Page 10945 - Revista Telebrasil
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Entretanto,  em  casos  especiais,  as                                                                                   Temos  procurado  fugir  a  toda  polê­                                                                                   O número telefônico, como dado infor­



        concessionárias  permitem  o  sigilo,                                                                                     mica que tem cercado a questão. Mes­                                                                                      mativo de  grande valia  para a explora­



         quando se trate de telefone de pessoas                                                                                   mo  com  semelhantes  cuidados,  po­                                                                                      ção  comercial  de  listas  telefônicas,


         que,  por  circunstâncias  especialíssi­                                                                                 rém,  força  è  dar  os  contornos  desse                                                                                 constitui  um  bem  com expressão eco­



         mas,  devam  ter  o  número  de  seu  te­                                                                                direito,  abordando,  naturalmente,  o                                                                                     nômica,  gerado  pela  natureza  do  ser­



         lefone  limitado  ao  conhecimento  de                                                                                    ponto  de  vista  deste  autor.                                                                                           viço. Cada assinante recebe, com a ins­



         poucos,  o  que  constitui  exceção  à                                                                                                                                                                                                              talação de sua linha telefônica,  um có­
                                                                                                                                   A  publicidade,  surgida  como  estímulo

         regra.                                                                                                                                                                                                                                              digo de identificação que será o núme­
                                                                                                                                   à  maximização  dos  lucros  das  antigas

                                                                                                                                                                                                                                                             ro  de  seu  telefone.  Esse  código,  para
                                                                                                                                   concessionárias  privadas  dos  serviços
          2. O Direito dos Usuários                                                                                                                                                                                                                          efeito de informação publicitária, é uti­

                                                                                                                                   telefônicos  —  premidas  se  achavam
                                                                                                                                                                                                                                                             lidade, é forma  de  riqueza,  tem  signifi­
                                                                                                                                    por estreitos balizamentos tarifários  —
          0  direito dos usuários, neste terreno, é                                                                                                                                                                                                           cado  econômico,  podendo,  portanto,

                                                                                                                                    se  caracteriza  pela  cobrança  de  inser­
          parte do direito subjetivo geral que têm                                                                                                                                                                                                            como bem de uso especial  do serviço,

                                                                                                                                    ções  de  destaques,  que  refogem  ao
          todos  aos  serviços  de  que  vimos                                                                                                                                                                                                                constituir objeto de relação jurídica.

                                                                                                                                    padrão comum  de  informação  obriga­
          tratando.


                                                                                                                                    tória.                                                                                                                    Daí  porque  o  direito  das  concessio­


           0   termo  ''usuário”  tem  sido  muito                                                                                                                                                                                                            nárias de editarem  com  exclusividade,

                                                                                                                                     Esses  destaques  têm  finalidade  de
           geral,  cobrindo  duas  categorias  de                                                                                                                                                                                                             as listas telefônicas, explorando nelas a


                                                                                                                                     atrair  a  atenção  dos  consulentes,
           utentes:  os  não-assinantes  e  os  assi­                                                                                                                                                                                                         publicidade,  sem  que,  com  isso,  es­



           nantes.                                                                                                                   através  de  recursos  que  a  arte  pu­                                                                                 tejam  invadindo,  indebitamente,  seara

                                                                                                                                     blicitária  põe  ao  alcance  dos  editores,


           Vimos que o fornecimento dessa infor­                                                                                      para  o  comércio  ou  a  profissão  do                                                                                 econômica  da  iniciativa  privada.


            mação  é  parte  da  obrigação  geral  das                                                                                anunciante.                                                                                                             0  que elas fazem é  lançar mao  de  um



            empresas  de  prestarem  os  serviços                                                                                                                                                                                                             veículo de sua propriedade  para  alcan­

                                                                                                                                      A exploração de publicidade pelas em­
            telefônicos,  sendo  os  números  dados                                                                                                                                                                                                           çar  melhores  níveis  de  rentabilidade,

                                                                                                                                      presas  telefônicas  tem  sido  questio­
            técnicos  indispensáveis  ao  seu  fun­                                                                                                                                                                                                           pois  a  receita  auferida  com  a  explo­


                                                                                                                                      nada,  com  sucedâneo  na  alegação  de
            cionamento.                                                                                                                                                                                                                                        ração  de  publicidade  se  incorpora  a

                                                                                                                                      que  este  procedimento  caracteriza


             Os  assinantes,  categoria  especial  de                                                                                 abuso  de  direito,  pois  se  configuraria,                                                                            sua receita operacional, como dispõe o



             usuários, têm, ademais, direito à  inser­                                                                                com  ele,  inadmissível  extensão  de                                                                                    citado  artigo  23,  parágrafo  3f,  alínea


              ção  de  seus  nomes  nas  listas,  pois,                                                                               monopólio  a  ramo  de  atividade  típico                                                                                "b",  cujo  texto  trazemos  à  colação:



              sendo  eles  os  destinatários  mais  di­                                                                               da  iniciativa  privada  por  imperativo



              retos  dos  serviços,  importante  se  faz                                                                               constitucional.                                                                                                        "Art. 2 3 -   .............................................


              que  os  números  de  seus  telefones                                                                                                                                                                                                           §  -   3? -   ....................................... • • • •


                                                                                                                                       Na  refutação  da  tese,  buscamos  vasa                                                                               b)  a  renda  que  as  concessionárias  ou
              sejam  conhecidos.

