Page 40 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1976
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pecífico  em  retribuição  desse  paga­                                                                                   "Preços  de  serviços  públicos  e  taxas                                                                                 devendo,  assim,  reverter  em  proveito



         mento  (A liom ar  Baleeiro,  Direito                                                                                     não se confundem,  porque estas,  dife­                                                                                   de  quem  a  paga.


         Tributário  Brasileiro,  5?  Edição,  pág.                                                                                rentemente  daquelas,  são  compulsó-

                                                                                                                                                                                                                                                             Aliás,  segundo  o  preceito  do  art.  167
         117).  Ou,  nos  precisos  termos  do  art.
                                                                                                                                                                                                                                                             da  Constituição  (E.C.  1/69),  as  tarifas

         16  do  CTN,  "Imposto  é  o  tributo  cuja
                                                                                                                                                                                                                                                             dos  serviços  públicos,  entre  eles o de
         obrigação  tem  por  fato  gerador  uma                                                                                   (Embora diversificado,  na  legislação,  o

                                                                                                                                                                                                                                                             telecomunicações,  devem:  a)  asse­
         situação  independente  de  qualquer                                                                                      sentido  da  palavra  tarifa,  ela  é  aqui

                                                                                                                                                                                                                                                             gurar  o  equilíbrio  econômico  e  finan­
         atividade  estatal  específica,  relativa  ao                                                                             utilizada  como  preço  dos  serviços
                                                                                                                                                                                                                                                             ceiro  do  contrato;  b)  permitir  a  justa
         contribuinte".  Não  é  este,  evidente-                                                                                  públicos concedidos, na  conformidade

                                                                                                                                                                                                                                                             remuneração  dos  serviços;  c)  permitir
         mente,  o  caso  do  FNT,  cujo  fato                                                                                     do  art.  167  da  Constituição  Federal).

                                                                                                                                                                                                                                                             o  melhoramento  e  expansão  dos  ser­
         gerador é a prestação direta de um ser­
                                                                                                                                                                                                                                                             viços.
         viço  público  por  um  concessionário  a                                                                                 Não  sendo  imposto  nem  taxa,  a  so­



         uma  pessoa  que  faz  uso  do  serviço,                                                                                  bretarifa  também  não  é  nem  se  as­                                                                                  O  equilíbrio  econômico  e  financeiro  é



         voluntariamente.                                                                                                          semelha  à  Contribuição  de  Melhoria,                                                                                  garantido  pela  cobertura  dos  custos


                                                                                                                                   tributo este  que é  instituído  para  fazer                                                                             operacionais;  a  justa  remuneração  é



         Nem  se  pode  pretender  conceituar  o                                                                                   face ao custo de obras públicas de que                                                                                   hoje  calculada  em  até  12%;  a  expan­



         FNT como imposto  especial,  instituído                                                                                   decorra  valorização  imobiliária,  tendo                                                                                são  e  melhoramento  é  satisfeita  pelo


         na  forma  do  §  5?  do  art.  18  da  Cons­                                                                             como limite total a despesa  realizada  e                                                                                FNT,  sempre  aplicado  no  desenvol­



         tituição  de  69,  uma  vez  que  também                                                                                  como  limite  individual  o  acréscimo  de
                                                                                                                                                                                                                                                            vimento do sistema  nacional, sabendo-


         esse deve possuir as  características de                                                                                  valor  que  da  obra  resultar  para  cada
                                                                                                                                                                                                                                                            se  que  o  sistema  telefônico  é  inte­

         imposto, o que não ocorre com o  FNT.                                                                                     móvel beneficiado (CNT, art. 81).
                                                                                                                                                                                                                                                            grado,  por  sua  própria  natureza.

         Em  síntese,  o  Fnt  não  pode  ser  con­



         ceituado  como  imposto,  porque  não                                                                                     Seria,  então,  a  sobretarifa  uma  Contri­
                                                                                                                                                                                                                                                            O  FNT  é,  pois,  uma  parcela  da  tarifa,

         possui  qualquer  das  características                                                                                    buição  Parafiscal,  cuja  instituição  foi
                                                                                                                                                                                                                                                            calculado  por  um  percentual  incidente

         desse  tributo.                                                                                                           autorizada pelo inc. I, do § 2?  do art.  21
                                                                                                                                                                                                                                                            sobre  o  custo  mais  a  remuneração,  é

                                                                                                                                   da  Constituição  de  69?  —  Parafiscal

         A  sobretarifa  também  não  é  TAXA,                                                                                      pode  ser a  sobretarifa.  Apenas  não  se                                                                              assim  na  prática,  tal  qual  prescrito  na



         pois que  taxa,  segundo  definição  con­                                                                                  pode  caracterizá-la  como  decorrência                                                                                 legislação. Não fora assim,  não poderia



         sagrada na doutrina, na  legislação e na                                                                                  de intervenção  no  domínio  econômico                                                                                   ser cobrado, por inconstitucionalidade.


         jurisprudência,  pátrias  e  alienígenas,  é                                                                               nem como de  interesse  de  previdência                                                                                  Somente o inc.  II  do  art.  169  da  Cons­



         a  contraprestação  de  serviço  público,                                                                                  social  ou  de  categorias  profissionais,                                                                               tituição  Federal  valida  a  cobrança  do



          ou  de  benefício  feito,  posto  à  dispo­                                                                               conforme  previsto  nesse  dispostivo                                                                                    FNT.


          sição,  ou  custeado  pelo  Estado  em                                                                                    constitucional,  que  se  completa  com                                                                                 O  FNT,  sobretarifa  incidente  sobre os



          favor  de  quem  a  paga,  ou  por  este                                                                                  a disposição do  art.  217  (acrescentado                                                                               serviços  públicos  de  telecomunica­



          provocado. Ou ainda, com base no art.                                                                                     pelo  DL  27/66)  do  Código  Tributário                                                                                 ções,  é,  assim,  de  natureza  tarifária.


