Page 48 - Telebrasil - Março/Abril 1976
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“ O ato complementar n.° 34 tam mistas apenas a alguns serviços,
bém trouxe remodelação à disci constantes da lista anexa ao De
butária dos fornecedores, provo plina das atividades de caráter creto-lei. É exemplificativamente o
cando assim diversas consultas misto. A prestação de serviço caso dos itens 19, 20, 29, 41 etc...
perante a TELESP, inclusive do acompanhada do fornecimento de A sujeição dos fornecimentos de
órgão representativo da classe — mercadoria será considerada ope mercadorias ao ICM, nesse tipo de
a ABINEE — acerca do compor ração mista, salvo se aquele cons serviço, entende-se como não sen
tamento fiscal a ser adotado em tituir seu objeto essencial e con do mera ressalva, mas como uma
seus futuros fornecimentos, com tribuir com mais de 75% da recei verdadeira operação de caráter
vistas nesses novos dispositvos ta média mensal da atividade. O misto, sujeitando-se assim os va
disciplinadores da matéria. § 2.°, do art. 71, exige, pois, duas lores relativos ao serviço presta
condições cumulativas para con do ao ISS e, os relativos ao for
2. NATUREZA JURÍDICO- figurar a exceção. necimento ao ICM.
TRIBUTÁRIA DA OPERAÇÃO O serviço deve, simultaneamen
te, constituir a substância da ati 3 CONSIDERAÇÕES GERAIS
Feitas essas considerações ini vidade e integrar mais de 75% da SOBRE O DECRETO-LEI
ciais, as quais evidenciam a atual receita média. A apresentação, 406/68
posição da Fazenda do Estado de isoladamente, de um ou outro re
São Paulo, contrastante com a quisito não satisfaz. Ocorrendo a O já citado decreto-lei 406/68
orientação imprimida pela TELE- dupla condição, só haverá incidên que, ao estabelecer normas ge
BRÁS, e antes de adentrar nas cia do imposto de serviço. Caso rais de Direito Financeiro, aplicá
razões que adiante serão expos contrário, os dois tributos serão veis ao ICM e ISS, modificou par
tas, iremos verificar a natureza devidos: serviço e ICM." cialmente as disposições do Códi
jurídico-tributária da operação de 2.2 — Tais operações mistas, go Tributário Nacional, tem susci
fornecimento de equipamentos com o advento do Decreto-lei 406, tado diversas controvérsias sobre
com obrigação conjunta de sua de 31 de dezembro de 1968, que a sua natureza e hierarquia. En
respectiva instalação. estabeleceu normas gerais de Di tendem alguns doutrinadores não
2.1 — O Código Tributário Na reito Financeiro aplicáveis ao ICM ser o decreto-lei o instrumento le
cional instituído pela lei 5 172, de e ISS, sofreram profundas altera gal para introdução de modifica
25 de novembro de 1966, em sua ções em sua sistemática. E com ções no C.T.N.; outros, ao con
redação original, ao tratar do ICM, a nova redação dada pelo Decre trário, o justificam em razão da
classificava essa operação como to-lei 834/69, essa matéria ficou situação política anormal reinan
sendo de natureza mista. De fato, assim definida: te e da forma excepcional como o
previa o § 3.° do art. 53 que: “Art. 8 — O imposto, de compe Governo legislava. Ruy Barbosa
“ na saída decorrente do forneci tência dos municípios, sobre ser Nogueira, em sua consagrada obra
mento de mercadorias, nas ope viços de qualquer natureza, tem “ Direito Tributário", filia-se a esta
rações mistas de que trata o § como fato gerador a prestação, última corrente, e assim disserta
2.° do art. 71, a base de cálculo por empresa ou profissional autô à pág. 95:
será 50% (cinqüenta por cento) nomo, com ou sem estabelecimen
do valor total da operação." to fixo de serviço constante da lis “ O Decreto-lei n.° 406, de __
ta anexa. 31/12/68, que como se vê pela
O ato complementar n.° 34, de § 1.° — Os serviços incluídos na
30 de janeiro de 1967, por sua vez, lista ficam sujeitos apenas ao im própria ementa “ estabelece nor
introduzindo algumas modifica posto previsto neste artigo, ainda mas gerais de direito financeiro..."
ções ao C.T.N., deu a seguinte que sua prestação envolva forne caracteriza-se como lei comple
redação a esse mencionado dis cimento de mercadorias. mentar tributária, prevista no art.
positivo: 19, § 1.° da Constituição. Aliás,
§ 2.° — O fornecimento de mer tanto pela forma (uma vez que
“ na saída decorrente de forneci cadorias com prestação de servi emanado pelo Poder Executivo
mento de mercadorias, nas opera ços não especificados na lista fica Federal que substitui o poder le
ções mistas de que trata o § 2.° sujeito ao imposto sobre circula gislativo em virtude do recesso
do art. 71, a base de cálculo é q ção de mercadorias." parlamentar e da legislação ex
preço de aquisição das mercado 2.3 — Conclusões — A ope cepcional existente) como pelo
rias, acrescido da porcentagem de ração de fornecimento, acompa conteúdo (ao modificar e revogar
30% (trinta por cento) e, incluin nhada de serviços, e que na legis artigos do Código Tributário Na
do, no preço, se incidente na ope lação revogada expressamente era cional) esse decreto-lei é lei com
ração, o imposto sobre produtos classificado como de natureza plementar tributária, a qual, no di
industrializados." mista, por refletir a nítida reper zer de Pontes de Miranda, não é
Comentando as alterações in cussão tributária entre as obriga lei de tributação, mas sim lei so
troduzidas por esse diploma legal, ções de dar e fazer, não foi des bre leis de tributação.”
na parte relativa ao ISS, José caracterizada, com a sistemáti Outro ponto de controvérsia, e
Washington Coelho, em sua obra ca implantada pelo Decreto-lei que mais de perto interessa aos
de comentários ao Código Tribu 406/68; ao contrário, novos con fins deste trabalho, relaciona-se
tário Nacional, esclarece, à pági tornos foram estabelecidos, vin com a natureza da lista de servi
na 66, que: culando-se assim as operações ços anexa ao decreto-lei. Já ensi-