Page 48 - Telebrasil - Março/Abril 1976
P. 48

“ O  ato  complementar  n.°  34  tam­                                                                                        mistas  apenas  a  alguns  serviços,



                                                                                                                                       bém  trouxe  remodelação  à  disci­                                                                                          constantes  da  lista  anexa  ao  De­


          butária  dos  fornecedores,  provo­                                                                                          plina  das  atividades  de  caráter                                                                                          creto-lei.  É  exemplificativamente  o



          cando  assim  diversas  consultas                                                                                           misto.  A  prestação  de  serviço                                                                                            caso  dos  itens  19,  20,  29,  41  etc...



          perante  a  TELESP,  inclusive  do                                                                                          acompanhada  do  fornecimento  de                                                                                            A  sujeição  dos  fornecimentos  de



          órgão  representativo  da  classe  —                                                                                         mercadoria  será  considerada  ope­                                                                                          mercadorias  ao  ICM,  nesse tipo de


          a  ABINEE  —  acerca  do  compor­                                                                                            ração  mista,  salvo  se  aquele  cons­                                                                                     serviço,  entende-se  como  não sen­



          tamento  fiscal  a  ser  adotado  em                                                                                        tituir  seu  objeto  essencial  e  con­                                                                                      do  mera  ressalva,  mas  como  uma



          seus  futuros  fornecimentos,  com                                                                                          tribuir  com  mais  de  75%  da  recei­                                                                                      verdadeira  operação  de  caráter



          vistas  nesses  novos  dispositvos                                                                                          ta  média  mensal  da  atividade.  O                                                                                         misto,  sujeitando-se  assim  os  va­



          disciplinadores  da  matéria.                                                                                               §  2.°,  do  art.  71,  exige,  pois,  duas                                                                                  lores  relativos  ao  serviço  presta­



                                                                                                                                      condições  cumulativas  para  con­                                                                                           do  ao  ISS  e,  os  relativos  ao  for­



          2.  NATUREZA  JURÍDICO-                                                                                                     figurar  a  exceção.                                                                                                         necimento  ao  ICM.


                     TRIBUTÁRIA  DA  OPERAÇÃO                                                                                                O  serviço  deve,  simultaneamen­



                                                                                                                                      te,  constituir  a  substância  da  ati­                                                                                    3  CONSIDERAÇÕES  GERAIS


                  Feitas  essas  considerações  ini­                                                                                  vidade  e  integrar  mais  de  75%  da                                                                                                 SOBRE  O  DECRETO-LEI



          ciais,  as  quais  evidenciam  a  atual                                                                                     receita  média.  A  apresentação,                                                                                                      406/68



          posição  da  Fazenda  do  Estado  de                                                                                        isoladamente,  de  um  ou  outro  re­


          São  Paulo,  contrastante  com  a                                                                                           quisito  não  satisfaz.  Ocorrendo  a                                                                                              O  já  citado  decreto-lei  406/68



          orientação  imprimida  pela  TELE-                                                                                           dupla condição, só  haverá incidên­                                                                                       que,  ao  estabelecer  normas  ge­



          BRÁS,  e  antes  de  adentrar  nas                                                                                          cia  do  imposto  de  serviço.  Caso                                                                                        rais  de  Direito  Financeiro,  aplicá­


          razões  que  adiante  serão  expos­                                                                                         contrário,  os  dois  tributos  serão                                                                                      veis  ao  ICM  e  ISS,  modificou  par­



         tas,  iremos  verificar  a  natureza                                                                                         devidos:  serviço  e  ICM."                                                                                                 cialmente  as  disposições  do  Códi­



          jurídico-tributária  da  operação  de                                                                                              2.2                   —  Tais  operações  mistas,                                                                   go  Tributário  Nacional,  tem  susci­



          fornecimento                                       de               equipamentos                                            com  o  advento  do  Decreto-lei  406,                                                                                     tado  diversas  controvérsias  sobre


          com  obrigação  conjunta  de  sua                                                                                           de  31  de  dezembro  de  1968,  que                                                                                       a  sua  natureza  e  hierarquia.  En­



          respectiva  instalação.                                                                                                     estabeleceu  normas  gerais  de  Di­                                                                                       tendem  alguns  doutrinadores  não



                 2.1                   —  O  Código  Tributário  Na­ reito  Financeiro  aplicáveis  ao  ICM                                                                                                                                                      ser  o  decreto-lei  o  instrumento  le­


          cional  instituído  pela  lei  5 172,  de                                                                                   e  ISS,  sofreram  profundas  altera­                                                                                      gal  para  introdução  de  modifica­



          25  de  novembro  de  1966,  em  sua                                                                                        ções  em  sua  sistemática.  E  com                                                                                        ções  no  C.T.N.;  outros,  ao  con­



          redação  original,  ao  tratar do  ICM,                                                                                     a  nova  redação  dada  pelo  Decre­                                                                                       trário,  o  justificam  em  razão  da


          classificava  essa  operação  como                                                                                         to-lei  834/69,  essa  matéria  ficou                                                                                      situação  política  anormal  reinan­



          sendo  de  natureza  mista.  De  fato,                                                                                     assim  definida:                                                                                                           te  e  da  forma  excepcional  como  o



          previa  o  §  3.°  do  art.  53  que:                                                                                     “Art.  8  —  O  imposto,  de  compe­                                                                                        Governo  legislava.  Ruy  Barbosa




