Page 1012 - Telebrasil Noticiário
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XVII  —  Proceder  ou  acompanhar  as                                                                                   de  Minas  Gerais  os  direitos  e  atribuições


                                    concorrências  para  aquisição  de  materiais                                                                                       do  Conselho  de  Administração                                                                 definidos


                                    e  equipamentos  dt  Telecomunicações  des­                                                                                         pelo  Decreto  n.  6.501,  de  9  de  fevereiro


                                    tinadas  as  rêdes  e  estações  de  proprieda­                                                                                    de  1962,  bem  como  os  bens  do  “ Fundo  Es­


                                    de  do  Estado.                                                                                                                    pecial  de                        Participação  e                                   Expansão  do


                                                XVIII  —  opinar  sóbre  convênios  a  se­                                                                             Serviço  Telefônico”,  previsto  no  artigo  4.°


                                   rem  firmados  com  a  União  e  com  os  Mu­                                                                                        da  Lei  n.°  2.449,  de  21  de  set.  de  1961.


                                   nicípios,  tendo  por  objeto  matéria  relati­                                                                                                 Art. .15  —  Além  da  taxa  de  10%  (dez


                                   va  a  telecomunicações;                                                                                                            por  cento)  criada  pelo  artigo  4.°  da  Lei



                                               XIX  —  manter  cadastro  completo  re­                                                                                 Estadual  n-°  2.449,  de  21  de  setembro  de


                                    lativo  a  assuntos  pertinentes  aos  serviços                                                                                    1961  constituem  recursos                                                     financeiros  do


                                   d'e  telecomunicações;                                                                                                              COETEL  —  MG:


                                               XX  —  editar  resoluções  sôbre  matéria                                                                                          I  —  as  dotações  orçamentárias  espe­


                                   de  sua  competência;                                                                                                               cíficas;


                                               XXI  —  opinar  sôbre  assuntos  de  te­                                                                                            II  —  os  decorrentes  da  execução  de


                                   lecomunicações,  quando  solicitado  pelo                                                                                          obras  de  telecomunicações  para  o  Gover­


                                   CONTEL;                                                                                                                            no  Federal;


                                                XXII  —  colaborar  com  o  CONTEL.                                                                                               III                  os  previstos  na  legislação  fe



                                  fiscalizando  o  cumprimento  das  finalida­                                                                                        deral:


                                   des  e  obrigações  de  programação,  das
                                                                                                                                                                                  IV  —  juros  de  depósitos  bancários,
                                  emissoras  de  radiodifusão.


                                               XXIII  —  encaminhar  às                                                       autoridades                                         V  —  recursos  eventuais.
                                                                                                                                                                                  Art.  16  —  O  Poder  Executivo  fica  au­
                                  competentes,  devidamente  informados,  os
                                                                                                                                                                      torizado  a  criar  sociedades  de                                                              economia
                                  recursos  regularmente  interpostos  de  seus

                                                                                                                                                                      mista  ou  emprêsas  públicas  destinadas  à
                                  atos;
                                                                                                                                                                      exploração  de  serviços  de                                                       telecomunica

                                              XXIV  —  representar,  junto  ao  CON­                                                                                  ções  de  competência  do  Estado.


                                  TEL.  sôbre  a  aplicação  das  penas  previs­                                                                                                 Art.  17  —  Para  atender  às  despesas


                                 tas  no  Código  Brasileiro  de  Telecomunica­
                                                                                                                                                                     resultantes  desta  lei.  fica  o  Poder  Execu­

                                 ções  e  seus  Regulamentos.                                                                                                        tivo  autorizado  a  abrir,  pela  Secretaria  de


                                              XXV  —  estudar  e  propor  temas  a  se­
                                                                                                                                                                     Estado  da  Fazenda,  para  o  Conselho  Es.

