todo o produto da
resultará acréscimo patrimonial e, con- seu seio, de sobretarifas, que, confor arrecadação do FNT para o setor de
seqüentemente, aumento de capital, me se viu, como mero adicional ta telecomunicações, através da TE
beneficiando os acionistas, entre eles rifário, estão constitucionalmente vin LEBRÁS; evitando-se, com isso, que a
os assinantes do serviço telefônico culadas aos serviços que a geram, inconstitucionalidade da Lei n?
pagadores do FNT. padece de insanável vício de incons- 6.093/74 se corporifique em atos, en
titucionalidade. sejando ações judiciais e a conseqüen-
Veja-se que as contribuições exigidas te devolução, com ônus, das impor
compulsoriamente na área de energia Imposto tem, ressalvadas as vincu tâncias arrecadadas.
elétrica (obrigações da ELETROBRÁS) lações constitucionais, destinação
e do petróleo retornaram aos contri inespecífica, podendo assim ser II — Alterar a Lei nP 6.093/74, para ex
buintes, diretamente. Da mesma forma aplicado em qualquer área, a critério cluir do FND as sobretarifas ora em
os recursos do FNT devem ser investi do Governo. Taxas são indenizações, exame.
dos no setor, procedendo-se à capitali ao Governo, de serviços por ele pres
zação correspondente em nome de tados. Tarifa é pagamento de serviço a Com isso, ficaria mantido o sistema
todos os acionistas da Empresa e não quem o presta, feito por quem dele se existente até a vigência da Lei n.°
apenas em nome da União. utiliza, sendo seus recursos destinados 6.093/74.
especificamente ao custeio, remu
De tal prática resultará, naturalmente, neração e expansão e melhoramento PRIVATIZAÇAO DA TELEBRÁS
a valorização das ações da TELEBRÁS desses serviços (Const. Federal, art. Como se sabe, sociedades de eco
(só o FNT ensejará bonificação na base 167).
nomia mista são:
de 25%) com o que se despertará o in
Esse ponto de vista, aliás, já foi ma
teresse dos investidores, tornando entidades dotadas de personalidade
nifestado pelo Egrégio Supremo
possível reduzir-se o valor exigido de direito privado;
Tribunal Federal ao examinar a na
compulsoriamente dos promitentes- — criadas por lei;
tureza do Fundo Nacional de Marinha
assinantes e, de conseqüência, expan para exercer atividades de natureza
dir-se o serviço telefônico. Mercante, conceituado como adicional mercantil;
de frete cobrado ao armador de qual — sob forma de sociedade anônima;
quer embarcação que opere em porto
V - INCLUSÃO DO FNT NO FND cujas ações com direito a voto per
nacional, e que se constitui em um tencem, em sua maioria, à União ou a
A partir de 1 ? de janeiro de 1975, com a Fundo de natureza contábil, destinado entidade da Administração Indireta
entrada em vigor da Lei 6.093/74, o a prover recursos para a renovação, (art. 5? do DL 200/67).
produto da arrecadação das sobre- ampliação e recuperação da frota mer
taritas incidentes sobre os serviços de cante nacional, assegurando a con A TELEBRÁS foi constituída e é, in
telecomunicações passou a integrar o tinuidade e regularidade de produção questionavelmente, uma sociedade de
FND (art. 2?, inc. III), sendo um per da indústria naval brasileira, vale dizer, economia mista, de acordo com a
centual — decrescente de 90% a 50%, uma contribuição que reverte em favor política de exploração dos serviços
entre 1975 a 1979 — automaticamente dos próprios armadores. Face a essa públicos de telecomunicações esta
transferido para o FNT, como subcon- vinculação, e somente em razãp dela, belecida pela Lei n? 5.792/72.
ta do FND, consoante as vinculações foi reconhecida a constitucionalidade
legais existentes (art. 3?). O restante do Fundo Nacional de Marinha Mer Isto não obstante, entendemos válido
será aplicado "prioritariamente nos cante. e até mesmo conveniente, privatizar-se
setores de Minas e Energia, Transpor a TELEBRÁS, por múltiplas razões,
tes e Comunicações, podendo outras O FNT possui idênticas características entre as quais as seguintes:
áreas ser incluídas em decorrência de às do Fundo de Marinha Mercante, es
prioridades definidas em cada Plano tando a constitucionalidade de sua 1. os serviços de telefonia e de tele
Nacional de Desenvolvimento-PND" cobrança repousada, exclusivamente, grafia, cuja exploração foi deferida à
(art. 4o). na vinculação da aplicação de seus TELEBRÁS, são serviços públicos ou
recursos ao setor de telecomunica de interesse público e, assim, afetos ao
Vale dizer, um percentual (80%, em 76; ções. Estado (art. 8?, XV, "a " da CF);
50% a partir de 1979) continua vin 2. a exploração dos serviços de te
culado ao setor de telecomunicações. Incompreensível, portanto, do ponto lecomunicações se caracteriza como
0 restante estará desvinculado do de vista jurídico, a inclusão dessa atividade econômica que pode ser
setor, podendo ser utilizado em es sobretarifa no FND. Criou-se, com es desenvolvida por particulares, median
tradas, siderurgia, hospitais, escolas e se fato, a possibilidade, a qualquer te concessão;
quaisquer outras prioridades. usuário do sistema de telecomuni 3. a participação do Estado em uma
cações, de argüir a inconstituciona- sociedade não precisa ser necessa
Vale aqui observar que o FND, segun lidade de sua cobrança, o que, sem riamente majoritária;
do os precisos termos do inc. III do art. dúvida, ocorrendo, será reconhecido 4. numa sociedade de capital pulve
2? da referida Lei 6.093/74, é composto pelos tribunais, face à evidência desse rizado é possível exercer-se o controle
de impostos e das sobretarifas inciden vício. acionário sem que se detenha a
tes sobre os serviços de telecomu * maioria das ações;
nicações. A vista da manifesta inconstitucio- 5. procedida a capitalização do FNT
nalidade da inclusão das sobretarifas em nome de todos os acionistas da
*
Embora se reconheça e proclame a incidentes sobre o serviço público de TELEBRÁS, como se impõe seja feito,
relevância das prioridades nacionais telecomunicações do FND, sugere-se: a participação da União no capital da