Page 51 - Telebrasil - Março/Abril 1976
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ceitos técnicos e econômicos es ciário em qualquer de suas ins rente de obrigações distintas, po
tritamente afetos à legislação do tâncias. rém indissociáveis, e cujos servi
IPI. Não obstante, o Tribunal de Im ços de instalação se configuram
É o caso, por exemplo, do art. postos e Taxas de São Paulo, em como de natureza civil, sujeitan
3.° do Novo Regulamento do ICM decorrência de algumas autua do-se assim tão somente à inci
que, ao estabelecer as diversas ções, tem-se manifestado a res dência do ISS- de competência
operações caracterizadoras da in peito, decidindo pela improce municipal. Já na fixação da base
dustrialização, para efeito da in dência da ação fiscal, porém nem de cálculo do ICM deverão inte
cidência do ICM, não ressalvou a sempre com uma uniformidade de grar apenas os valores relativos
hipótese de que, se essas opera argumentos, apresentando-se al ao fornecimento de equipamentos
ções forem realizadas fora do es guns até como ineptos para a ex e as demais despesas acessórias,
tabelecimento e se referirem a clusão do crédito tributário do na forma da legislação, excluindo-
instalação de centrais telefônicas, ICM nas operações de instalação se quaisquer outros referentes a
não serão consideradas industria de estações telefônicas. serviços de instalação e testes
lização. Assim sendo, concluímos afinal, contratados.
Essa situação é evidentemente que o fornecimento de equipa
paradoxal: a legislação estadual, mentos e sua instalação no local NOTA: — Esto trabslho é um excerto, engloban
do es Idéias mais gorais do outro, bem especifi
que deve disciplinar tão somente destinado à estação é uma ope co, aprosontado pelo Autor no II Encontro de
a circulação econômica dos bens, ração de natureza mista, decor Advogados do Qrupo TELEBRAS, roalizado om
Brasília, de 1 a 5 de dozombro do ano p. findo.
não afasta a instalação de cen
trais telefônicas do conceito de
industrialização, quando a legisla
ção apropriada — que è a do IPI Indicação Jurisprudencial
— expressamente o faz.
Não podemos compreender,
portanto, que a base de cálculo A penhora do direito de uso do Em se tratando do contrato de prestação
do ICM prevista no art. 32 do telefone é uma questão bastante de serviços permanente, as prestações
RCM, seja aplicável aos valores polêmica, tendo sido matéria de que lhe fazem objeto são de trato su
relativos aos serviços de instala apreciação no III Congresso Bra cessivo. A interrupção das contra-presta
ções devidas pelo Réu abrirá ensejo a
ção de centrais telefônicas, haja sileiro de Telecomunicações, rescisão do contrato, ou, em outras pa
vista que estes não se resumem quando uma sugestão foi acolhi lavras, ao perecimento do bem que a
a uma mera reunião de peças e da pelo Grupo de Trabalho incum Autora almeja como garantia da instân
cia. Em outras oportunidades isto mesmo
partes e não constituem uma sim bido de elaborar minuta de um tem sido ponderado a este Juízo pela
ples complementação do forneci ante-projeto de telecomunicações. Empresa concessionária que não se tem
recusado a manter o contrato, desde que
mento de materiais. Mas a jurisprudência tem for as contra-prestações devidas sejam rea
Sob esse ângulo enfocado, for necido excelentes subsídios, co lizadas. E nada impede que o aparelho
çoso é também concluir que em mo a do juiz Dr. Romildo Bueno telefônico permaneça bloqueado para o
virtude dos serviços de instala de Souza, da 2.a Vara Cível de serviço de interurbano de modo a não
ção, com muita propriedade, te Brasília, de notável percuciência, se desfalcar a garantia. À luz deste cri
tério, ensejo à Autora que requeira o que
rem sido deslocados da área de como se vê no Diário da Justiça lhe parecer conveniente, pois não posso
incidência do IPI para a do ISS, do DF de 24/11/75, às págs. acolher o pedido retro.
possam ainda permanecer seus 8 763, do seguinte teor:
respectivos valores subordinados
Despacho: “Deve a agtora considerar
à incidência do ICM. que o Réu, segundo consta, mantém com
a Companhia Telefônica de Brasília o DF., 11 de setembro de 1972, (a) Romil
CONCLUSÕES contrato de assinatura de linha telefônica. do Bueno de Souza, Juiz de Direito.
À vista do que foi exposto já é
possível tirarmos algumas conclu
sões finais relativamente a essa Legislação de Telecomunicações
matéria.
É necessário fixar contudo que
as mesmas não irão se alicerçar Consoante anunciamos em nos acha nos primeiros albores, ape
em orientação doutrinária especí so último número, damos início à sar do pioneirismo do Brasil na
fica, haja vista que há uma com publicação da indicação legislati telefonia.
pleta omissão dos tributaristas va concernente ao setor de tele Aqui vão relacionados os atos
consultados no trato dessa ques comunicações, no Brasil. baixados durante o período do
tão. Esses dados, de inegável valor Império.
Por outro lado também inexis- histórico, vão apresentados em Nos números seguintes, cobri
tem decisões judiciais que ver forma cronológica, para uma se remos o período posterior, até nos
sem sobre a in c id ê n c ia tributária gura orientação dos estudiosos sos dias.
desses serviços, o que nos im que pretendam se abalançar à Esperamos possa esta iniciativa
possibilita de aferir a abalizada e pesquisa sistemática desse ramo da TELEBRASIL, ser útil aos in
imparcial opinião do Poder Judi do direito que, entre nós, ainda se teressados na matéria.