Page 1011 - Telebrasil Noticiário
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COETEL  —  MG  poderá  fazer  parte  dc                                                                                                             Art.  10.°  —   Compete  ao  Conselho,  en­


                            qualquer  emprêsa,  companhia,  sociedade                                                                                              tre  outras  atribuições:



                            ou  firma  que  tenha  por  objetivo  comer­                                                                                                        I  —   elaborar  o  seu  Regimento  Inter­


                            cial  a  telecomunicação.                                                                                                              no,  submetendo-o  à  aprovação  do  Gover­


                                         Art.  5.°  —  Ficam  criados  5  (cinco)                                                                                  nador  do  Estado:



                            cargos  de  Membro  do  Conselho  Estadual                                                                                                         II  —  organizar  o  Plano  Estadual  de


                            de  Telecomunicações  de  Minas  Gerais                                                                                                Telecomunicações  a  ser  submetido                                                                                      ao


                             (COETEL  —  MG),  no  Anexo  III.  Illb,  da                                                                                          CONTEL;


                            Lei  n °  3.214,  de  16  de  outubro  de  1964.                                                                                                    IU  —  implantar  o  Plano  Estadual  de

                                                                                                                                                                   Telecomunicações  e  fiscalizar                                                                 a  sua  exe
                                         Parágrafo  único  —  Os  Conselheiros  te.
                                                                                                                                                                   cução;
                            rão  vencimentos  correspondentes  ao  sím­


                             bolo  C-12,  excetuando-se  o  Presidente  que                                                                                                      IV  —  elaborar  o  Plano  da  Rêde  cie


                            terá  vencimento  correspondente  ao  sím­                                                                                             Radiocomunicação  Oficial  do  Estado,  sub­
                                                                                                                                                                   metendo-o  ao  CONTEL  para  a  consignação
                            bolo  C-13.

                                                                                                                                                                   de  frequência;
                                         Art.  6.°  —  Ficam  extintos  o  Departa-


                             tamento  de  Telecomunicações  objeto  do                                                                                                          V  —  promover  o  entrosamento  opera­

                                                                                                                                                                   cional  das  rêdes  e  estações  pertencentes  a
                             art.  3.°,  item  VIII,  do  Decreto  n.°  7.358


                             de  2  de  janeiro  de  1964  o  Serviço  de  Tra                                                                                    Administração  Pública  Estadual,  centrali­

                            fego                 Radioetelegráfico,                                          de              que                tra­              zada  e  descentralizada,  inclusive  as  de  so­

                                                                                                                                                                  ciedade  de  economia  mista;
                             ta  o  art.  2.°  item  VI  b.  do  Dec  n."  7 350.

                            de  2  de  janeiro  de  1964,  e  seus  respecti­                                                                                                  VI  —  aprovar  os  projetos  de  novas

                                                                                                                                                                  instalações  de  telecomunicações  no  Esta­
                            vos  Serviços  e  Seções.
                                                                                                                                                                  do  e  as  alterações  do  sistema  existente;
                                         §  l.°  —  Aos  titulares  dos  cargos  de
                                                                                                                                                                               VII  —  elaborar  normas  de  padroniza­
                            provimento  efetivo  e  em  comissão  dos  or-


                            gãos  extintos  por  èste  arugo  aphca-se  o                                                                                         ção  de  material  rádioelétrico  utilizado  pe

                                                                                                                                                                  lo  Estado;
                            disposto  no  5  2 o  do  art.  11  da  Lei  ........
                                                                                                                                                                                VIII  —  administrar  os  recursos  pre­
                            n.°  2.877,  de  4  de  outubro  de  1963.