          “ na  saída  decorrente  do  forneci­                                                                                     tência  dos  municípios,  sobre  ser­                                                                                        Nogueira,  em sua consagrada obra



          mento  de  mercadorias,  nas  ope­                                                                                        viços  de  qualquer  natureza,  tem                                                                                         “ Direito  Tributário",  filia-se  a  esta



          rações  mistas  de  que  trata  o  §                                                                                      como  fato  gerador  a  prestação,                                                                                          última  corrente,  e  assim  disserta


         2.°  do  art.  71,  a  base  de  cálculo                                                                                   por  empresa  ou  profissional  autô­                                                                                       à  pág.  95:



         será  50%  (cinqüenta  por  cento)                                                                                         nomo,  com  ou  sem  estabelecimen­



         do  valor  total  da  operação."                                                                                           to  fixo  de  serviço  constante  da  lis­                                                                                  “ O  Decreto-lei  n.°  406,  de  __

                                                                                                                                    ta  anexa.                                                                                                                  31/12/68,  que  como  se  vê  pela

                O  ato  complementar  n.°  34,  de                                                                                  §  1.°  —  Os  serviços  incluídos  na



        30 de janeiro de  1967,  por sua vez,                                                                                       lista  ficam  sujeitos  apenas  ao  im­                                                                                     própria  ementa  “ estabelece  nor­


        introduzindo  algumas  modifica­                                                                                            posto  previsto  neste  artigo,  ainda                                                                                      mas  gerais  de  direito  financeiro..."



        ções  ao  C.T.N.,  deu  a  seguinte                                                                                         que  sua  prestação  envolva  forne­                                                                                        caracteriza-se  como  lei  comple­



        redação  a  esse  mencionado  dis­                                                                                          cimento  de  mercadorias.                                                                                                   mentar  tributária,  prevista  no  art.



        positivo:                                                                                                                                                                                                                                               19,  §  1.°  da  Constituição.  Aliás,
                                                                                                                                    §  2.°  —  O  fornecimento  de  mer­                                                                                       tanto  pela  forma  (uma  vez  que


       “ na  saída  decorrente  de  forneci­                                                                                        cadorias  com  prestação  de  servi­                                                                                       emanado  pelo  Poder  Executivo



       mento  de  mercadorias,  nas  opera­                                                                                         ços  não  especificados  na  lista  fica                                                                                   Federal  que  substitui  o  poder  le­



       ções  mistas  de  que  trata  o  §  2.°                                                                                      sujeito  ao  imposto  sobre  circula­                                                                                      gislativo  em  virtude  do  recesso



       do  art.  71,  a  base  de  cálculo  é  q                                                                                   ção  de  mercadorias."                                                                                                      parlamentar  e  da  legislação  ex­



      preço  de  aquisição  das  mercado­                                                                                                 2.3                    —  Conclusões  —  A  ope­ cepcional  existente)  como  pelo


       rias,  acrescido  da  porcentagem  de                                                                                       ração  de  fornecimento,  acompa­                                                                                           conteúdo  (ao  modificar  e  revogar



      30%  (trinta  por  cento)  e,  incluin­                                                                                      nhada  de  serviços,  e  que  na  legis­                                                                                    artigos  do  Código  Tributário  Na­



      do,  no  preço,  se  incidente  na  ope­                                                                                     lação  revogada  expressamente  era                                                                                         cional)  esse  decreto-lei  é  lei  com­


      ração,  o  imposto  sobre  produtos                                                                                         classificado  como  de  natureza                                                                                             plementar  tributária,  a  qual,  no  di­



      industrializados."                                                                                                          mista,  por  refletir  a  nítida  reper­                                                                                     zer  de  Pontes  de  Miranda,  não  é



             Comentando  as  alterações  in­                                                                                      cussão  tributária  entre  as  obriga­                                                                                       lei  de  tributação,  mas  sim  lei  so­



      troduzidas  por  esse  diploma  legal,                                                                                      ções  de  dar  e  fazer,  não  foi  des­                                                                                     bre  leis  de  tributação.”



     na  parte  relativa  ao  ISS,  José                                                                                          caracterizada,  com  a  sistemáti­                                                                                                  Outro  ponto  de  controvérsia,  e


     Washington  Coelho,  em  sua  obra                                                                                           ca  implantada  pelo  Decreto-lei                                                                                           que  mais  de  perto  interessa  aos



     de  comentários  ao  Código  Tribu­                                                                                         406/68;  ao  contrário,  novos  con­                                                                                         fins  deste  trabalho,  relaciona-se



     tário  Nacional,  esclarece,  à  pági­                                                                                      tornos  foram  estabelecidos,  vin­                                                                                          com  a  natureza  da  lista  de  servi­



     na  66,  que:                                                                                                               culando-se  assim  as  operações                                                                                             ços  anexa  ao  decreto-lei.  Já  ensi-
   43   44   45   46   47   48   49   50   51   52   53