Page 37 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1976
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L i n h a   A b e r t a










                                                                                                                                         O   F u n d o   N a c i o n a l











                                                                                                                                         d e   T e l e c o m u n i c a ç õ e s
































                                                                                                                                       Natureza  Tarifária  —  Injuridicidade  de


                                                                                                                                       sua  capitalização  em  nome  da  União  —

                                                                                                                                       Inconstitucionalidade de sua inclusão  no


                                                                                                                                       FND: Privatização da TELEBRAS.













               Com este artigo damos início  à  nova  seção  "Linha  Aberta",  destinada  aos  temas                                                                                                                                                           créditos-,  e  de  rendas  eventuais,  in­



               polêmicos.                                                                                                                                                                                                                                      clusive  donativos  —  o  Fundo,  na



                                                                                                                                                                                                                                                               realidade,  se  formou,  quase  que  ex­
              Estamos  duplamente  envaidecidos  em  poder  iniciar  de  forma  tão  auspiciosa.
                                                                                                                                                                                                                                                               clusivamente,  do  produto  da  arre­
              Primeiramente pela importância e reflexos do tema; em segundo lugar pelo fato de

                                                                                                                                                                                                                                                               cadação das sobretarifas,  uma  vez que
              vermos que a idéia apresentada a título de sugestão no editorial  da  edição  setem­


              bro-outubro/76 tomou corpo e contextura sólida, pela precisão do enfoque e per                                                                                                                                                                   não  se  promulgou  a  lei  fixando  as

                                                                                                                                                                                                                                                               taxas,  nem  se  tem  notícia  da  entrada
             suasão  dos  argumentos.

                                                                                                                                                                                                                                                              de  recursos  de  outras  fontes.  Ao


             Esperamos que outras teses de importância venham enriquecer as páginas de nos                                                                                                                                                                    examinar,  pois,  a  natureza  jurídica  do



            sa  Revista  e proporcionar  novos  horizontes  para  os  responsáveis  pelo  desenvol                                                                                                                                                             Fnt,  temos  em  mente,  apenas,  as



            vimento  do  setor.                                                                                                                                                                                                                               sobretarifas e seus frutos.  Qual.  então,



                                                                                                                                                                                                                                                              a  natureza  das  sobretarifas?


                                                                                                                                                                                                                                                              TARIFA,  segundo  definição  do  Re­

            I  -   AS QUESTÕES                                                                                                      m)  Decreto  nP  71.306,  de  01.11.72  -

                                                                                                                                    arts;  1P  e  2P;                                                                                                         gulamento  Geral  do  Código  Nacional


           0  Fundo  Nacional  de  Telocomuni                                                                                                                                                                                                                de  Telecomunicações,  aprovado  pelo
                                                                                                                                    n)  Portaria  nP  482,  de  09.11.72;

           cações-FNT,  criado  pelo  Código                                                                                                                                                                                                                  Decreto  nP  52.026/63,
                                                                                                                                   o)  Lei  nP  6.093,  de  29.08.74;

           Brasileiro de  Telecomunicações e  pos­
                                                                                                                                   p)  Lei  nP  6.127,  de  06.11.74.

           to  à  disposição  da  EMBRATEL,  foi,                                                                                                                                                                                                             "é  a  importância  a  ser  paga  pelos


           posteriormente,  transferido  à  TELE-                                                                                                                                                                                                            usuários  dos  diversos  serviços  de



           BRÁS,  integrando,  hoje,  o  Fundo  Na­                                                                                                                                                                                                          telecomunicações  a  entidades  que
                                                                                                                                   Quando  da  emissão  da  Portaria  nP

          cional de Desenvolvimento.                                                                                                                                                                                                                         explorem  esses  serviços",  (g.  n.).
                                                                                                                                  482/72, o Consultor  Jurídico  do  Minis­



                                                                                                                                  tério  das  Comunicações  expediu  o                                                                                      Tal definição se coaduna, perfeitamen­