                                                                                                                                                                  vistos  no  artigo  n.°  15  desta  lei;
                                        5  2.°  Fica  sob  a  administração  do
                                                                                                                                                                               IX  —  promover  concorrências  públi­
                            COETEL  —  MG  todo  o  material  que  vem
                                                                                                                                                                  cas  para  concessões  de  serviços  intermu-
                            sendo  usado  pelo  Departamento  e  Servi


                            ços  extintos  por  èste  artigo.                                                                                                     nicipais                     de             telecomunicações,  quando  o

                                                                                                                                                                  Estado  não  julgar  conveniente  a  explora­
                                         §  3.°  —  As  atribuições  dos  órgãos  ex­
                                                                                                                                                                  ção  fhreta  dns  mesmos;
                            tintos  por  èste  artigo  passarão  a  ser  exer­                                                                                                 X  —  fixar  tarifas  para  uso  dos  servi­


                            cidas  pelos  novos  órgãos  que  mlegram  a                                                                                          ços  de  competência  do  Estado  “ ad  refe­


                            estrutura  do  Conselho  Estadual  de  Tele­                                                                                          rendum”  do  CONTEL,  observada  a  legisla,


                            comunicações  de  Minas  Gerais  c  ntinuan                                                                                           ção  especifica;


                            do  os  respectivos  servidores  no  exercício
                                                                                                                                                                                XI  —   fiscalizar  a  execução  dos  servi­
                            de  suas  funções  até  que  se  promova  a  lo­
                                                                                                                                                                  ços  concedidos,  sem  prejuízo  da  fiscaliza
                            tação  dos  mesmos.
                                                                                                                                                                  ção  federal;

                                        Art.  7.°  —  Para  atender  ao  disposto
                                                                                                                                                                               XII  —   aprovar  o  valor  da  participa­
                            no  artigo  2°  desta  lei.  ficam  criados  nos


                            Anexos  da  Lei  n.°  3.214,  de  16  de  outu­                                                                                        ção  financeira  do  usuário  em  empreendi­
                                                                                                                                                                   mentos  de  telecomunicações,  d;sciplinando
                            bro  de  1964.  os  seguintes  cargos:  no  Ane­
                                                                                                                                                                   a  forma  de  pagamento  dessa  participação;
                            xo  IU.  Illa.  3  (três)  cargos  de  Chefe  de


                            Departamento  símbolo  C-ll  no  anexo  de                                                                                                          XIII  —  incentivar  o  desenvolvimen­
                                                                                                                                                                   to  do  ensino  técnico  profissional  no  Esta­
                             IU.             IITc  5                     (cinco)                    cargos  de  chefe

                                                                                                                                                                   do  dos  ramos  pertinentes  à  telecomunica­
                            Serviço,  símbolo  C-8.  1  (um)  cargo  de  Se­
                                                                                                                                                                   ções
                            cretário  do  Conselho,  símbolo  C-8  e  19                                                                                                        XTV  —   opinar  sôbre  projetos  relati­


                             (dezenove)  cargos  de  Chefe  de  Seção  sím­
                                                                                                                                                                   vos  a  serviços                                     de  telecomunicações  que
                            bolo  C-6.  todos  de  provimento  em  co­
                                                                                                                                                                   devam  ser  executados  no  Estado,  decidin­
                            missão.                                                                                                                                 do  os  de  sua  competência  e  encaminhan­


                                         Art.  8 °  —  Para  a  abertura  e  funcio­
                                                                                                                                                                    do  ao  CONTEL.  os  da  alçada  federal,  com
                            namento  dos  trabalhos,  é  necessária  a  pre­
                                                                                                                                                                    seu  parecer;
                            sença  da  maioria  dos  membros  do  Conse­                                                                                                         XV  —  contratar,  sempre  que  julgar


                            lho  sendo  considerada  aprovada  a  matéria
                                                                                                                                                                     conveniente,  serviços  técnicos  especializa­
                            que  obtiver  maioria  dos  votos  dos  pre.
                                                                                                                                                                    dos;

                             sentes.                                                                                                                                             XVI  —  prestar  assistência  aos  muni­


                                         Art.  9.°  —  Dos  atos  do  Conselho  ca­
                                                                                                                                                                     cípios  do  Estado  em  assuntos  de  teleco­

                             berá  recurso  para  o  Governador  do  Es­
                                                                                                                                                                     municações.  quando  solicitada;

                             tado.
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