Page 9 - Telebrasil - Julho/Agosto de 1963
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mais preocupações de postiço interesse na isso, tal como se está fazendo por tôda a
tutela, mal exercida aliás, do futuro usuá parte, condicionada essa admissão à oportu
rio. O que éste quer — nào é tutela — é na instalação do respectivo aparelho. Já é
telefone, às vêzes até sem lhe indagar o tempo de substituir-se a improdutiva posi
preço e, por isso, tem-se notícia, às deze ção, dita legal, de "proteção” do interesse
nas, de casos mal-encobertos, que a con do usuário — porque ela se mostrou total
cessionária procura, entretanto, reprimir, de mente negativa e prejudicial — pela atitu
"venda” de telefones, á revelia dela, e ven de correta, se não de autorizar, pelo me
da por preços que somente são abusivos, nos de não impedir a aplicação daquela so
além da ilegalidade da transação, porque o lução pela qual, aliás, clamam os legitima
telefone se tornou difícil, raro ou precioso.
Quando levadas à Justiça, essas "vendas” mente interessados, isto é, os futuros usuá
se anulam, e as decisões, enriquecendo uma
jurisprudência que não precisaria existir, rios.
deploram a situação que as provoca ou as Afinal, volvidos quatro anos e meio da
estimula. frustração do ato da Câmara Municipal, de
Depois de certa perplexidade quanto à Janeiro de 1959, que teria dado á cidade
os telefones de que ela tanto carecia e ca
competência para a solução do problema, rece e por um custo dez vêzes menor do
porque o Código de Telecomunicações, edi previsto para hoje, e, tendo havido duas
tado em outubro do ano passado, teria avo- transições, na área administrativa munici
cado a questão para o plano federal, já é pal, e uma na estadual, é de ver-se que,
tempo, contudo, sem mais hesitações — que das atuais administrações, — não tendo
só podem contribuir para a etemização do qualquer delas compromisso ou obrigação
impasse e agravação da situação que aí de sustentar um êrro -— a que se considerar
está — de fazer-se aplicar a fórmula que pa competente precisa pôr fim ao estado de
rece mais conveniente, isto é, a admissão espera, de enervante e longa espera, de uma
dos candidatos a telefones como acionistas cidade que, para crescer, reclama, entre ou
da emprésa, em capital nôvo aberto para tros o concurso de eficientes meios locais
de comunicação.”
O «CONTEL» APROVA NOVAS TARIFAS PAR A FORTALEZA
Decisão X 8.63 publicada no Diário Oficial de 21-8-63 - Pág. 7.298
O Conselho Nacional de Telecomu articulação e expansão dos serviços
nicações. em sessão realizada a 16 de públicos de telecomunicações»;
agosto de 1963, no uso das atribuições
que lhe conferem os artigos 47 e 48 do Considerando que êsse dispositivo
Regulamento Geral do Código Brasi tornar-se-ia inócuo se ao Poder Públi
leiro de Telecomunicações Decreto nú co Federal, através do C O N T E L , não
mero 52.026. de 20 de maio de 1963, fôsse permitido traçar uma política
em face das reclamações surgidas con tarifária que pudesse promover o de
tra a Prefeitura Municipal de Forta senvolvimento, a organização e a a r
leza que em lei Municipal n: 2.198 de ticulação dos serviços de telecomuni
20 de julho de 1963. fixou novas tari cações no país;
fas telefônicas para àquela cidade.
Considerando que os direitos do
Considerando que a Prefeitura de C O N T E L expressos no Código Brasi
Fortaleza apresentou plausíveis razões leiro de Telecomunicações são inalie
pelas quais baixou a lei citada; náveis ;
Considerando que a política de tari Considerando que os índices estabe
fas sempre foi capítulo preponderante lecidos pelo Serviço Telefônico de For
nos serviços públicos quer concedidos,
quer nos de exploração direta; taleza para as tarifas das chamadas
Considerando que cabe ao Conselho excedentes são razoavelmente modes
«promover, orientar e coordenar o de
senvolvimento das telecomunicações, tos para enfrentar os custos e manu
bem como a constituição organização. tenção e conservação, levando-se em
conta a atual conjuntura económica
do país;