          Perquire-se  da  sua  natureza  jurídica,
                                                                                                                                  Parecer  nP  21/73-CJ,  aprovado  pelo                                                                                    te,  com  os  conceitos  formulados  por

          da juridicidade de sua capitalização em
                                                                                                                                  Senhor  Ministro,  sobre  a  questão.                                                                                    juristas,  legisladores  e  magistrados.

          nome  da  União  e  da  legitimidade  de
                                                                                                                                                                                                                                                            Tarifa  é  a  contraprestação  de  serviço


         sua  inclusão  no  FND.
                                                                                                                                  Em  11.03.75,  o  Tribunal  de  Contas  da                                                                                público; é o preço pago pelo usuário do



                                                                                                                                  União,  ao  apreciar  as  contas  da  TE-                                                                                serviço  a  quem  o  tenha  prestado.  É

         II  -   A  LEGISLAÇÃO
                                                                                                                                 LEBRAs  do  exercício  de  1973,  fez  sig­                                                                               uma  obrigação  ex-vo/untate,  decor­



        Regulam  a  espécie  os  seguintes  dis­                                                                                 nificativas considerações  a  respeito  da                                                                                rente  do  uso,  voluntário,  do  serviço.



        positivos  legais:                                                                                                       natureza  jurídica  do  FNT.                                                                                              SOBRETARIFA, como o  próprio  nome


                                                                                                                                                                                                                                                           o indica,  ê  um  adicional  da  tarifa,  algo

        a)  Lei nP 4.117, de 27.08.62  -   art.  51  e
                                                                                                                                 III  -   NATUREZA  JURÍDICA  DO  FNT                                                                                      que se lhe acrescenta,  exigido  do  usu­
       art.  42,  S  5P,  alínea  "b";                                                                                                                                                                                                                    ário do serviço,  em proveito  desse  ser­



       b)  Decreto nP 52.026, de 20.03.63. arts.                                                                                O  FNT,  como  se  sabe,  e  nisto  parece                                                                                viço,  beneficiando,  assim,  a



       70 e 71;                                                                                                                 não  haver  polêmica,  é  um  fundo  de                                                                                   mesmo usuário.


      c)  Decreto  nP  53.352,  de  26.12.69;                                                                                   natureza  contábil.



      d)  Decreto nP 57.611, de 07.01.66,  art.                                                                                 Embora,  pela  lei  que  o  criou,  se  cons­                                                                             O  FNT  ou,  mais  precisamente,  a  so-



      73;                                                                                                                      tituísse  de  sobretarifas  incidentes                                                                                     bretarifa,  não  se  confunde,  absolu­



      e)  Decreto  nP  59.696,  de  08.12.66;                                                                                  sobre  os  serviços  de  telecomunica­                                                                                     tamente,  com  IMPOSTO,  que  impos­


      f)  Resolução  nP  4,  de  15.02.66;                                                                                     ções,  nos  percentuais  fixados  pelo                                                                                     to,  como  o  ensinam  os  Mestres,  é  o



      g)  Resolução nP  10, de 26.04.66                                                                                        Conselho  Nacional  de  Telecomuni­                                                                                       tributo  exigido  coativamente  por  uma



     h)  Decisão  nP  29,  de  27.02.67;                                                                                       cações  (hoje,  pelo  Ministro  das  Co­                                                                                  pessoa  de  direito  público,  para  fins  de


     i)  Resolução  nP  4,  de  15.05.68;                                                                                      municações),  não  excedentes  a  30%                                                                                     interesse  coletivo,  de  quantos  lhe  es­



    j)  Portaria  nP  626,  de  21.10.69;                                                                                     da tarifa; de  taxas referentes a serviços                                                                                 tão  sujeitos  e  têm  capacidade  con-



    I)  Lei nP 5.792, de 11.07.72  -   arts. 5P,                                                                              de  radiodifusão,  radiomador  e  outros,                                                                                  tributiva,  sem  que  se  lhes  assegure


    inc.  I,  e  9P,  inc.  I;                                                                                                fixadas em lei;  de Juros e operações  de                                                                                  qualquer  vantagem  ou  serviço  es-  i
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