Page 50 - Telebrasil - Março/Abril 1976
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tos diferentes para situações to do fornecedor, do conceito de
iguais.” industrialização.
Estabelece o item 48 da lista de
serviços que constitui fato gerador Em que pesem as razões ex Preceitua o § 4.° do art. 1.° do
do ISS a: postas nessa decisão, entende Regulamento do IPI que:
“ instalação e montagem de apare mos que os serviços descritos no
lhos, máquinas e equipamentos item 48 não representam mais “ não se considera industrializa
prestados ao usuário final do ser uma viabilidade de enquadramen ção, para os efeitos deste artigo:
viço, exclusivamente com material to da operação mista ora enfoca
por ele fornecido; excetua-se a da; ao contrário, partindo da pre ... omissis ...
prestação de serviços ao Poder missa de que todos os serviços
Público, a autarquias, a empresas constantes da lista foram estabe a) a operação, ressalvado o dis
concessionárias de produção de lecidos, distintivamente, de acor posto no § 6.°, efetuada fora do
energia elétrica.” do com a sua natureza própria e estabelecimento industrial, consis
que o item 48 possui na sua con
Para a configuração do fato ge tente na reunião de produtos, pe
rador do ISS, nessa hipótese, há figuração fatores condicionantes à ças ou partes e de que resulte:
necessidade de os equipamentos sua implementação, conclui-se
necessários à instalação serem que o legislador na definição des ' * . . . omissis ...
fornecidos pelo próprio usuário fi se fato gerador procurou alcançar
nal do serviço, o que vale dizer: se serviços de um determinado nível b) instalação de: oleodutos e se
o instalador for o próprio fornece de qualificação, bem como evitar melhantes, usinas hidráulicas, tor
dor não haverá ocorrência de ISS a possibilidade de fraudes com es res de refrigeração, estações e
nos valores correspondentes à vaziamento de um imposto em be centrais telefônicas ou outros sis
instalação. nefício de outro menos oneroso. temas de telecomunicações e te
No entanto, alguns argumentos Com efeito, o item 48 refere-se a lefonia, estações, usinas e redes
têm sido expendidos no sentido serviços de instalação e monta de distribuição de força e luz.”
de sujeitar, nas operações mistas, gem de aparelhos, máquinas e
os valores relativos aos serviços equipamentos. Tais bens, para A legislação Federal, nesse ca
de instalação aos efeitos do fato efeitos da hipótese da incidência so, afastando essa operação do
gerador descrito nesse item 48. tributária em questão, estão equi conceito de industrialização, for
A esse respeito, o Juiz Dr. Al parados a um mesmo nível de uti çosamente a colocou no campo
fredo Camargo Neto, seguido de lidade e finalidade e que, de for da prestação de serviços.
mais nove outros magistrados, ao ma alguma, poderiam se erigir à As repercussões dessas dispo
julgar, em câmaras reunidas do categoria dos complexos bens sições sem dúvida se refletem di
TIT de São Paulo, o proc. DRT/ destinados ao serviço público de retamente na legislação do ICM,
1-66.043/69, assim se manifestou: telecomunicações, cujos proces uma vez que na questão em foco
sos necessários a sua implanta ambos os tributos nascem em de
ção não se resumem a uma mera
.. omissís ... corrência de uma mesma opera
atividade de instalação e monta ção, isto sem contar com o fato
Se uma empresa fabrica um gem de aparelhos... de que a legislação do IPI emite
equipamento e faz montagem do Entende-se dessa forma, ser conceitos inerentes à sua nature
mesmo, deverá, segundo o enten compreensível, na hipótese esta za e que são aproveitados pela
dimento do fisco estadual, reco belecida pelo item 48, todos os legislação estadual do ICM para
lher o ICM sobre o total da ope serviços que, pela sua natureza e estabelecer as incidências e ba
ração (equipamento e montagem). relativa simplicidade, estão afas ses de cálculos do mesmo. Tanto
Se entretanto a empresa for con tados da conceituação de obras
tratada para fazer somente a mon civis ou semelhantes, em virtude é que José Washington Coelho, à
tagem de equipamentos fornecidos do que se conclui que a preten pág. 46 de sua mencionada obra
por terceiros nada recolherá a tí dida incidência do ISS nos ser “ Código Tributário Nacional” , ex
plica que:
tulo de ICM, e os fabricantes pa viços de instalação de estações
garão o ICM somente sobre o va telefônicas deve ser buscada tão “As relações causais entre os im
lor dos seus fornecimentos. somente com base no item 19 da postos sobre circulação de mer
Ao que se verifica, não se pode lista de serviços. cadorias e sobre produtos indus
a meu ver colocar a mesma ope trializados exigiram e permitiram
ração ora no campo de imposi 4 EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS o ajustamento de ambos dentro
ção do ICM, ora fora dele. DE INSTALAÇÃO DO CONCEI de um sistema de mútua comple-
Parece-me pelo exposto que o TO DE INDUSTRIALIZAÇÃO mentação.”
problema foi muito bem colocado
na área federal, ao excluir a mon Na análise da questão em foco, Daí ser incompreensível certa
tagem de equipamentos indus há ainda que se mencionar o fato diversidade de tratamento estabe
triais do conceito de industriali de que a legislação do IPI exclui lecida pelo Fisco Estadual, prin
zação e o mesmo caminho a meu os serviços de instalação de equi cipalmente quando este, para es
ver, há que ser trilhado na área pamentos de telefonia, quando tabelecer bases de cálculo do
estadual a fim de evitar tratamen executados fora do estabelecimen ICM, tem que se louvar em con-