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Entretanto, em casos especiais, as Temos procurado fugir a toda polê O número telefônico, como dado infor
concessionárias permitem o sigilo, mica que tem cercado a questão. Mes mativo de grande valia para a explora
quando se trate de telefone de pessoas mo com semelhantes cuidados, po ção comercial de listas telefônicas,
que, por circunstâncias especialíssi rém, força è dar os contornos desse constitui um bem com expressão eco
mas, devam ter o número de seu te direito, abordando, naturalmente, o nômica, gerado pela natureza do ser
lefone limitado ao conhecimento de ponto de vista deste autor. viço. Cada assinante recebe, com a ins
poucos, o que constitui exceção à talação de sua linha telefônica, um có
A publicidade, surgida como estímulo
regra. digo de identificação que será o núme
à maximização dos lucros das antigas
ro de seu telefone. Esse código, para
concessionárias privadas dos serviços
2. O Direito dos Usuários efeito de informação publicitária, é uti
telefônicos — premidas se achavam
lidade, é forma de riqueza, tem signifi
por estreitos balizamentos tarifários —
0 direito dos usuários, neste terreno, é cado econômico, podendo, portanto,
se caracteriza pela cobrança de inser
parte do direito subjetivo geral que têm como bem de uso especial do serviço,
ções de destaques, que refogem ao
todos aos serviços de que vimos constituir objeto de relação jurídica.
padrão comum de informação obriga
tratando.
tória. Daí porque o direito das concessio
0 termo ''usuário” tem sido muito nárias de editarem com exclusividade,
Esses destaques têm finalidade de
geral, cobrindo duas categorias de as listas telefônicas, explorando nelas a
atrair a atenção dos consulentes,
utentes: os não-assinantes e os assi publicidade, sem que, com isso, es
nantes. através de recursos que a arte pu tejam invadindo, indebitamente, seara
blicitária põe ao alcance dos editores,
Vimos que o fornecimento dessa infor para o comércio ou a profissão do econômica da iniciativa privada.
mação é parte da obrigação geral das anunciante. 0 que elas fazem é lançar mao de um
empresas de prestarem os serviços veículo de sua propriedade para alcan
A exploração de publicidade pelas em
telefônicos, sendo os números dados çar melhores níveis de rentabilidade,
presas telefônicas tem sido questio
técnicos indispensáveis ao seu fun pois a receita auferida com a explo
nada, com sucedâneo na alegação de
cionamento. ração de publicidade se incorpora a
que este procedimento caracteriza
Os assinantes, categoria especial de abuso de direito, pois se configuraria, sua receita operacional, como dispõe o
usuários, têm, ademais, direito à inser com ele, inadmissível extensão de citado artigo 23, parágrafo 3f, alínea
ção de seus nomes nas listas, pois, monopólio a ramo de atividade típico "b", cujo texto trazemos à colação:
sendo eles os destinatários mais di da iniciativa privada por imperativo
retos dos serviços, importante se faz constitucional. "Art. 2 3 - .............................................
que os números de seus telefones § - 3? - ....................................... • • • •
Na refutação da tese, buscamos vasa b) a renda que as concessionárias ou
sejam conhecidos.
no eminente mestre Helly Lopes permissionárias virem a auferir, direta
Sendo da exclusiva responsabilidade Meirelles ("Parecer” citado, S 22), que ou indiretamente, em virtude do dis
das empresas telefônicas a obrigação nos ministra serem os serviços de posto neste parágrafo, será incorpo
de informar, estão elas sujeitas a res telecomunicações (Constituição, art. rada à receita do serviço telefônico".
sarcir os usuários em perdas e danos 8 ?, inciso XV, alínea "a” ), monópolio
que a informação errônea possa constitucional. Mas o Estado pode Tem-se registrado iniciativas de al
causar. transferir aos particulares a exploração gumas editoras no sentido de editarem
No capítulo seguinte veremos um des da atividade monopolizada, através de listas telefônicas denominadas "pa
dobramento interessante desse direito, concessão ou autorização. 0 conces ralelas” ou "clandestinas”. Essas listas
na parte concernente a anúncio de sionário, destarte, não exercerá mono são assim classificadas porque não se
atividade. pólio e sim privilégio. "Privilégio é o di acham autorizadas pelas conces
reito de exploração do bem ou da ati sionárias.
Tem-se afirmado que a prestação des
vidade monopolizada, transferido por
se serviço é gratuita. Isto não é bem Normalmente as edições são feitas
lei, decreto ou contrato, a um ou a al
verdade. Todo o serviço é remunerado. guns interessados...” (Op. et loc. cit.l. copiando-se as listas das companhias
0 fato de não haver, ao menos por en telefônicas.
quanto, uma tarifação direta, não sig Conclui-se que as concessionárias não Essa prática é condenada, porque,
nifica que haja gratuidade: tais serviços detêm monopólio na exploração dos além de infringir a proibição do Re
se incorporam aos custos operacionais serviços de telecomunicações: detêm gulamento dos Serviços de Telefonia,
das empresas e se diluem nas tarifas. o privilégio.
ainda caracteriza apropriação indébita
No exercício dessa exploração, têm desse bem de uso especial, de pro
3. A Publicidade nas Listas
também o privilégio, que lhes foi trans priedade das concessionárias, que são
ferido por decreto (art. 23 do Decreto os números dos telefones.
Afirmamos, no início deste trabalho,
57.611, em sua atual redação, acima
que o nosso tema é dos mais polê Não padece dúvida de que cada as
já citado) de produzir e distribuir as lis
micos. sinante pode informar o número de seu
tas telefônicas, mesmo as classifica
telefone, através de cartões de visita,
Agora podemos, sem dúvida, acres das, que contêm publicidade.
de anúncio de atividades profissionais.
centar ser a publicidade o verdadeiro
O Estado tem o poder de transferir a Mas a ninguém é permitido usar essas
"pivot” da polêmica.
produção e distribuição de listas tele informações em atividade concorrente
Desde cedo evidenciou-se, no mer fônicas em regime de privilégio exclu com as Companhias Telefônicas como
cado publicitário, a força de venda sivo às concessionárias, porque detém o é a edição de listas com esta fina
representada por este veículo. o monopólio dessa atividade. lidade.