Page 64 - Telebrasil - Julho/Agosto 1976
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SF.CÂO JURÍDICA Entretanto, como a fiscalização tri Ministério das Comunicações de
butária de alguns Municípios tem in nomina de "R ", a qual unidade recebe
0 que se altera, no caso, é o custo dos vestido contra a receita proveniente um determinado incremento arbitrário
serviços e, por via de conseqüência, a desses serviços especiais, taxando-os para os variados tipos de serviço: as
tarifa". de sujeitos à incidência do ISS, vamos sim uma assinatura para fins comer
analisar a possibilidade jurídica de tal ciais tem valor de 1,5 de "R", uma ex
A digressão que fizemos, pelos cam procedimento. tensão interna 1/3 de "R", uma ins
pos técnico e econômico, vem cor talação 3,4 de "R ", etc. de forma que o
roborar que: 0 artigo 8? do Decreto Lei n? 406 de custo total dos serviços seja distribuído
O Serviço de Telefonia Público, in 31/12/68, que modificou a redação pelas diferentes formas de sua reali
tegrante da rede ou sistema nacional, original da Lei n° 5.172 de 25/10/1966 zação. Se nos for permitido um re
não é de natureza estritamente mu (Código Tributário Nacional), define trocesso, diríamos que este aspecto do
nicipal, e, por conseguinte, não sujeito como fato gerador do Imposto Sobre problema também completa a carac
ao ISS. Serviços de Qualquer Natureza, de terização da natureza dos serviços es
competência dos Municípios: peciais como sendo serviço de co
Outro aspecto do problema, que municações.
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merece ser estudado, é o que diz res 1. a prestação de um serviço, e
peito à natureza dos chamados ser 2. que esse serviço conste da Lista Não sendo prestação de serviço a ter
viços especiais. Anexa ao dito DL 406, substituída pos ceiro e inocorrida, portanto, a primeira
teriormente por outra, através do condição para que se verifique o fato
Como é sabido, o usuário-assinante do Decreto Lei 834 de 08/09/69. gerador do ISS, a segunda, ainda que
Serviço de Telefonia está obrigado a verificada, por si só seria insuficiente.
pagar à concessionária, além da tarifa Duas, portanto, são as condições que Mas para que dúvidas não pairem,
mensal, isto é, além do somatório dos devem ocorrer cumulativamente para analisaremos se os serviços de ins
serviços utilizados, durante o período constituir fato gerador, capaz de sofrer talações, mudanças, transferências e
de um mês, tarifas outras decorrentes incidência do ISS. religações, constam da lista anexa ao
de serviços eventuais, realizados a Decreto Lei 834.
pedido direto ou indireto do assinante, Analisaremos a primeira: Para que haja
tais como instalações, mudanças, prestação de serviços, que pressupõe Compulsando, um a um, todos os 66
transferências de assinaturas, religa- um contrato, há necessidade da exis itens da lista, nem de longe, mesmo
ções etc. tência de duas pessoas, ou melhor, de com auxílio da analogia, se vislumbra
duas partes: O prestador do serviço e o qualquer semelhança com as ativi
Estes serviços, como o próprio nome tomador do serviço. dades em exame.
está indicando, dizem respeito a
trabalhos técnicos no equipamento, de Na espécie, onde está o tomador do Detenhamo-nos no item 48, o único
modo a proporcionar a utilização serviço, sabido que todos os apare que fala em instalações; ainda aqui só
adequada por parte do usuário do Ser lhos, linhas e acessórios são bens .da há incidência, se, e só se, realizados
viço Telefónico, e por isso tem a mes exclusiva propriedade da conces com material fornecido pelo usuário
ma natureza deste. São atividades sionária, bens estes que ficam apenas final, tomador do serviço.
auxiliares ou acessórias do serviço sob a guarda e responsabilidade do as
propriamente dito, ligados recipro sinante, que não pode, por qualquer Ora, já foi dito, mas é bom repetir que,
camente pela finalidade, ou seja, para forma ou meio, interferir nos mesmos, pela sua própria natureza, e pelo
possibilitar a realização de ligações sob pena de ter o serviço telefônico regulamento do serviço telefônico, os
telefônicas. suprimido? equipamentos, as linhas, os aparelhos
e os acessórios, pertencem exclusi
O fato de existirem tarifas especiais Não se afirme que as tarifas especiais vamente à concessionária, e em última
para esses serviços, não descaracteriza cobradas na oportunidade em que se análise à União, por serem bens afetos
a sua natureza. realizam tais mudanças, instalações, ao interesse público, logo fulminada
etc., caracterizam a prestação de que está qualquer tentativa de tributação,
Seja-nos permitido citar um exemplo fala o artigo 8? antes aludido. com base nesse item 48.
elucidativo situado na área do ISS. Os
A doutrina e jurisprudência predo
hospitais, para a consecussão da sua Essas tarifas não são contraprestações
minantes são unânimes em afirmar que
atividade fim, realizam serviço de dessas atividades auxiliares ou aces
a mencionada Lista de Serviços é
transporte em ambulâncias, fornecem sórias, são tarifas complementares dos i
exaustiva e não exemplificativa, e que
hospedagem, e refeição aos acompa Serviços de Telefonia, fixadas pelo
só Lei Complementar pode editar nova
nhantes (que não são pacientes) além Governo Federal, para atender à
lista, mas a qualquer delas ficará sem
de outros, e por todos esses serviços operação do Serviço Telefônico como
pre adstrito o legislador municipal.
auxiliares são cobradas quantias in um todo, eis que é inexato afirmar-se
dividualizadas, as quais não são tri que o preço de uma ligação telefônica
Dagoberto Liberato Cantizano, prof.
butáveis segundo a sua própria natu é apenas o que é pago vulgarmente a
da U.F. de Porto Alegre, citado pelo
reza, mas, ao contrário, integram a re esse título.
Ministro Carlos Medeiros Silva em
ceita global do hospital, porquanto não parecer inserto na Rev. Forense n?
deixam de ser serviços hospitalares, Já foi dito que o Serviço de Telefonia é 243/44, preleciona:
embora auxiliares e acessórios, do um serviço público "a preço de custo",
mesmo modo, que mudanças, instala sendo as diferentes tarifas estipuladas "O Município somente pode exercer a
ções etc. são serviços de comunicação. a partir de uma unidade padrão a que o sua competência tributária privativa