          77  do  CTN,  taxa  é  o  tributo  cuja                                                                                   Nacional.  A  sobretarifa  não  è,  assim,



          obrigação  tem  como  fato  gerador  o                                                                                    uma contribuição parafiscal compreen­



          exercício regular do poder de polícia ou                                                                                  dida  nos  supra-referidos  dispostivos                                                                                  IV  -   CAPITALIZAÇÃO  DO  FNT


          a  utilização,  efetiva  ou  potencial,  de                                                                               legais,  aliás  todos  eles  posteriores  à                                                                              Se  o  FNT  —  sobretarifa  incidente



          serviço  público  específico  e  divisível,                                                                               criação do FNT.                                                                                                          sobre os serviços de telecomunicações



          prestado  ao  contribuinte  ou  posto  à                                                                                                                                                                                                            —  é  tarifa,  constitui  ele  recurso  das



         sua  disposição.                                                                                                           Mas,  mesmo  que  se  conceitue  a  so­                                                                                  empresas  exploradoras  dos  serviços



                                                                                                                                    bretarifa como  contribuição  parafiscal,                                                                                públicos, a ser aplicado  na expansão e

         Embora  se  encontrem  semelhanças
                                                                                                                                    as  conclusões  a  que  chegaremos  em                                                                                    melhoramento  dos  serviços.
         entre  a  taxa  e  a  sobretarifa  —  ambas

                                                                                                                                    nada  serão  afetadas,  uma  vez  que  a
         são remuneração de serviço público  —                                                                                                                                                                                                                Ocorre, no entanto, que a  prática  con­

                                                                                                                                    parafiscalidade  se  caracteriza,  entre
         existem  diferenças fundamentais entre                                                                                                                                                                                                               sagrou a capitalização dos recursos do

                                                                                                                                    outros  elementos,  como  o  ensina
         elas.  Taxa  é  um  tributo,  é  uma  obri­                                                                                                                                                                                                          FNT  em  nome  da  União.
                                                                                                                                    Aliomar  Baleeiro,  pela  delegação  do
         gação  ex-lege,  que  se  deve  cumprir

                                                                                                                                    poder  fiscal  do  Estado  a  um  órgão
         utilizando-se  ou  não  do  serviço  pres­                                                                                                                                                                                                           Tal  prática,  a  nosso  ver,  é  absurda­

                                                                                                                                    oficial ou semi-oficial autônomo  e  pela
         tado  ou  posto  à  disposição  pelo  Es­                                                                                                                                                                                                            mente  injusta  e,  de  conseqüência,  in-
                                                                                                                                    afetação  de  sua  receita  aos  fins  es­

         tado.  "Cabe,  como  diz  Aliomar  Ba­                                                                                                                                                                                                               jurídica.  Se  o  FNT  é  tarifa,  e  não  tri­
                                                                                                                                    pecíficos cometidos ao órgão oficial ou
         leeiro,  quando  os  serviços  recebidos                                                                                                                                                                                                              buto; se é recurso das empresas, e não

                                                                                                                                    semi-oficial investido de  delegação  fis­
         pelo  contribuinte  resultam  de  função                                                                                                                                                                                                              da  União,  não  há  razão  alguma  para

                                                                                                                                    cal.
         específica  do  Estado,  ato  de  autori­                                                                                                                                                                                                             que  seja  capitalizado  em  nome  da



         dade,  que,  por  sua  natureza,  repugna                                                                                  Desta  forma  se  verifica  que  a  SO­                                                                                    União.


         ao  desempenho  do  particular  e  não                                                                                     BRETARIFA, de que se constitui o FNT,



         pode ser objeto  de  concessão  a  este".                                                                                  não  é  imposto,  nem  taxa  e  muito                                                                                      Impõe-se  corrigir  a  anomalia,  capi­



          As tarifas e sobretarifas  —  contrapres­                                                                                 menos  contribuição  de  m elhoria,                                                                                        talizando-se  os  recursos  do  FNT  em



         tação,  preço de  serviço  público  —  são                                                                                 podendo  ser  considerada  uma  con­                                                                                       nome  de  todos  os  acionistas  das  em­



         obrigações  facultativas,  decorrentes                                                                                     tribuição  parafiscal,  em  sentido  lato,                                                                                  presas e não apenas de um deles. Des­


          de uma  relação jurídica contratual, ain­                                                                                  não aquelas de que trata o  referido dis­                                                                                  ta forma e com a sistemática de se tor­



          da  que  de  adesão.  Não  se  utilizando                                                                                  positivo  constitucional.  Mais  preci­                                                                                    narem  os  assinantes  dos  serviços



          dos serviços, não haverá pagamento.  É                                                                                     samente, é um adicional da tarifa, uma                                                                                     telefônicos  acionistas  da  TELEBRAS,


          o  que  diz  a  Súmula  545  do  Supremo                                                                                   contribuição  destinada  ao  melhora­                                                                                      retornará  a  eles,  indiretamente, a  con­



          Tribunal  Federal:                                                                                                         mento  e  à  expansão  dos  serviços,                                                                                      trapartida  de  seus  investimentos,  vez
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