Page 47 - Telebrasil - Março/Abril 1976
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seção jurídica
Considerações acerca de incidência do "ICM" e do "ISS'
nos serviços de instalação e testes de equipamentos de
estações telefônicas
JOSÉ ROBERTO MORATO
DO AMARAL
3acharelou-se em Direito pela Faculdade empresa Someco S.A. — Sociedade de
Paulista de Direito da Pontifícia Univer Melhoramentos e Colonização, e de ou
sidade Católica em 1970. tras coligadas, dedicando-se especial
Iniciou-se profissionalmente como esta mente ao Direito Agrário e Imobiliário.
giário no escritório de advocacia do tri- Atualmente, como advogado da Teleco
butarista Rubens Approbato Machado, municações de São Paulo S.A. — Telesp,
na Capital de São Paulo. Respondeu co desempenha a atividade de consultoria
mo titular do Departamento Jurídico da nas áreas tributária e contratual.
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A polêmica tributária, no entan de dezembro de 1968, com o
to, surgiu e se agravou na parte advento da lei estadual n.° 440/74,
A questão da tributação dos ser referente aos serviços de instala regulamentado pelo Decreto n.°
viços de instalação e montagem ção, uma vez que, em relação aos 5 410/74, — Novo Regulamento
de estações e centrais telefônicas, fornecimentos, a incidência do do ICM para o Estado de São
após a reforma do sistema tribu imposto sobre circulação de mer Paulo — a situação se agravou,
tário nacional, efetuada através da cadorias é patente e indiscutível. posto que ficou expressamente
emenda constitucional n.° 18, de Pretendem- alguns, desta forma, estabelecido que, na hipótese de
1.° de dezembro de 1965, tem da sujeitar os valores dos serviços fornecimento de equipamentos
do margem às mais variadas dis também ao ICM e incluí-los na ba com a obrigação de montagem, a
cussões relacionadas com a na se de cálculo desse imposto, agre- base de cálculo desse tributo
tureza desses serviços, face aos gando-os ao valor do fornecimen também será extensiva ao valor
novos tributos instituídos, em es to; outros, por entenderem que se correspondente aos serviços. É
pecial no que se refere ao im trata de um serviço com caracte o artigo 32 que assim dispõe:
posto aplicável, sua forma de in rísticas próprias e não, um mero
cidência e base de cálculo. complemento do fornecimento, co “Artigo 32 — Nas saídas de má
As empresas subsidiárias da locam seus respectivos valores quinas, aparelhos, equipamentos
TELEBRÁS, como se sabe, em sob a sujeição do imposto sobre e conjuntos industriais de qual
cumprimento à política governa serviços de qualquer natureza. quer natureza, quando o estabe
mental de expansão e aperfeiçoa Não obstante a imperiosa ne lecimento remente ou outro do
mento dos serviços públicos de cessidade de uma definitiva mesmo titular assumir contratual
telefonia dentro de melhores pa caracterização jurídico-tributária mente a obrigação de entregá-los
drões técnicos, têm constantemen dessa operação, há ainda a se montados para uso, a base de
te contratado, com empresas es ressaltar o manifesto interesse cálculo é o valor cobrado, nele
pecializadas, o fornecimento de econômico das empresas do Gru compreendido o da montagem.”
equipamento de telefonia e os res po TELEBRÁS, nessa questão pos
pectivos serviços de instalação no to que se definidos os forneci Desta forma, os entendimentos
local destinado à futura central ou mentos e os serviços, em apre que até então se calcavam estri
estação telefônica, contribuindo ciação, como fatos geradores de tamente na legislação federal, a
assim com uma parcela signifi tributos distintos, ter-se-á uma partir da vigência desse novo di
cativa de impostos ao Erário Pú substancial economia nos custos ploma estadual, adquiriram novos
blico dos Estados e Municípios. da implantação, expansão e aper contornos, favoráveis evidente
feiçoamento dos serviços públicos mente àqueles que abraçam a te
de telefonia, dada à diferença de se da extensão da incidência do
9,5% entre as alíquotas do ICM e ICM.
NR — No número anterior, foi publicado um arti ISS. De legalidade duvidosa, a ver
go nesta Seção, com omissão do respectivo titu Embora essa questão tenha se dade é que esse Novo Regula
lo. Esse trabalho, de autoria do advogado Hélio
Estreila, Coordenador da Seção Jurídica, te Inti originado precisamente a partir mento introduziu disposições que
tula: “O número e a lista de assinantes como
elementos *de serviço público de telefonia". da vigência do Decreto 406, de 31 tornaram clara a obrigação tri-