Page 49 - Telebrasil - Março/Abril 1976
P. 49
naram alguns doutrinadores que a abrigáveis dentro de um conceito colocarão a estação em funciona
lista de serviços não é taxativa e lato de obras civis, ficariam fora mento, integrando-a à sua própria
que por isto não se exaure na do alcance da incidência do ISS. rede e à das demais estações já
sua enumeração . exemplificativa, Por outro lado, a abertura desse existentes. Acompanham, ainda,
estendendo-se assim a incidência fato gerador a outras obras seme necessariamente, e como parte in
do ISS a outras formas de servi lhantes às civis, indica que o legis tegrante dos serviços de instala
ços não previstas na referida lista. lador procurou abranger todas as ção, os seus respectivos testes de
Outros, ao contrário, entendem- obras de engenharia que, de uma funcionamento.
na taxativa, em razão do que so forma ou outra, possuíssem alguns Descritas ainda que superficial
mente os serviços nela previstos aspectos identificadores de uma mente as fases componentes dos
é que constituirão fato gerador do obra civil. serviços de instalação, infere-se
ISS. Apesar do renome daqueles Relativamente a esse questão de que, se os mesmos em sentido es
que avalizam a tese da primeira caracterização da obra de natu trito não podem ser entendidos
corrente, ficamos com estes últi reza civil, esclarece-se que o pró como de natureza civil, ao menos
mos, porém ressalvando que cada prio CREA de São Paulo, em con o serão em sentido amplo ou em
fato gerador definido na lista de sulta a ele formulada, furtou-se a semelhança.
serviços não deve ser entendido uma definição objetiva, limitando- De fato, em muitos aspectos o
de maneira restrita, comportando se a invocar a Resolução n.° serviço de instalação de estações
assim uma interpretação ampla e 218/73 do CONFEA que “ Discrimi telefônicas se assemelha à obra
analógica, como doutamente refe na as atividades das diferentes civil, pois:
rencia o Mestre Aliomar Baleeiro modalidades profissionais da En
à pág. 264 da 3.a edição de sua genharia, Arquitetura e Agrono 1. °) prevê a existência de um pro
obra Direito Tributário Brasileiro. mia". A obra civil carece, assim, jeto técnico da obra, com memo
de uma conceituação objetiva, rial descritivo de todas as especi
3.1 — Análise do item 19 da lis bastante para incluí-la ou excluí-la ficações e quantidades de mate
ta de serviços de uma incidência tributária. O riais necessários, inclusive planta
próprio RICM do Estado de São das disposições da estação tele
De conformidade com o Dec.-lei Paulo, por exemplo, em seu art. fônica;
834/69 que alterou o Dec.-lei n.° 391, de maneira confusa equipa 2. °) configura-se indiscutivelmen
406/68, constitui fato gerador do ra as obras elétricas e hidráulicas te como uma obra de engenharia;
ISS a: às demais obras civis!? 3. °) é feita a sua acessão ao so
%
Diante do exposto, e para um lo, o que o torna um bem imóvel
“A execução, por administração, confronto com esse item 19, res por destinação;
empreitada ou subempreitada, de ta-nos verificar a natureza dos ser 4. °) tem a sua apresentação final
construção civil, de obras hidráu viços de instalação e testes de condicionada ao desenvolvimento
licas e outras obras semelhantes, equipamentos de estações telefô de serviços no próprio local da
inclusive serviços auxiliares ou nicas. obra;
complementares (exceto o forneci Tais serviços, diga-se dé passa 5. °) igualmente a muitas outras
mento de mercadorias produzidas gem, são de natureza extrema obras civis que integram um sis
pelo prestador de serviços, fora mente complexas, compreendendo tema, estes também objetivam a
do local da prestação dos servi numa fase preliminar a apresen integração da estação a ser ins
ços que ficam sujeitas ao ICM).” tação dos seguintes estudos: talada a um sistema, no caso o
A conceituação do que é obra a) projeto relativo à viabilidade da Nacional de Telecomunicações.
civil, para os efeitos de configu instalação elaborado pela conces A obra de construção civil, em
ração do fato gerador do ISS pre sionária; que pesem os argumentos contrá
visto nesse item 19, deve ser feita b) projeto técnico, contendo me rios, não pode ser diferenciada
em sentido lato, posto que, além morial descritivo da obra a ser das demais, pela aptidão técnica
de ser permitida a interpretação executada e “ planta” dos equipa de seus respectivos engenheiros
ampla de dispositivos dessa na mentos da estação; responsáveis, mas pelas suas pró
tureza, a própria lei nesse caso c) projeto de instalação propria prias características e natureza
procura alcançar as obras com mente dita. que fazem-na distinguir, por exem
plementares e semelhantes à obra Por sua vez, na fasé de exe plo, de uma obra de engenharia
civil para sujeitá-las à incidência cução dos serviços de instalação, naval, de saneamento ou agronô
do ISS. utilizam-se alguns produtos pre mica. Concluímos, portanto, em
Se a conceituação de obra civil viamente montados em unidades razão do exposto, que os serviços
devesse ser feita pelo método li no estabelecimento industrializa- de instalação e testes de estações
teral, conforme preconiza o C.T.N. dor; outros, tais como, vergalhões telefônicas comportam-se perfeita
para o caso de isenções de tribu de bastidores, fios e cabos e de mente nos limites interpretativos
tos, sua aplicação seria difícil, uma mais componentes são dimensio do fato gerador do ISS contido no
vez que restritamente, a caracteri nados e cortados no próprio local item 19 da lista de serviços.
zação dessa obra seria por demais da obra e ali mesmo é efetuado o
limitada; a prevalecer esse crité complexo serviço de conexão dos 3.3 — Análise do item 48 da lis
rio, muitos serviços perfeitamente milhares de fios telefônicos, que ta de serviços: