Page 5 - Telebrasil - Novembro/Dezembro 1964
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te, proveio cia Constituição cie 1937, na      campes de aterrissagem, ou o Mu­
qual se declarara, através cio parágra­        nicípio a abster-se de exigir o im­
fo único do art. 32:                            posto predial sòbre estações ferro­
                                               viárias ou de cabo submarino, etc.
       “Os serviços públicos conccdidCL*        Recorde-se a opinião de Carlos Mn-
    não gozam de isenção tributária,            ximiliano sobre c assunto, ainda no
    salvo a que ines fõr outorgada no           regime de 1891 (Comentários, 3.ft
    interêsse comum, por lei especial”.         edição, pág. 250)”.
                                              Opinando, como opinou, a Sub-Co-
  Quando se discutia a matéria na As­       missão de Discriminação de Rendas
sembléia Constituinte, em 1946. a Sub­      propôs, então, a rejeição das demais
comissão de Discriminação de Rendas-,       emendas oferecidas — de ns. 1.292.
ao apreciar a emenda n.° 1.925, de au­      1.483, 2.882. 3.963, 3.859 e 4.068 —
toria do deputado Aliomar Baleeiro,         tendo sido atendidas, em parte “e sem
assim registrou o assunto no relatório      ambigüidade” , as de ns. 1.922, 2.861.
geral (pag. 125 dos Anais da Comissão       2.870 e outras.
de Constituição):                              A emenda n.° 1.292 — excluída ex­
                                            plicitamente, como se viu — pretendia,
       “E viva a controvérsia sóbre ês-se   radicalmente, a imunidade constitu­
    inciso. A sub-comissão deliberou        cional:
    acrescentar ao inciso V, “ a” , cláu­
    sula que permite a tributação dos              "Os serviços públicos- concedidos
    serviços concedidos-, mas a subordi­        gozarão de imunidade fiscal no que
    na à lei federal, sempre que c ser­         concernir ao próprio serviço e ao
    viço em causa constitua matéria             respectivo aparelhamento instalado
    atribuida à competência da União            e utilizado exclusivamente para
    por disposições constitucionais.            objeto da concessão” .

      Temos, portanto, as- seguintes           Na justificação, os seus autores —
    consequências:                          Joaquim R. Sampaio Vidal, Aureliano
                                            Leite, Joaquim Libãnio Leite Ribeiro.
       a) o govêrno concedente dará as      José Maria Alkmin, Israel Pinheiro. Al­
    isenções que quiser, relativamente      fredo Sá, Bias- Fortes, Christiar.o Ma­
    aos impostos que lhe competirem;        chado, José Eonifácio, Lima Cavalcan­
                                            ti, Milton Frates, Wellingtcn Brandão
       b) o Estado poderá, por sua          Alde Sampaio. Flores da Cunha, Altino
    Constituição, obrigar o Município a     Arantes, Agostinho Monteiro, Alarico
    respeitar as isenções- que èle preten­  Pacheco, Lino Machado, Toledo Piza,
    der para as concessões estaduais;       Plínio Barreto, Gilberto Freyre, Epílogo
                                            ce Campos. Rodrigues Seabra e Jací
       c) nem o Estado, nem o Municí­       de Figueiredo — acentuavam, no final:
    pio podem obrigar a União a dar
    isenção dos impos-tos de renda,                 “ Qualquer estudante de direito
    aduaneiro, consumo e remessas pa­            administrativo &abe que nas conces­
    ra o extericr a concessionários, nem         sões de s-erviçes públicos, o conces­
    há razão para que ela o dê, se o não         sionário age em lugar do poder pú­
    julgar conveniente;                          blico.

       d) A União poderá obrigar Es­                Na frase de Clovis Bevilaqua. "é o
    tado ou Múnicípio. a ccnceder isen­          proprio peder público que executa
    ção ou redução de impos-tcs não só           o serviço, por meio de delegado seu” .
    para as concessões tederais. mas
    ainda compelir o Estado a isentar               Oi' concessionários de serviços pú­
    concessionário municipal, desde que,
    no caso esteja em jôgo matéria que           blicos são aparelhos, meios, instru­
    a Constituição atribuiu também à             mentos do Govêrno.
     competência federal” .
                                                    “ Na concessão administrativa —
   Fixando êste entendimento do dispo­           ensina Mendes Pimentel — é a pró­
 sitivo com a redação que propunha —             pria pessoa jurídica de direito pú­
 e que pouca diferença, no fundo, pos-           blico (concedente) que exercita a
 suia em relação à que, afinal, veio a           função a ela peculiar (serviço públi­
 prevalecer — o já citado relatório ain­         co), por meio do seu delegado ou
 da observava:                                   sub-rcgado (concessionário) ”.

        "A lei federal poderá obrigar o             O fato de ser concedido, não tira
     Estado a isentar do imposto terri­          ao serviço o seu característico: con­
     torial, p. ex., estradas de ferro e         tinua a ser público. Por ser público
                                                 é que foi concedido. A maneira de

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