Page 40 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1976
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pecífico em retribuição desse paga "Preços de serviços públicos e taxas devendo, assim, reverter em proveito
mento (A liom ar Baleeiro, Direito não se confundem, porque estas, dife de quem a paga.
Tributário Brasileiro, 5? Edição, pág. rentemente daquelas, são compulsó-
Aliás, segundo o preceito do art. 167
117). Ou, nos precisos termos do art.
da Constituição (E.C. 1/69), as tarifas
16 do CTN, "Imposto é o tributo cuja
dos serviços públicos, entre eles o de
obrigação tem por fato gerador uma (Embora diversificado, na legislação, o
telecomunicações, devem: a) asse
situação independente de qualquer sentido da palavra tarifa, ela é aqui
gurar o equilíbrio econômico e finan
atividade estatal específica, relativa ao utilizada como preço dos serviços
ceiro do contrato; b) permitir a justa
contribuinte". Não é este, evidente- públicos concedidos, na conformidade
remuneração dos serviços; c) permitir
mente, o caso do FNT, cujo fato do art. 167 da Constituição Federal).
o melhoramento e expansão dos ser
gerador é a prestação direta de um ser
viços.
viço público por um concessionário a Não sendo imposto nem taxa, a so
uma pessoa que faz uso do serviço, bretarifa também não é nem se as O equilíbrio econômico e financeiro é
voluntariamente. semelha à Contribuição de Melhoria, garantido pela cobertura dos custos
tributo este que é instituído para fazer operacionais; a justa remuneração é
Nem se pode pretender conceituar o face ao custo de obras públicas de que hoje calculada em até 12%; a expan
FNT como imposto especial, instituído decorra valorização imobiliária, tendo são e melhoramento é satisfeita pelo
na forma do § 5? do art. 18 da Cons como limite total a despesa realizada e FNT, sempre aplicado no desenvol
tituição de 69, uma vez que também como limite individual o acréscimo de
vimento do sistema nacional, sabendo-
esse deve possuir as características de valor que da obra resultar para cada
se que o sistema telefônico é inte
imposto, o que não ocorre com o FNT. móvel beneficiado (CNT, art. 81).
grado, por sua própria natureza.
Em síntese, o Fnt não pode ser con
ceituado como imposto, porque não Seria, então, a sobretarifa uma Contri
O FNT é, pois, uma parcela da tarifa,
possui qualquer das características buição Parafiscal, cuja instituição foi
calculado por um percentual incidente
desse tributo. autorizada pelo inc. I, do § 2? do art. 21
sobre o custo mais a remuneração, é
da Constituição de 69? — Parafiscal
A sobretarifa também não é TAXA, pode ser a sobretarifa. Apenas não se assim na prática, tal qual prescrito na
pois que taxa, segundo definição con pode caracterizá-la como decorrência legislação. Não fora assim, não poderia
sagrada na doutrina, na legislação e na de intervenção no domínio econômico ser cobrado, por inconstitucionalidade.
jurisprudência, pátrias e alienígenas, é nem como de interesse de previdência Somente o inc. II do art. 169 da Cons
a contraprestação de serviço público, social ou de categorias profissionais, tituição Federal valida a cobrança do
ou de benefício feito, posto à dispo conforme previsto nesse dispostivo FNT.
sição, ou custeado pelo Estado em constitucional, que se completa com O FNT, sobretarifa incidente sobre os
favor de quem a paga, ou por este a disposição do art. 217 (acrescentado serviços públicos de telecomunica
provocado. Ou ainda, com base no art. pelo DL 27/66) do Código Tributário ções, é, assim, de natureza tarifária.
77 do CTN, taxa é o tributo cuja Nacional. A sobretarifa não è, assim,
obrigação tem como fato gerador o uma contribuição parafiscal compreen
exercício regular do poder de polícia ou dida nos supra-referidos dispostivos IV - CAPITALIZAÇÃO DO FNT
a utilização, efetiva ou potencial, de legais, aliás todos eles posteriores à Se o FNT — sobretarifa incidente
serviço público específico e divisível, criação do FNT. sobre os serviços de telecomunicações
prestado ao contribuinte ou posto à — é tarifa, constitui ele recurso das
sua disposição. Mas, mesmo que se conceitue a so empresas exploradoras dos serviços
bretarifa como contribuição parafiscal, públicos, a ser aplicado na expansão e
Embora se encontrem semelhanças
as conclusões a que chegaremos em melhoramento dos serviços.
entre a taxa e a sobretarifa — ambas
nada serão afetadas, uma vez que a
são remuneração de serviço público — Ocorre, no entanto, que a prática con
parafiscalidade se caracteriza, entre
existem diferenças fundamentais entre sagrou a capitalização dos recursos do
outros elementos, como o ensina
elas. Taxa é um tributo, é uma obri FNT em nome da União.
Aliomar Baleeiro, pela delegação do
gação ex-lege, que se deve cumprir
poder fiscal do Estado a um órgão
utilizando-se ou não do serviço pres Tal prática, a nosso ver, é absurda
oficial ou semi-oficial autônomo e pela
tado ou posto à disposição pelo Es mente injusta e, de conseqüência, in-
afetação de sua receita aos fins es
tado. "Cabe, como diz Aliomar Ba jurídica. Se o FNT é tarifa, e não tri
pecíficos cometidos ao órgão oficial ou
leeiro, quando os serviços recebidos buto; se é recurso das empresas, e não
semi-oficial investido de delegação fis
pelo contribuinte resultam de função da União, não há razão alguma para
cal.
específica do Estado, ato de autori que seja capitalizado em nome da
dade, que, por sua natureza, repugna Desta forma se verifica que a SO União.
ao desempenho do particular e não BRETARIFA, de que se constitui o FNT,
pode ser objeto de concessão a este". não é imposto, nem taxa e muito Impõe-se corrigir a anomalia, capi
As tarifas e sobretarifas — contrapres menos contribuição de m elhoria, talizando-se os recursos do FNT em
tação, preço de serviço público — são podendo ser considerada uma con nome de todos os acionistas das em
obrigações facultativas, decorrentes tribuição parafiscal, em sentido lato, presas e não apenas de um deles. Des
de uma relação jurídica contratual, ain não aquelas de que trata o referido dis ta forma e com a sistemática de se tor
da que de adesão. Não se utilizando positivo constitucional. Mais preci narem os assinantes dos serviços
dos serviços, não haverá pagamento. É samente, é um adicional da tarifa, uma telefônicos acionistas da TELEBRAS,
o que diz a Súmula 545 do Supremo contribuição destinada ao melhora retornará a eles, indiretamente, a con
Tribunal Federal: mento e à expansão dos serviços, trapartida de seus investimentos, vez