Page 5 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1964
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te, proveio cia Constituição cie 1937, na campes de aterrissagem, ou o Mu
qual se declarara, através cio parágra nicípio a abster-se de exigir o im
fo único do art. 32: posto predial sòbre estações ferro
viárias ou de cabo submarino, etc.
“Os serviços públicos conccdidCL* Recorde-se a opinião de Carlos Mn-
não gozam de isenção tributária, ximiliano sobre c assunto, ainda no
salvo a que ines fõr outorgada no regime de 1891 (Comentários, 3.ft
interêsse comum, por lei especial”. edição, pág. 250)”.
Opinando, como opinou, a Sub-Co-
Quando se discutia a matéria na As missão de Discriminação de Rendas
sembléia Constituinte, em 1946. a Sub propôs, então, a rejeição das demais
comissão de Discriminação de Rendas-, emendas oferecidas — de ns. 1.292.
ao apreciar a emenda n.° 1.925, de au 1.483, 2.882. 3.963, 3.859 e 4.068 —
toria do deputado Aliomar Baleeiro, tendo sido atendidas, em parte “e sem
assim registrou o assunto no relatório ambigüidade” , as de ns. 1.922, 2.861.
geral (pag. 125 dos Anais da Comissão 2.870 e outras.
de Constituição): A emenda n.° 1.292 — excluída ex
plicitamente, como se viu — pretendia,
“E viva a controvérsia sóbre ês-se radicalmente, a imunidade constitu
inciso. A sub-comissão deliberou cional:
acrescentar ao inciso V, “ a” , cláu
sula que permite a tributação dos "Os serviços públicos- concedidos
serviços concedidos-, mas a subordi gozarão de imunidade fiscal no que
na à lei federal, sempre que c ser concernir ao próprio serviço e ao
viço em causa constitua matéria respectivo aparelhamento instalado
atribuida à competência da União e utilizado exclusivamente para
por disposições constitucionais. objeto da concessão” .
Temos, portanto, as- seguintes Na justificação, os seus autores —
consequências: Joaquim R. Sampaio Vidal, Aureliano
Leite, Joaquim Libãnio Leite Ribeiro.
a) o govêrno concedente dará as José Maria Alkmin, Israel Pinheiro. Al
isenções que quiser, relativamente fredo Sá, Bias- Fortes, Christiar.o Ma
aos impostos que lhe competirem; chado, José Eonifácio, Lima Cavalcan
ti, Milton Frates, Wellingtcn Brandão
b) o Estado poderá, por sua Alde Sampaio. Flores da Cunha, Altino
Constituição, obrigar o Município a Arantes, Agostinho Monteiro, Alarico
respeitar as isenções- que èle preten Pacheco, Lino Machado, Toledo Piza,
der para as concessões estaduais; Plínio Barreto, Gilberto Freyre, Epílogo
ce Campos. Rodrigues Seabra e Jací
c) nem o Estado, nem o Municí de Figueiredo — acentuavam, no final:
pio podem obrigar a União a dar
isenção dos impos-tos de renda, “ Qualquer estudante de direito
aduaneiro, consumo e remessas pa administrativo &abe que nas conces
ra o extericr a concessionários, nem sões de s-erviçes públicos, o conces
há razão para que ela o dê, se o não sionário age em lugar do poder pú
julgar conveniente; blico.
d) A União poderá obrigar Es Na frase de Clovis Bevilaqua. "é o
tado ou Múnicípio. a ccnceder isen proprio peder público que executa
ção ou redução de impos-tcs não só o serviço, por meio de delegado seu” .
para as concessões tederais. mas
ainda compelir o Estado a isentar Oi' concessionários de serviços pú
concessionário municipal, desde que,
no caso esteja em jôgo matéria que blicos são aparelhos, meios, instru
a Constituição atribuiu também à mentos do Govêrno.
competência federal” .
“ Na concessão administrativa —
Fixando êste entendimento do dispo ensina Mendes Pimentel — é a pró
sitivo com a redação que propunha — pria pessoa jurídica de direito pú
e que pouca diferença, no fundo, pos- blico (concedente) que exercita a
suia em relação à que, afinal, veio a função a ela peculiar (serviço públi
prevalecer — o já citado relatório ain co), por meio do seu delegado ou
da observava: sub-rcgado (concessionário) ”.
"A lei federal poderá obrigar o O fato de ser concedido, não tira
Estado a isentar do imposto terri ao serviço o seu característico: con
torial, p. ex., estradas de ferro e tinua a ser público. Por ser público
é que foi concedido. A maneira de
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