                                                                                                                                       no  eminente  mestre  Helly  Lopes                                                                                     permissionárias  virem  a  auferir,  direta


               Sendo  da  exclusiva  responsabilidade                                                                                  Meirelles ("Parecer”  citado, S 22), que                                                                               ou  indiretamente,  em  virtude  do  dis­


               das  empresas  telefônicas  a  obrigação                                                                                nos  ministra  serem  os  serviços  de                                                                                 posto  neste  parágrafo,  será  incorpo­



               de  informar,  estão  elas  sujeitas  a  res­                                                                          telecomunicações  (Constituição,  art.                                                                                  rada à receita do serviço telefônico".



               sarcir  os  usuários  em  perdas  e  danos                                                                             8 ?,  inciso  XV,  alínea  "a” ),  monópolio


               que  a  informação  errônea  possa                                                                                      constitucional.  Mas  o  Estado  pode                                                                                  Tem-se  registrado  iniciativas  de  al­



              causar.                                                                                                                  transferir aos particulares a  exploração                                                                              gumas editoras no sentido de editarem





               No capítulo seguinte veremos  um des­                                                                                   da  atividade  monopolizada, através de                                                                                listas  telefônicas  denominadas  "pa­


              dobramento interessante desse direito,                                                                                   concessão  ou  autorização.  0   conces­                                                                               ralelas” ou "clandestinas”. Essas listas



              na  parte  concernente  a  anúncio  de                                                                                  sionário,  destarte, não exercerá  mono­                                                                                são assim  classificadas  porque  não  se



              atividade.                                                                                                               pólio e sim privilégio. "Privilégio é o di­                                                                            acham  autorizadas  pelas  conces­

                                                                                                                                       reito de exploração do  bem  ou  da  ati­                                                                              sionárias.

              Tem-se afirmado que a  prestação  des­
                                                                                                                                      vidade  monopolizada,  transferido  por

              se  serviço  é  gratuita.  Isto  não  é  bem                                                                                                                                                                                                    Normalmente  as  edições  são  feitas
                                                                                                                                       lei,  decreto ou  contrato,  a  um ou a al­


              verdade. Todo o serviço é remunerado.                                                                                   guns interessados...”  (Op. et loc. cit.l.                                                                              copiando-se as  listas  das  companhias


              0  fato de não haver, ao menos por en­                                                                                                                                                                                                          telefônicas.



              quanto,  uma  tarifação  direta,  não  sig­                                                                              Conclui-se que as concessionárias não                                                                                  Essa  prática  é  condenada,  porque,



              nifica que haja gratuidade: tais serviços                                                                                detêm  monopólio  na  exploração  dos                                                                                  além  de  infringir  a  proibição  do  Re­


              se incorporam aos custos operacionais                                                                                    serviços  de  telecomunicações:  detêm                                                                                 gulamento  dos  Serviços  de  Telefonia,



              das  empresas  e  se  diluem  nas  tarifas.                                                                              o privilégio.
                                                                                                                                                                                                                                                              ainda  caracteriza  apropriação  indébita


                                                                                                                                       No  exercício  dessa  exploração,  têm                                                                                 desse  bem  de  uso  especial,  de  pro­

              3. A Publicidade nas Listas
                                                                                                                                       também o privilégio, que lhes foi trans­                                                                               priedade das concessionárias, que são



                                                                                                                                       ferido  por decreto  (art.  23  do  Decreto                                                                            os  números  dos  telefones.

              Afirmamos,  no  início  deste  trabalho,
                                                                                                                                       57.611,  em  sua  atual  redação,  acima

              que  o  nosso  tema  é  dos  mais  polê­                                                                                                                                                                                                        Não  padece  dúvida  de  que  cada  as­
                                                                                                                                      já citado) de produzir e distribuir as lis­

              micos.                                                                                                                                                                                                                                          sinante pode informar o número de seu
                                                                                                                                       tas  telefônicas,  mesmo  as  classifica­
                                                                                                                                                                                                                                                              telefone,  através  de  cartões  de  visita,

              Agora  podemos,  sem  dúvida,  acres­                                                                                    das, que contêm publicidade.
                                                                                                                                                                                                                                                              de anúncio de atividades profissionais.
              centar  ser  a  publicidade  o  verdadeiro
                                                                                                                                       O  Estado  tem  o  poder  de  transferir  a                                                                            Mas a ninguém é  permitido usar essas

              "pivot”  da  polêmica.
                                                                                                                                       produção  e  distribuição  de  listas  tele­                                                                           informações em  atividade concorrente



              Desde  cedo  evidenciou-se,  no  mer­                                                                                   fônicas em regime  de  privilégio  exclu­                                                                               com as Companhias Telefônicas como


              cado  publicitário,  a  força  de  venda                                                                                sivo às concessionárias,  porque detém                                                                                  o  é  a  edição  de  listas  com  esta  fina­



              representada  por  este  veículo.                                                                                       o monopólio dessa atividade.                                                                                            lidade.
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