                                  rem  debatidos  nas  conferências  e  reuniões
                                                                                                                                                                     tadual  de  Telecomunicações  de  Minas  Ge­
                                 de  telecomunicações;
                                                                                                                                                                     rais  —  (COETEL  —  MG),  crédito  espe­

                                              XXVI  —  exercer  as  atribuições                                                                    oue               cial  até  o  limite  das  dotações  orçamenta


                                 forem  delegadas  pelo  CONTEL  ao  Estado:                                                                                         rias  consignadas  aos  órgãos  abrangidos  p.^r


                                              §  l.° —  As  resoluções  do  Conselho  en.                                                                            esta  lei,  devendo,  para  tanto,  promover



                                 trarão  em  vigor  após  sua  publicação  no                                                                                       respectivas  anulações,  nos                                                     exercícios                         de


                                 órgão  oficial  do  Estado.                                                                                                        1966  e  1967-


                                              §  2.°  —   Todos  os  serviços  de  radio-                                                                                       Art.  18  —  Fica  criada  na  estrutura  do



                                 comunicações  oficiais  compreendem-se  no                                                                                         Departamento  Administrativo  da  Secreta­


                                âmbito  de  atuação  do  Conselho  no  que  diz                                                                                     ria  de  Estado  das  Comunicações  e  Obras


                                respeito  a  planejamento,  padronização  e                                                                                        Públicas  uma  Seção  de  Tráfego.


                                fiscalização  de  tráfego.                                                                                                                     Parágrafo  único  —  Para  atender  ao


                                            Art.  11  —  Compete  ao  Presidente,  en­                                                                             disposto  no  artigo  fica  criado  no  Anexo


                                tre  outras,  as  seguintes  atribuições:                                                                                          UI.  IIIc.  da  Lei  n.°  3.214.  de  16  de  outu­


                                —  despachar  com  o  Governador  do  Estado;                                                                                      bro  de  1964.  1  (um)  cargo  de  Chefe  de


                                            II  —  presidir  as  Sessões  do  Conselho                                                                             Seção,  simbolo  C-6.  de  provimento  em  co­



                                            III  —  representar  o  Conselho-                                                                                     missão.


                                           Art.  12  —  Compete  ao  Vice-Presiden­
                                                                                                                                                                              Art.  19  —  Os  encargos  provenientes

                               te,  além  de  suas  funções  de  Conselheiro
                                                                                                                                                                  do  disposto  nos  artigos  7.°  e  18  desta  lei
                               e  outras  que  lhe  sejam-  atribuídas  em  re­                                                                                   correrão  pelas  verbas  próprias  do  Orça­


                             gulamento:
                                                                                                                                                                  mento  do  Estado.

                                            I  —  substituir  o  Presidente  em  suas                                                                                        Art.  20  —  Fica  o                                       Poder  Executivo


                           -faltas  e  impedimentos;
                                                                                                                                                                 autorizado  a  regulamentar  a  presente  lei

                                          II  —  superintender  os  serviços  inier-                                                                                         Art.  21  —  Esta  lei  entrará  em  vigor


                          ..nos  do  Conselho.-
                                                                                                                                                                 na  data  de  sua  publicação,  revogadas  as
                                           Art.  13  —  A  Assistência  Jurídica  se.
                                                                                                                                                                 disposições  cm  contrário.
                              rá  exercida  por  advogado  do  quadro  do
                                                                                                                                                                            Mando  portanto,  a  tôdas  as  autorida­
                             Departamento  Jurídico,                                                      designado                          peio                des,  a  quem  o  conhecimento  e  execução


                             Advogado  GeraJ  do  Estado;

                                                                                                                                                                desta  lei  pertencer,  que  a  cumpram  e  fa­
                                         Art.  14  —  Fica nr. .transferidos  para  o
                                                                                                                                                                çam  cumprir,  tão  inteiramente  como  nela
                             Conselho  Estadual                                          de            Telecomunicações
                                                                                                                                                                se  contém.
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