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artigo 6.° do Regimento internof aprovado mas de comutação automática .não sendo
pelo Decreto n.° 55.625, de 25 de janeiro permitido o emprêgo de equipamentos tipo
de 1965, combinado com o artigo 165, Inci PAX ou PABX.
so I do Decreto-Lei n.° 200, de 25 de fe
O Para substituições de equipamentos
vereiro de 1967:
manuais por automáticos, desde que a nova
RESOLVE: instalação não ultrapasse 1.000 (mil) termi
nais:
1) Modificar os itens 5.° e 7.° da Re-
— liberdade de escolha entre os sis te -
•olr.ção n.° 30. de 19 de outubro de 1966, na
forma abaixo: mas de comutação automática, não sendo
permitido o emprêgo de equipamento tipo
uf.° — ESTUDAR, cada caso de instala
ção de equipamentos para o Serviço Públi PAX ou PABX. O número de terminais ini
ciais da nova instalação não poderá ser me
co de Telefonia Urbano e permitir a insta
nor do que o já instalado em sistema
lação de outros sistemas de comutação, des
de que de fabricação nacional e obedecidas manual.
as seguintes condições: t.° — PERM ITIR substituição de apa
a> Para instalações locais até 100 (cem/ relhagem automática no Serviço Público oe
linhas iniciais: Telefonia local, sòmente quando a nova ins
— liberdade de escolha entre operação talação fizer uso da comutação adotada pa
ra o Sistema Nacional de Telecomunicação.
manual e automática;
a.l — no caso de equipamento manual w
de bateria local, só serão permitidas expan Nos casos existentes, em que a aparelha
sões até 200 (duzentas/ linhas; gem automática seja do tipo PAX ou PABX,
a.2 — no caso de equipamento manual até o limite de 500 (quinhentos) terminais
batena rentral as expansões poderão ir instalados, poderá ser substituída também
500 (quinhentas» linhas, segundo a regra da letra c do item 5.°’*.
b) Para instalações iocais até 1.000 (m il)
linhas iniciais: Paulo Alves Lourenço Ramos
— liberdade de escolha entre os siste- Près, do CONTEL em exercício
DECISÕES DO " CONTEL"
Dama abaixo as últimas Decisões do Con- Cia. Tel. Juiz de Fóra — MC — Decisão
rlko Nacional de Telecomunicações — CON- «• 69 de 15-8-68
Tel. Sete Lagôas S. A. — MG — Decisão ri* 71
TkL, concedendo os seguintes reajustes tan-
de 22-8-68
jãríos;
Cia. Tel. de Juiz de Fóra — MG — Decisão
nm 74 de 2-9-68
( ta. TeL Nacional — PR — Decisão n*(sU de
Cia Tel. Borda do Campo — SP — Decisão
19-7-6$ n* 75 de 2-9-68
Fmp, TeL da Paraíba — / 6.1 — Decisão ** uS Tel. Pirassununga S. A. — SP — Decisão ri* 76
d* 13-8-6$ dr 4-9-68
DECRETO N.° 63.101 DE 6-8-68
Institui o Grupo Executivo das Telecomu Considerando a decisiva participação
nicações para a Amazónia — G ETAM das Telecomunicações na infra-estrutura
— e dã outras providências. do desenvolvimento, particularmente para
O Presidente da República, usando da a Região Amazônica, tão carente e ansio
atribuição que lhe confere o artigo 83. sa de recursos básicos à fixação do ho
item n , da Constituição e mem e do progresso, cada vez mais desni
Considerando o disposto nos artigos velada com os outros centros do país. já
7.°, 8.° e 15 do Decreto Lei n.° 200 de 25 de dotados de atributos sócias e ecõnomicos
fevereiro õe 1967 e artigo 9.° do Decreto definidos e dinâmicos que por si só cap
n* 52.859, de 18 de novembro de 1963; tam reproduzem e geram novos suportes
Considerando os reflexos permanentes a implantação e expansão dos serviços pú
que as telecomunicações exercem em todos blicos essenciais à coletividade;
os estágios das atividades humanas, má- Considerando que os critérios para a
xime no aperfeiçoamento cultural, espiri aferição de rentabilidade dos serviços pú-
tual e cívico da sociedade, bem como nos Dlicos naquela região não devem ser os
fundamentos da própria segurança nacio mesmos de outras áreas pois os investi
nal, promovendo a reprodução e circulação mentos nela aplicados constituem o su
com justiça, de todas as manifestações sa porte de Uma integração no mais amplo
dias do pensamento e bens do trabalho; . sentido de caráter pioneiro, porém rentá