Page 5 - Telebrasil - Setembro/Outubro 1968
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artigo 6.° do Regimento internof aprovado mas de comutação automática .não sendo
pelo Decreto n.° 55.625, de 25 de janeiro permitido o emprêgo de equipamentos tipo
de 1965, combinado com o artigo 165, In ci P A X ou PABX.
so I do Decreto-Lei n.° 200, de 25 de fe
vereiro de 1967: O Para substituições de equipamentos
manuais por automáticos, desde que a nova
RESOLVE: instalação não ultrapasse 1.000 (m il) termi
nais:
1) Modificar os itens 5.° e 7.° da Re-
•olr.ção n.° 30. de 19 de outubro de 1966, na — liberdade de escolha entre os siste -
forma abaixo:
mas de comutação automática, não sendo
uf.° — ESTUDAR, cada caso de instala permitido o emprêgo de equipamento tipo
ção de equipamentos para o Serviço Públi P A X ou PAB X . O número de terminais ini
co de Telefonia Urbano e permitir a insta ciais da nova instalação não poderá ser me
lação de outros sistemas de comutação, des nor do que o já instalado em sistema
de que de fabricação nacional e obedecidas manual.
as seguintes condições:
t.° — P E R M IT IR substituição de apa
a> Para instalações locais até 100 (cem/ relhagem automática no Serviço Público oe
linhas iniciais: Telefonia local, sòmente quando a nova ins
talação fizer uso da comutação adotada pa
— liberdade de escolha entre operação ra o Sistema Nacional de Telecomunicação.
manual e automática;
w
a.l — no caso de equipamento manual
de bateria local, só serão permitidas expan Nos casos existentes, em que a aparelha
sões até 200 (duzentas/ linhas; gem automática seja do tipo P A X ou PA B X ,
até o lim ite de 500 (quinhentos) terminais
a.2 — no caso de equipamento manual instalados, poderá ser substituída também
batena rentral as expansões poderão ir segundo a regra da letra c do item 5.°’*.
500 (quinhentas» linhas,
b) Para instalações iocais até 1.000 (m il) Paulo Alves Lourenço Ramos
linhas iniciais: Près, do CONTEL em exercício
— liberdade de escolha entre os siste-
DECISÕES DO " CONTEL"
Dama abaixo as últimas Decisões do Con- Cia. Tel. Juiz de Fóra — M C — Decisão
rlko Nacional de Telecomunicações — CO N-
TkL, concedendo os seguintes reajustes tan- «• 69 de 15-8-68
jãríos; Tel. Sete Lagôas S. A. — M G — Decisão ri* 71
( ta. TeL Nacional — PR — Decisão n*(sU de de 22-8-68
19-7-6$ Cia. Tel. de Juiz de Fóra — M G — Decisão
Fmp, TeL da Paraíba — / 6.1 — Decisão ** uS nm 74 de 2-9-68
d* 13-8-6$ Cia Tel. Borda do Campo — SP — Decisão
n* 75 de 2-9-68
Tel. Pirassununga S. A. — SP — Decisão ri* 76
dr 4-9-68
DECRETO N.° 63.101 DE 6-8-68
Institui o Grupo Executivo das Telecom u Considerando a decisiva participação
nicações para a Am azónia — G E T A M das Telecomunicações na infra-estrutura
— e dã outras providências. do desenvolvimento, particularm ente para
O Presidente da República, usando da a R egião Am azônica, tão carente e ansio
sa de recursos básicos à fixação do ho
atribuição que lhe confere o a rtig o 83. mem e do progresso, cada vez mais desni
item n , da Constituição e velada com os outros centros do país. já
dotados de atributos sócias e ecõnomicos
Considerando o disposto nos artigos definidos e dinâmicos que por si só cap
7.°, 8.° e 15 do Decreto Lei n.° 200 de 25 de tam reproduzem e geram novos suportes
fevereiro õe 1967 e a rtigo 9.° do D ecreto a implantação e expansão dos serviços pú
n* 52.859, de 18 de novem bro de 1963; blicos essenciais à coletividade;
Considerando os reflexos permanentes Considerando que os critérios para a
que as telecomunicações exercem em todos aferição de rentabilidade dos serviços pú-
os estágios das atividades humanas, má- Dlicos naquela região não devem ser os
xime no aperfeiçoamento cultural, espiri mesmos de outras áreas pois os investi
tual e cívico da sociedade, bem como nos mentos nela aplicados constituem o su
fundamentos da própria segurança nacio porte de Uma integração no mais amplo
nal, promovendo a reprodução e circulação sentido de caráter pioneiro, porém rentá
com justiça, de todas as manifestações sa
dias do pensamento e bens do trabalho; .