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COETEL — MG poderá fazer parte dc Art. 10.° — Compete ao Conselho, en
qualquer emprêsa, companhia, sociedade tre outras atribuições:
ou firma que tenha por objetivo comer I — elaborar o seu Regimento Inter
cial a telecomunicação. no, submetendo-o à aprovação do Gover
Art. 5.° — Ficam criados 5 (cinco) nador do Estado:
cargos de Membro do Conselho Estadual II — organizar o Plano Estadual de
de Telecomunicações de Minas Gerais Telecomunicações a ser submetido ao
(COETEL — MG), no Anexo III. Illb, da CONTEL;
Lei n ° 3.214, de 16 de outubro de 1964. IU — implantar o Plano Estadual de
Telecomunicações e fiscalizar a sua exe
Parágrafo único — Os Conselheiros te.
cução;
rão vencimentos correspondentes ao sím
bolo C-12, excetuando-se o Presidente que IV — elaborar o Plano da Rêde cie
terá vencimento correspondente ao sím Radiocomunicação Oficial do Estado, sub
metendo-o ao CONTEL para a consignação
bolo C-13.
de frequência;
Art. 6.° — Ficam extintos o Departa-
tamento de Telecomunicações objeto do V — promover o entrosamento opera
cional das rêdes e estações pertencentes a
art. 3.°, item VIII, do Decreto n.° 7.358
de 2 de janeiro de 1964 o Serviço de Tra Administração Pública Estadual, centrali
fego Radioetelegráfico, de que tra zada e descentralizada, inclusive as de so
ciedade de economia mista;
ta o art. 2.° item VI b. do Dec n." 7 350.
de 2 de janeiro de 1964, e seus respecti VI — aprovar os projetos de novas
instalações de telecomunicações no Esta
vos Serviços e Seções.
do e as alterações do sistema existente;
§ l.° — Aos titulares dos cargos de
VII — elaborar normas de padroniza
provimento efetivo e em comissão dos or-
gãos extintos por èste arugo aphca-se o ção de material rádioelétrico utilizado pe
lo Estado;
disposto no 5 2 o do art. 11 da Lei ........
VIII — administrar os recursos pre
n.° 2.877, de 4 de outubro de 1963.
vistos no artigo n.° 15 desta lei;
5 2.° Fica sob a administração do
IX — promover concorrências públi
COETEL — MG todo o material que vem
cas para concessões de serviços intermu-
sendo usado pelo Departamento e Servi
ços extintos por èste artigo. nicipais de telecomunicações, quando o
Estado não julgar conveniente a explora
§ 3.° — As atribuições dos órgãos ex
ção fhreta dns mesmos;
tintos por èste artigo passarão a ser exer X — fixar tarifas para uso dos servi
cidas pelos novos órgãos que mlegram a ços de competência do Estado “ ad refe
estrutura do Conselho Estadual de Tele rendum” do CONTEL, observada a legisla,
comunicações de Minas Gerais c ntinuan ção especifica;
do os respectivos servidores no exercício
XI — fiscalizar a execução dos servi
de suas funções até que se promova a lo
ços concedidos, sem prejuízo da fiscaliza
tação dos mesmos.
ção federal;
Art. 7.° — Para atender ao disposto
XII — aprovar o valor da participa
no artigo 2° desta lei. ficam criados nos
Anexos da Lei n.° 3.214, de 16 de outu ção financeira do usuário em empreendi
mentos de telecomunicações, d;sciplinando
bro de 1964. os seguintes cargos: no Ane
a forma de pagamento dessa participação;
xo IU. Illa. 3 (três) cargos de Chefe de
Departamento símbolo C-ll no anexo de XIII — incentivar o desenvolvimen
to do ensino técnico profissional no Esta
IU. IITc 5 (cinco) cargos de chefe
do dos ramos pertinentes à telecomunica
Serviço, símbolo C-8. 1 (um) cargo de Se
ções
cretário do Conselho, símbolo C-8 e 19 XTV — opinar sôbre projetos relati
(dezenove) cargos de Chefe de Seção sím
vos a serviços de telecomunicações que
bolo C-6. todos de provimento em co
devam ser executados no Estado, decidin
missão. do os de sua competência e encaminhan
Art. 8 ° — Para a abertura e funcio
do ao CONTEL. os da alçada federal, com
namento dos trabalhos, é necessária a pre
seu parecer;
sença da maioria dos membros do Conse XV — contratar, sempre que julgar
lho sendo considerada aprovada a matéria
conveniente, serviços técnicos especializa
que obtiver maioria dos votos dos pre.
dos;
sentes. XVI — prestar assistência aos muni
Art. 9.° — Dos atos do Conselho ca
cípios do Estado em assuntos de teleco
berá recurso para o Governador do Es
municações. quando solicitada;
tado.